sábado, novembro 05, 2011

Tortura no Brasil

Os torturadores estão soltos 
e são pagos com dinheiro publico.
È essa a ordem do progresso...?

quinta-feira, outubro 27, 2011

Comissão da verdade

Tortura
Aos invés de punir o brasil  perdoa e promove os torturadores..
Ainda existe risco e golpe..? (só se tentar punir alguém)







domingo, outubro 02, 2011

Hospitais do seu estado

Se por acaso seu estado não esta aqui.. é só acaso deve ter coisa pra mostrar sim; PORQUE UM FATO ISOLADO É ISOLADO E NÃO COMUM EM TODOS OS ESTADOS
#EXIJADIGNIDADE
e respeito aos direitos humanos

(Minas Gerais)

(Para)

(Paraiba)

(Maranhão)

(Rio de Janeiro)

(Paraná)

(São Paulo)

(Rio Grande do Sul)

(Mato grosso)

quinta-feira, setembro 22, 2011

Ministério Publico Federal -



Obras da Copa do Mundo


Manifesto Rio de Janeiro 20/09/2011





20 de Setembro de 2011 - Cinelandia

Lei Maria da Penha - Na integra

LEI MARIA DA PENHA


TÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1o 
Esta Lei cria mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8o do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação  de Todas as Formas de violência contra a Mulher, da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a violência contra a Mulher e de outros tratados internacionais ratificados pela República Federativa do Brasil; dispõe sobre a criação dos Juizados de violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; e estabelece medidas de assistência e proteção às mulheres em situação de violência doméstica e familiar.Lei 11.340, de de agosto de 200  Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8 o do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a violência contra a Mulher; dispõe sobre a criação dos Juizados de violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; altera o Código de Processo Penal, o Código Penal e a Lei de Execução Penal; e dá outras providências. | Lei Maria da Penha

Art. 2º 
Toda mulher, independentemente de classe, raça, etnia, orientação sexual, renda, cultura, nível educacional, idade e religião, goza dos direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sendo-lhe asseguradas as oportunidades e facilidades para viver sem violência, preservar sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual e social.

Art. 3º 
Serão asseguradas às mulheres as condições para o exercício efetivo dos direitos à vida, à segurança, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, à moradia, ao acesso à justiça, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.
§ 1º O poder público desenvolverá políticas que visem garantir os direitos humanos das mulheres no âmbito das relações domésticas e familiares no sentido de resguardá-las de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
§ 2º Cabe à família, à sociedade e ao poder público criar as condições necessárias para o efetivo exercício dos direitos enunciados no caput.

Art. 4º 
Na interpretação desta Lei, serão considerados os fins sociais a que ela se destina e, especialmente, as condições peculiares das mulheres em situação de violência doméstica e familiar.

TÍTULO II

DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 5º 
Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:Lei Maria da Penha |
I- no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;
II- no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;
III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.

Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.

Art. 6o
A violência doméstica e familiar contra a mulher constitui uma das formas de violação dos direitos humanos.

CAPÍTULO II

DAS FORMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR

CONTRA A MULHER

Art. 7º 
São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:
I - a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal; 
II - a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da auto-estima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação;
III - a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos;
Iv - a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades;
v - a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.

TÍTULO III

DA ASSISTÊNCIA À MULHER EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR 

CAPÍTULO I

DAS MEDIDAS INTEGRADAS DE PREVENÇÃO

Art. 8º 
A política pública que visa coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher far-se-á por meio de um conjunto articulado de ações da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e de ações não-governamentais, tendo por diretrizes:
I - a integração operacional do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública com as áreas de segurança pública, assistência social, saúde, educação, trabalho e habitação;
II - a promoção de estudos e pesquisas, estatísticas e outras informações relevantes, com a perspectiva de gênero e de raça ou etnia, concernentes às causas, às conseqüências e à freqüência da violência doméstica e familiar contra a mulher, para a sistematização de dados, a serem unificados nacionalmente, e a avaliação periódica dos resultados das medidas adotadas;
III - o respeito, nos meios de comunicação social, dos valores éticos e sociais da pessoa e da família, de forma a coibir os papéis estereotipados que legitimem ou exacerbem a violência doméstica e familiar, de acordo com o estabelecido no inciso III do art. 1º , no inciso Iv do art. 3º e no inciso Iv do art. 221 da Constituição Federal;
Iv - a implementação de atendimento policial especializado para as mulheres, em particular nas Delegacias de Atendimento à Mulher;
v - a promoção e a realização de campanhas educativas de prevenção da violência doméstica e familiar contra a mulher, voltadas ao público escolar e à sociedade em geral, e a difusão desta Lei e dos instrumentos de proteção aos direitos humanos das mulheres;
vI - a celebração de convênios, protocolos, ajustes, termos ou outros instrumentos de promoção de parceria entre órgãos governamentais ou entre estes e entidades não-governamentais, tendo por objetivo a implementação de programas de erradicação da violência doméstica e familiar contra a mulher;
vII - a capacitação permanente das Polícias Civil e Militar, da Guarda Municipal, do Corpo de Bombeiros e dos profissionais pertencentes aos órgãos e às áreas enunciados no inciso I quanto às questões de gênero e de raça ou etnia;
vIII - a promoção de programas educacionais que disseminem valores éticos de irrestrito respeito à dignidade da pessoa humana com a perspectiva de gênero e de raça ou etnia;
IX - o destaque, nos currículos escolares de todos os níveis de ensino, para os conteúdos relativos aos direitos humanos, à eqüidade de gênero e de raça ou etnia e ao problema da violência doméstica e familiar contra a mulher.
CAPÍTULO II

DA ASSISTÊNCIA À MULHER EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA 

DOMÉSTICA E FAMILIAR

Art. 9º 
A assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar será prestada de forma articulada e conforme os princípios e as diretrizes previstos na Lei Orgânica da Assistência Social, no Sistema Único de Saúde, no Sistema Único de Segurança Pública, entre outras normas e políticas públicas de proteção, e emergencialmente quando for o caso.

§ 1º O juiz determinará, por prazo certo, a inclusão da mulher em situação de violência doméstica e familiar no cadastro de programas assistenciais do governo federal, estadual e municipal.

§ 2º O juiz assegurará à mulher em situação de violência doméstica e familiar, para preservar sua integridade física e psicológica:
I - acesso prioritário à remoção quando servidora pública, integrante da administração direta ou indireta;
II - manutenção do vínculo trabalhista, quando necessário o afastamento do local de trabalho, por até seis meses.

§ 3º A assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar compreenderá o acesso aos benefícios decorrentes do desenvolvimento científico e tecnológico, incluindo os serviços de contracepção de emergência, a profilaxia das Doenças Sexualmente Transmissíveis (DST) e da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (AIDS) e outros procedimentos médicos necessários e cabíveis nos casos de violência sexual.

CAPÍTULO III

DO ATENDIMENTO PELA AUTORIDADE POLICIAL

Art. 10. 
Na hipótese da iminência ou da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, a autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência adotará, de imediato, as providências legais cabíveis.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo ao descumprimento de medida protetiva de urgência deferida.

Art. 11. 
No atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, a autoridade policial deverá, entre outras providências:
I - garantir proteção policial, quando necessário, comunicando de imediato ao Ministério Público e ao Poder Judiciário;
II - encaminhar a ofendida ao hospital ou posto de saúde e ao Instituto Médico Legal;
III - fornecer transporte para a ofendida e seus dependentes para abrigo ou local seguro, quando houver risco de vida;
Iv - se necessário, acompanhar a ofendida para assegurar a retirada de seus pertences do local da ocorrência ou do domicílio familiar;
v - informar à ofendida os direitos a ela conferidos nesta Lei e os serviços disponíveis.

Art. 12. 
Em todos os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, feito o registro da ocorrência, deverá a autoridade policial adotar, de imediato, os seguintes procedimentos, sem prejuízo daqueles previstos no Código de Processo Penal:

I - ouvir a ofendida, lavrar o boletim de ocorrência e tomar a representação a termo, se apresentada; 
II - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e de suas circunstâncias;
III - remeter, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, expediente apartado ao juiz com o pedido da ofendida, para a concessão de medidas protetivas de urgência;
Iv - determinar que se proceda ao exame de corpo de delito da ofendida e requisitar outros exames periciais necessários; 
v - ouvir o agressor e as testemunhas;
VI - ordenar a identificação do agressor e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes criminais, indicando a existência de mandado de prisão ou registro de outras ocorrências policiais contra ele; 14 | Lei Maria da Penha
vII - remeter, no prazo legal, os autos do inquérito policial ao juiz e ao Ministério Público.

§ 1º O pedido da ofendida será tomado a termo pela autoridade policial e deverá conter:

I - qualificação da ofendida e do agressor;
II - nome e idade dos dependentes;
III - descrição sucinta do fato e das medidas protetivas solicitadas pela ofendida.

§ 2º A autoridade policial deverá anexar ao documento referido no § 1º o boletim de ocorrência e cópia de todos os documentos disponíveis em posse da ofendida.

§ 3º Serão admitidos como meios de prova os laudos ou prontuários médicos fornecidos por hospitais e postos de saúde.

TÍTULO IV

DOS PROCEDIMENTOS

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 13. 
Ao processo, ao julgamento e à execução das causas cíveis e criminais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher aplicar-se-ão as normas dos Códigos de Processo Penal e Processo Civil e da legislação específica relativa à criança, ao adolescente e ao idoso que não conflitarem com o estabelecido nesta Lei.

Art. 14. 
Os Juizados de violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, órgãos da Justiça Ordinária com competência cível e criminal, poderão ser criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para o processo, o julgamento e a execução das causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher.

Parágrafo único. Os atos processuais poderão realizar-se em horário noturno, conforme dispuserem as normas de organização 
judiciária.

Art. 15. 
É competente, por opção da ofendida, para os processos cíveis regidos por esta Lei, o Juizado:
I - do seu domicílio ou de sua residência;
II - do lugar do fato em que se baseou a demanda;
III - do domicílio do agressor.

Art. 16. 
Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.

Art. 17. 
É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.

CAPÍTULO II

DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA

Seção I

Disposições gerais

Art. 18. 
Recebido o expediente com o pedido da ofendida, caberá ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas:
I - conhecer do expediente e do pedido e decidir sobre as medidas protetivas de urgência;
II - determinar o encaminhamento da ofendida ao órgão de assistência judiciária, quando for o caso;
III - comunicar ao Ministério Público para que adote as providências cabíveis.

Art. 19. 
As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida.

§ 1º As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas de imediato, independentemente de audiência das partes e da manifestação do Ministério Público, devendo este ser prontamente comunicado.

§ 2º As medidas protetivas de urgência serão aplicadas isolada ou cumulativamente, e poderão ser substituídas a qualquer tempo por outras de maior eficácia, sempre que os direitos reconhecidos 
nesta Lei forem ameaçados ou violados.

§ 3º Poderá o juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida, conceder novas medidas protetivas de urgência ou rever aquelas já concedidas, se entender necessário à proteção da ofendida, de seus familiares e de seu patrimônio, ouvido o Ministério Público.

Art. 20. 
Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial.

Parágrafo único. O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no curso do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.

Art. 21. 
A ofendida deverá ser notificada dos atos processuais relativos ao agressor, especialmente dos pertinentes ao ingresso e à saída da prisão, sem prejuízo da intimação do advogado constituído ou do defensor público.

Parágrafo único. A ofendida não poderá entregar intimação ou notificação ao agressor.

Seção II

Das Medidas Protetivas de Urgência que Obrigam o Agressor

Art. 22. 
Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:

I - suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003;

II - afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida;

III - proibição de determinadas condutas, entre as quais:
a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor;
b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação;
c) freqüentação de determinados lugares a fim de preservar a  integridade física e psicológica da ofendida;
Iv - restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar;
v - prestação de alimentos provisionais ou provisórios.

§ 1º As medidas referidas neste artigo não impedem a aplicação de outras previstas na legislação em vigor, sempre que a segurança da ofendida ou as circunstâncias o exigirem, devendo a providência ser comunicada ao Ministério Público.

§ 2º Na hipótese de aplicação do inciso I, encontrando-se o agressor nas condições mencionadas no caput e incisos do art. 6o da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003, o juiz comunicará 
ao respectivo órgão, corporação ou instituição as medidas protetivas de urgência concedidas e determinará a restrição do porte de armas, ficando o superior imediato do agressor responsável pelo cumprimento da determinação judicial, sob pena de incorrer nos crimes de prevaricação ou de desobediência, conforme o caso.

§ 3º Para garantir a efetividade das medidas protetivas de urgência, poderá o juiz requisitar, a qualquer momento, auxílio da força policial.

§ 4º Aplica-se às hipóteses previstas neste artigo, no que couber, o disposto no caput e nos §§ 5o e 6º do art. 461 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil).

Seção III

Das Medidas Protetivas de Urgência à Ofendida

Art. 23. Poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas:

I - encaminhar a ofendida e seus dependentes a programa oficial ou comunitário de proteção ou de atendimento;
II - determinar a recondução da ofendida e a de seus dependentes ao respectivo domicílio, após afastamento do agressor;
III - determinar o afastamento da ofendida do lar, sem prejuízo dos direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos;
Iv - determinar a separação de corpos.

Art. 24.
Para a proteção patrimonial dos bens da sociedade conjugal ou daqueles de propriedade particular da mulher, o juiz poderá determinar, liminarmente, as seguintes medidas, entre outras: 
I - restituição de bens indevidamente subtraídos pelo agressor à ofendida;
II - proibição temporária para a celebração de atos e contratos de compra, venda e locação de propriedade em comum, salvo expressa autorização judicial;
III - suspensão das procurações conferidas pela ofendida ao agressor;
Iv - prestação de caução provisória, mediante depósito judicial, por perdas e danos materiais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a ofendida.

Parágrafo único. Deverá o juiz oficiar ao cartório competente para os fins previstos nos incisos II e III deste artigo.

CAPÍTULO III

DA ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO

Art. 25. O Ministério Público intervirá, quando não for parte, nas causas cíveis e criminais decorrentes da violência doméstica e familiar contra a mulher.

Art. 26. Caberá ao Ministério Público, sem prejuízo de outras atribuições, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, quando necessário:
I - requisitar força policial e serviços públicos de saúde, de educação, de assistência social e de segurança, entre outros;
II - fiscalizar os estabelecimentos públicos e particulares de atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, e adotar, de imediato, as medidas administrativas ou judiciais cabíveis no tocante a quaisquer irregularidades constatadas;
III - cadastrar os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher.

CAPÍTULO IV

DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA

Art. 27.
Em todos os atos processuais, cíveis e criminais, a mulher em situação de violência doméstica e familiar deverá estar acompanhada de advogado, ressalvado o previsto no art. 19 desta Lei.

Art. 28.
É garantido a toda mulher em situação de violência doméstica e familiar o acesso aos serviços de Defensoria Pública ou de Assistência Judiciária gratuita, nos termos da lei, em sede policial e judicial, mediante atendimento específico e humanizado.

TÍTULO V

DA EQUIPE DE ATENDIMENTO MULTIDISCIPLINAR

Art. 29.
Os Juizados de violência Doméstica e Familiar contra a Mulher que vierem a ser criados poderão contar com uma equipe de atendimento multidisciplinar, a ser integrada por profissionais especializados nas áreas psicossocial, jurídica e de saúde.

Art. 30.
Compete à equipe de atendimento multidisciplinar, entre outras atribuições que lhe forem reservadas pela legislação local, fornecer subsídios por escrito ao juiz, ao Ministério Público e à Defensoria Pública, mediante laudos ou verbalmente em audiência, e desenvolver trabalhos de orientação, encaminhamento, prevenção e outras medidas, voltados para a ofendida, o agressor e os familiares, com especial atenção às crianças e aos adolescentes.

Art. 31.
Quando a complexidade do caso exigir avaliação mais aprofundada, o juiz poderá determinar a manifestação de profissional especializado, mediante a indicação da equipe de atendimento multidisciplinar.

Art. 32.
O Poder Judiciário, na elaboração de sua proposta orçamentária, poderá prever recursos para a criação e manutenção da equipe de atendimento multidisciplinar, nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias.

TÍTULO VI

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 33. Enquanto não estruturados os Juizados de violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, as varas criminais acumularão as competências cível e criminal para conhecer e julgar as causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, observadas as previsões do Título Iv desta Lei, subsidiada 
pela legislação processual pertinente.

Parágrafo único. Será garantido o direito de preferência, nas varas criminais, para o processo e o julgamento das causas referidas no caput.

TÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 34.
A instituição dos Juizados de violência Doméstica e Familiar contra a Mulher poderá ser acompanhada pela implantação das curadorias necessárias e do serviço de assistência judiciária.Lei Maria da Penha | 21

Art. 35.
A União, o Distrito Federal, os Estados e os Municípios poderão criar e promover, no limite das respectivas competências:

I - centros de atendimento integral e multidisciplinar para mulheres e respectivos dependentes em situação de violência doméstica e familiar;
II - casas-abrigos para mulheres e respectivos dependentes menores em situação de violência doméstica e familiar;
III - delegacias, núcleos de defensoria pública, serviços de saúde e centros de perícia médico-legal especializados no atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar;
Iv - programas e campanhas de enfrentamento da violência doméstica e familiar;
v - centros de educação e de reabilitação para os agressores.

Art. 36.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios promoverão a adaptação de seus órgãos e de seus programas às diretrizes e aos princípios desta Lei.

Art. 37.
A defesa dos interesses e direitos transindividuais previstos nesta Lei poderá ser exercida, concorrentemente, pelo Ministério Público e por associação de atuação na área, regularmente constituída há pelo menos um ano, nos termos da legislação civil.

Parágrafo único. O requisito da pré-constituição poderá ser dispensado pelo juiz quando entender que não há outra entidade com representatividade adequada para o ajuizamento da demanda coletiva.

Art. 38. As estatísticas sobre a violência doméstica e familiar contra a mulher serão incluídas nas bases de dados dos órgãos oficiais do Sistema de Justiça e Segurança a fim de subsidiar o sistema nacional de dados e informações relativo às mulheres.

Parágrafo único. As Secretarias de Segurança Pública dos Estados e do Distrito Federal poderão remeter suas informações criminais para a base de dados do Ministério da Justiça.

Art. 39.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, no limite de suas competências e nos termos das respectivas leis 22 de diretrizes orçamentárias, poderão estabelecer dotações orçamentárias específicas, em cada exercício financeiro, para a implementação das medidas estabelecidas nesta Lei.

Art. 40. As obrigações previstas nesta Lei não excluem outras decorrentes dos princípios por ela adotados.

Art. 41. Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995.

Art. 42. O art. 313 do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte inciso Iv:

“Art. 313. Iv - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da lei específica, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência.” (NR)

Art. 43. A alínea f do inciso II do art. 61 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 61. II – f) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica; (NR)”.

Art. 44. O art. 129 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com as seguintes alterações:“Art. 129. § 9º Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade:Pena – detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos.
§ 11º Na hipótese do § 9º deste artigo, a pena será aumentada de 1/3 (um terço) se o crime for cometido contra pessoa portadora de deficiência. (NR)”.Lei Maria da Penha | 23

Art. 45. O art. 152 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 152. Parágrafo único. Nos casos de violência doméstica contra a mulher, o juiz poderá determinar o comparecimento obrigatório do agressor a programas de recuperação e reeducação. (NR)”.

Art. 46. Esta Lei entra em vigor quarenta e cinco dias após sua publicação.


Lei Maria da Penha

quarta-feira, setembro 21, 2011

Medicos sem Fronteiras #Somalia



Manifesto a Democracia






Ex - Ministra Luiza Santos

Nós os brasileiros na maioria não somos assim...
Quem praticou foi um funcionário publico e não todos eles 

Uso da força Policial

GABINETE DO MINISTRO 

PORTARIA INTERMINISTERIAL No- 4.226, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2010 

Estabelece Diretrizes sobre o Uso da Força 
pelos Agentes de Segurança Pública. 

O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA e o MINISTRO DE ESTADO CHEFE DA 

SECRETARIA DE DIREITOS HUMANOS DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

no  uso das atribuições que lhes conferem os incisos I e II, do parágrafo único, do art. 87, da 

Constituição Federal e, 

CONSIDERANDO que a concepção do direito à segurança pública com cidadania  demanda a sedimentação de políticas públicas de segurança pautadas no respeito aos  direitos humanos; 

CONSIDERANDO o disposto no Código de Conduta para os Funcionários  Responsáveis pela Aplicação da Lei, adotado pela Assembléia Geral das Nações Unidas  na sua Resolução 34/169, de 17 de dezembro de 1979, nos Princípios Básicos sobre o  Uso da Força e Armas de Fogo pelos Funcionários Responsáveis pela Aplicação da Lei,  adotados pelo Oitavo Congresso das Nações Unidas para a Prevenção do Crime e o  Tratamento dos Delinqüentes, realizado em Havana, Cuba, de 27 de Agosto a 7 de  setembro de 1999, nos Princípios orientadores para a Aplicação Efetiva do Código de  Conduta para os Funcionários Responsáveis pela Aplicação da Lei, adotados pelo  Conselho Econômico e Social das Nações Unidas na sua resolução 1989/61, de 24 de maio de 1989 e na Convenção Contra a Tortura e outros Tratamentos ou penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes, adotado pela Assembléia Geral das Nações Unidas, em sua 
XL Sessão, realizada em Nova York em 10 de dezembro de 1984 e promulgada pelo  Decreto n.º 40, de 15 de fevereiro de 1991; 

CONSIDERANDO a necessidade de orientação e padronização dos procedimentos da  atuação dos agentes de segurança pública aos princípios internacionais sobre o uso da  força; 

CONSIDERANDO o objetivo de reduzir paulatinamente os índices de letalidade  resultantes de ações envolvendo agentes de segurança pública; e, 

CONSIDERANDO as conclusões do Grupo de Trabalho, criado para elaborar proposta  de Diretrizes sobre Uso da Força, composto por representantes das Polícias Federais, 

Estaduais e Guardas Municipais, bem como com representantes da sociedade civil, da  Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República e do Ministério da Justiça,  resolvem: Art. 1o Ficam estabelecidas Diretrizes sobre o Uso da Força pelos Agentes de Segurança Pública, na forma do Anexo I desta Portaria. 

Parágrafo único. Aplicam-se às Diretrizes estabelecidas no Anexo I, as definições constantes no Anexo II desta Portaria. Art. 2º A observância das diretrizes mencionadas no artigo anterior passa a ser obrigatória pelo Departamento de Polícia Federal, pelo Departamento de Polícia Rodoviária Federal, pelo Departamento Penitenciário Nacional e pela Força Nacional de Segurança Pública. 

§ 1º 
As unidades citadas no caput deste artigo terão 90 dias, contados a partir da  publicação desta portaria, para adequar seus procedimentos operacionais e seu processo de formação e treinamento às diretrizes supramencionadas. 

§ 2º 
As unidades citadas no caput deste artigo terão 60 dias, contados a partir da publicação desta portaria, para fixar a normatização mencionada na diretriz No- 9 e para  criar a comissão mencionada na diretriz No- 23. 

§ 3º 
As unidades citadas no caput deste artigo terão 60 dias, contados a partir da publicação desta portaria, para instituir Comissão responsável por avaliar sua situação interna em relação às diretrizes não mencionadas nos parágrafos anteriores e propor medidas para assegurar as adequações necessárias. 

Art. 3º 
A Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República e o Ministério da Justiça estabelecerão mecanismos para estimular e monitorar iniciativas que visem à implementação de ações para efetivação das diretrizes tratadas nesta portaria pelos entes federados, respeitada a repartição de competências prevista no art. 144 da Constituição Federal. 

Art. 4º 
A Secretaria Nacional de Segurança Pública do Ministério da Justiça levará em consideração a observância das diretrizes tratadas nesta portaria no repasse de recursos aos entes federados. 

Art. 5º 
Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. 


LUIZ PAULO BARRETO 
Ministro de Estado da Justiça 

PAULO DE TARSO VANNUCHI 
Ministro de Estado Chefe da Secretaria de 

Direitos Humanos da Presidência da República ANEXO I 

DIRETRIZES SOBRE O USO DA FORÇA E ARMAS DE FOGO PELOS AGENTES 

DE SEGURANÇA PÚBLICA 

1. O uso da força pelos agentes de segurança pública deverá se pautar nos documentos internacionais de proteção aos direitos humanos e deverá considerar, primordialmente: 
a. ao Código de Conduta para os Funcionários Responsáveis pela Aplicação da Lei, adotado pela Assembléia Geral das Nações Unidas na sua Resolução 34/169, de 17 de dezembro de 1979; 
b. os Princípios orientadores para a Aplicação Efetiva do Código de Conduta para os Funcionários Responsáveis pela Aplicação da Lei, adotados pelo Conselho Econômico e Social das Nações Unidas na sua resolução 1989/61, de 24 de maio de 1989; 
c. os Princípios Básicos sobre o Uso da Força e Armas de Fogo pelos Funcionários Responsáveis pela Aplicação da Lei, adotados pelo Oitavo Congresso das Nações Unidas para a Prevenção do Crime e o Tratamento dos Delinqüentes, realizado em Havana, Cuba, de 27 de Agosto a 7 de setembro de 1999; 
d. a Convenção Contra a Tortura e outros Tratamentos ou penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes, adotada pela Assembléia Geral das Nações Unidas, em sua XL Sessão, realizada em Nova York em 10 de dezembro de 1984 e promulgada pelo Decreto n.º 40, de 15 de fevereiro de 1991. 

2. O uso da força por agentes de segurança pública deverá obedecer aos princípios da legalidade, necessidade, proporcionalidade, moderação e conveniência. 
3. Os agentes de segurança pública não deverão disparar armas de fogo contra pessoas, exceto em casos de legítima defesa própria ou de terceiro contra perigo iminente de morte ou lesão grave. 

4. Não é legítimo o uso de armas de fogo contra pessoa em fuga que esteja desarmada ou que, mesmo na posse de algum tipo de arma, não represente risco imediato de morte ou de lesão grave aos agentes de segurança pública ou terceiros. 

5. Não é legítimo o uso de armas de fogo contra veículo que desrespeite bloqueio policial em via pública, a não ser que o ato represente um risco imediato de morte ou lesão grave aos agentes de segurança pública ou terceiros. 

6. Os chamados "disparos de advertência" não são considerados prática aceitável, por não atenderem aos princípios elencados na Diretriz n.º 2 e em razão da imprevisibilidade de seus efeitos. 

7. O ato de apontar arma de fogo contra pessoas durante os procedimentos de abordagem não deverá ser uma prática rotineira e indiscriminada. 8. Todo agente de segurança pública que, em razão da sua função, possa vir a se envolver em situações de uso da força, deverá portar no mínimo 2 (dois) instrumentos de menor potencial ofensivo e equipamentos de proteção necessários à atuação específica, independentemente de portar ou não arma de fogo. 

9. Os órgãos de segurança pública deverão editar atos normativos disciplinando o uso da força por seus agentes, definindo objetivamente:
a. os tipos de instrumentos e técnicas autorizadas;
b. as circunstâncias técnicas adequadas à sua utilização, ao ambiente/entorno e ao risco potencial a terceiros não envolvidos no evento; c. o conteúdo e a carga horária mínima para habilitação e atualização periódica ao uso de cada tipo de instrumento; 
d. a proibição de uso de armas de fogo e munições que provoquem lesões desnecessárias e risco injustificado; e 
e. o controle sobre a guarda e utilização de armas e munições pelo agente de segurança pública. 

10. Quando o uso da força causar lesão ou morte de pessoa(s), o agente de segurança pública envolvido deverá realizar as seguintes ações: 
a. facilitar a prestação de socorro ou assistência médica aos feridos; 
b. promover a correta preservação do local da ocorrência; 
c. comunicar o fato ao seu superior imediato e à autoridade competente; e 
d. preencher o relatório individual correspondente sobre o uso da força,  disciplinado na Diretriz n.º 22. 

11. Quando o uso da força causar lesão ou morte de pessoa(s), o órgão de segurança pública deverá realizar as seguintes ações: 
a.facilitar a assistência e/ou auxílio médico dos feridos; 
b.recolher e identificar as armas e munições de todos os envolvidos, vinculando-as aos seus respectivos portadores no momento da ocorrência; 
c.solicitar perícia criminalística para o exame de local e objetos bem como exames médico-legais; 
d.comunicar os fatos aos familiares ou amigos da(s) pessoa(s) ferida(s) ou morta(s); e.iniciar, por meio da Corregedoria da instituição, ou órgão equivalente, investigação imediata dos fatos e circunstâncias do emprego da força; 
f.promover a assistência médica às pessoas feridas em decorrência da intervenção, incluindo atenção às possíveis seqüelas; 
g.promover o devido acompanhamento psicológico aos agentes de segurança pública envolvidos, permitindo-lhes superar ou minimizar os efeitos decorrentes do fato ocorrido; e 
h.afastar temporariamente do serviço operacional, para avaliação psicológica e redução do estresse, os agentes de segurança pública envolvidos diretamente em ocorrências com resultado letal. 

12. Os critérios de recrutamento e seleção para os agentes de segurança pública deverão levar em consideração o perfil psicológico necessário para lidar com situações de estresse e uso da força e arma de fogo. 

13. Os processos seletivos para ingresso nas instituições de segurança pública e os cursos de formação e especialização dos agentes de segurança pública devem incluir conteúdos relativos a direitos humanos. 

14. As atividades de treinamento fazem parte do trabalho rotineiro do agente de segurança pública e não deverão ser realizadas em seu horário de folga, de maneira a serem preservados os períodos de descanso, lazer e convivência sócio-familiar. 

15. A seleção de instrutores para ministrarem aula em qualquer assunto que englobe o uso da força deverá levar em conta análise rigorosa de seu currículo formal e tempo de serviço, áreas de atuação, experiências anteriores em atividades fim, registros funcionais, formação em direitos humanos e nivelamento em ensino. Os instrutores deverão ser submetidos à aferição de conhecimentos teóricos e práticos e sua atuação deve ser avaliada. 

16. Deverão ser elaborados procedimentos de habilitação para o uso de cada tipo de arma de fogo e instrumento de menor potencial ofensivo que incluam avaliação técnica, psicológica, física e treinamento específico, com previsão de revisão periódica mínima. 

17. Nenhum agente de segurança pública deverá portar armas de fogo ou instrumento de menor potencial ofensivo para o qual não esteja devidamente habilitado e sempre que um novo tipo de arma ou instrumento de menor potencial ofensivo for introduzido na instituição deverá ser estabelecido um módulo de treinamento específico com vistas à habilitação do agente. 

18. A renovação da habilitação para uso de armas de fogo em serviço deve ser feita com periodicidade mínima de 1 (um) ano. 

19. Deverá ser estimulado e priorizado, sempre que possível, o uso de técnicas e instrumentos de menor potencial ofensivo pelos agentes de segurança pública, de acordo com a especificidade da função operacional e sem se restringir às unidades especializadas. 20. Deverão ser incluídos nos currículos dos cursos de formação e programas de educação continuada conteúdos sobre técnicas e instrumentos de menor potencial ofensivo. 

21. As armas de menor potencial ofensivo deverão ser separadas e identificadas de forma diferenciada, conforme a necessidade operacional. 

22. O uso de técnicas de menor potencial ofensivo deve ser constantemente avaliado. 

23. Os órgãos de segurança pública deverão criar comissões internas de controle e acompanhamento da letalidade, com o objetivo de monitorar o uso efetivo da força pelos seus agentes. 

24. Os agentes de segurança pública deverão preencher um relatório individual todas as vezes que dispararem arma de fogo e/ou fizerem uso de instrumentos de menor potencial ofensivo, ocasionando lesões ou mortes. O relatório deverá ser encaminhado à comissão interna mencionada na Diretriz n.º 23 e deverá conter no mínimo as seguintes informações: 

a.circunstâncias e justificativa que levaram o uso da força ou de arma de fogo por parte do agente de segurança pública; 
b.medidas adotadas antes de efetuar os disparos/usar instrumentos de menor potencial ofensivo, ou as razões pelas quais elas não puderam ser contempladas; 
c.tipo de arma e de munição, quantidade de disparos efetuados, distância e pessoa contra a qual foi disparada a arma; 
d. instrumento(s) de menor potencial ofensivo utilizado(s), especificando a freqüência, a distância e a pessoa contra a qual foi utilizado o instrumento; 
e. quantidade de agentes de segurança pública feridos ou mortos na ocorrência, meio e natureza da lesão; 
f. quantidade de feridos e/ou mortos atingidos pelos disparos efetuados pelo(s) agente(s) de segurança pública; 
g. número de feridos e/ou mortos atingidos pelos instrumentos de menor potencial ofensivo utilizados pelo(s) agente(s) de segurança pública; 
h. número total de feridos e/ou mortos durante a missão; 
i. quantidade de projéteis disparados que atingiram pessoas e as respectivas regiões corporais atingidas; 
j. quantidade de pessoas atingidas pelos instrumentos de menor potencial ofensivo e as respectivas regiões corporais atingidas; k. ações realizadas para facilitar a assistência e/ou auxílio médico, quando for o caso; e 
l. se houve preservação do local e, em caso negativo, apresentar justificativa. 

25. Os órgãos de segurança pública deverão, observada a legislação pertinente, oferecer possibilidades de reabilitação e reintegração ao trabalho aos agentes de segurança pública que adquirirem deficiência física em decorrência do desempenho de suas atividades. 

ANEXO II 

GLOSSÁRIO 

Armas de menor potencial ofensivo: Armas projetadas e/ou empregadas, especificamente, com a finalidade de conter, debilitar ou incapacitar temporariamente pessoas, preservando vidas e minimizando danos à sua integridade. 

Equipamentos de menor potencial ofensivo: Todos os artefatos, excluindo armas e munições, desenvolvidos e empregados com a finalidade de conter, debilitar ou incapacitar temporariamente pessoas, para preservar vidas e minimizar danos à sua integridade. 

Equipamentos de proteção: Todo dispositivo ou produto, de uso individual (EPI) ou coletivo (EPC) destinado a redução de riscos à integridade física ou à vida dos agentes de segurança pública. 

Força: Intervenção coercitiva imposta à pessoa ou grupo de pessoas por parte do agente de segurança pública com a finalidade de preservar a ordem pública e a lei. Instrumentos de menor potencial ofensivo: Conjunto de armas, munições e equipamentos desenvolvidos com a finalidade de preservar vidas e minimizar danos à integridade das pessoas. 
Munições de menor potencial ofensivo: Munições projetadas e empregadas, especificamente, para conter, debilitar ou incapacitar temporariamente pessoas, preservando vidas e minimizando danos a integridade das pessoas envolvidas. 

Nível do Uso da Força: Intensidade da força escolhida pelo agente de segurança pública em resposta a uma ameaça real ou potencial. Princípio da Conveniência: A força não poderá ser empregada quando, em função do contexto, possa ocasionar danos de maior relevância do que os objetivos legais pretendidos. 

Princípio da Legalidade: Os agentes de segurança pública só poderão utilizar a força para a consecução de um objetivo legal e nos estritos limites da lei. Princípio da Moderação: O emprego da força pelos agentes de segurança pública deve sempre que possível, além de proporcional, ser moderado, visando sempre reduzir o 
emprego da força. 

Princípio da Necessidade: Determinado nível de força só pode ser empregado quando níveis de menor intensidade não forem suficientes para atingir os objetivos legais pretendidos. 

Princípio da Proporcionalidade: O nível da força utilizado deve sempre ser compatível com a gravidade da ameaça representada pela ação do opositor e com os objetivos pretendidos pelo agente de segurança pública. 

Técnicas de menor potencial ofensivo: Conjunto de procedimentos empregados em intervenções que demandem o uso da força, através do uso de instrumentos de menor potencial ofensivo, com intenção de preservar vidas e minimizar danos à integridade das pessoas. 

Uso Diferenciado da Força: Seleção apropriada do nível de uso da força em resposta a uma ameaça real ou potencial visando limitar o recurso a meios que possam causar 
ferimentos ou mortes.


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terça-feira, setembro 20, 2011

Hora do Planeta oficial de 2011

Constituição Federal da França

CONSTITUIÇÃO FEDERAL DA FRANÇA
(QUINTA REPUBLICA)
Preâmbulo

O povo francês proclama solenemente sua adesão aos direitos humanos e os princípios da soberania nacional como foram definidos pela Declaração de 1789, confirmada e complementada pelo Preâmbulo da Constituição de 1946, e os direitos e deveres definidos na Carta Ambiental de 2004.
Sob estes princípios e que da livre determinação dos povos, a República oferece aos territórios ultramarinos que expressam a vontade de aderir a eles novas instituições fundadas no ideal comum de liberdade, igualdade e fraternidade e concebidos com vista à sua evolução democrática.

Arte. 1. 
A França é um indivisível, laica, democrática e social. Ele garante igualdade perante a lei para todos os cidadãos, independentemente da origem, raça ou religião. Respeita todas as crenças. Sua organização é descentralizada.
A lei favorece o acesso igual de homens e mulheres aos mandatos eleitorais e funções eletivas, bem como as responsabilidades profissionais e sociais.


Título I 
Soberania



Arte. 2. - 
A língua da República é o francês O emblema nacional é o tricolor, azul, branco, vermelho. O hino nacional é a Marselhesa.O lema da República é "Liberdade, Igualdade, Fraternidade".Seu princípio é governo do povo, pelo povo e para o povo.

Arte. 3. - 
A soberania nacional pertence ao povo que o exerce por meio de seus representantes e por meio de referendo.Nenhuma parte do povo e nenhum indivíduo pode assumir o exercício.O sufrágio pode ser direto ou indireto, tal como previsto pela Constituição. É sempre universal, igual e secreto.Os eleitores são, na forma prevista em lei, todos os cidadãos franceses de ambos os sexos, desfrutando dos seus direitos civis e políticos.

Arte. 4.
Os partidos políticos e grupos de contribuir para o exercício do sufrágio. Eles são formados e estão operando livremente. Eles devem respeitar os princípios da soberania nacional e democracia.Eles contribuem para a implementação do princípio enunciado no segundo parágrafo do artigo 1 º, nas condições previstas por lei.A lei garantirá a expressão pluralista de opiniões e a participação equitativa dos partidos políticos e grupos na vida democrática da nação.


Parte II 
O Presidente da República


Arte. 5.
O Presidente da República deve garantir o cumprimento da Constituição. Ele fornece, por sua arbitragem, o bom funcionamento dos poderes públicos e da continuidade do Estado.
Ele é o garante da independência nacional, integridade territorial e observância dos tratados.

Arte. 6.
O Presidente da República é eleito por cinco anos por sufrágio universal direto.Ninguém pode servir a mais de dois mandatos consecutivos.Regras para os efeitos desta seção deve ser determinada por uma lei orgânica.

Arte. 7.
O Presidente da República é eleito por maioria absoluta dos votos expressos. Se não for obtido no primeiro escrutínio, não será o décimo quarto dia após uma segunda rodada. Só não pode os dois candidatos que, em qualquer retirada de mais candidatos favorecidos, terá recebido o maior número de votos no primeiro turno.
A votação é aberta ao chamado do Governo.
A eleição do novo presidente acontece, pelo menos, 20 dias e 35 dias antes da expiração dos poderes do presidente.
Em caso de vacância da Presidência da República, por qualquer motivo, ou incapacidade declarada pelo Conselho Constitucional por parte do Governo e deliberando por maioria absoluta de seus membros, os deveres do Presidente da República, para com excepção dos previstos nos artigos 11 e 12 abaixo, será temporariamente exercida pelo Presidente do Senado e, se for por sua vez, incapaz de desempenhar essas funções por parte do Governo.
Se ocorrer uma vaga, ou quando a incapacidade permanente é declarada pelo Conselho Constitucional, a votação para a eleição do novo presidente acontece, exceto em casos de força maior declarado pelo Conselho Constitucional, pelo menos, 20 dias e 35 dias mais após a abertura da vaga ou a declaração da permanência do impedimento.
Se dentro de sete dias anteriores à data limite para as nomeações, uma para pessoas com menos de 30 dias antes dessa data, anunciado publicamente a sua decisão de ser um candidato morrer ou ficar incapacitado, o Conselho Constitucional pode decidir adiar a eleição.
Se, antes do primeiro turno, um dos candidatos morre ou torna-se incapacitado, o Conselho Constitucional decide adiar a eleição.
Em caso de morte ou incapacidade de um dos dois candidatos na liderança no primeiro turno, antes de qualquer retirada, o Conselho Constitucional declara que deve ser levado de volta a todo o processo eleitoral, é o mesmo em caso de morte ou incapacidade de um dos dois candidatos restantes pé para a segunda fase.
Em todos os casos, o Conselho Constitucional é apreendido nas condições especificadas no segundo parágrafo do artigo 61 abaixo, ou aqueles determinados a apresentar um candidato pela lei orgânica nos termos do artigo 6 acima.
O Conselho Constitucional pode prorrogar os prazos referidos nos parágrafos terceiro e quinto, que a votação ocorre ao longo de 35 dias após a data da decisão do Conselho Constitucional. Se o disposto neste parágrafo teve o efeito de adiar as eleições para uma data após a expiração dos poderes do presidente, deve permanecer no cargo até a proclamação de seu sucessor.
Ele não pode ser aplicada ou dos artigos 49 e 50 e artigo 89 da Constituição durante a vacância da Presidência da República ou durante o período entre a declaração de incapacidade permanente do Presidente da República ea eleição de seu sucessor.

Arte. 8.
O Presidente da República nomeia o primeiro-ministro. Ele termina sua missão na apresentação por ele de demissão do Governo.
Sobre a proposta do Primeiro-Ministro nomeia os outros membros do Governo e terminar os seus compromissos.

Arte. 9.
O Presidente da República preside ao Conselho de Ministros.

Arte. 10.
O Presidente da República promulga leis no prazo de quinze dias após a transmissão para o Governo da lei definitivamente aprovado.
Ele pode, antes da expiração desse prazo, pedir ao Parlamento a reconsiderar a lei ou alguns de seus artigos. Reconsideração não será recusado.

Arte. 11.
O Presidente da República sobre a proposta do Governo durante as sessões ou em uma proposta conjunta das duas Casas, publicado no Jornal Oficial, submeter a um referendo qualquer projeto de lei sobre a organização do governo, em reformas na política econômica, a nação social ou ambiental e os serviços públicos que para ela contribuem, ou que autoriza a ratificação de um tratado que, sem ser inconstitucional, afetaria o funcionamento das instituições.
Quando o referendo é realizado com base numa proposta do Governo, este fato, antes de cada reunião, uma declaração que é seguida por um debate.
[ Entrada em vigor nas condições previstas pelas leis e leis orgânicas para a sua execução (artigo 46-I da Lei Constitucional n º 2008-724 de 23 de Julho de 2008). O Presidente da República sob proposta do Governo, durante o em sessão ou em uma proposta conjunta das duas Assembleias, publicado no Jornal Oficial, submeter a um referendo qualquer projeto de lei sobre a organização do governo, com as reformas relativas à política econômica, social ou ambiental nação e serviços públicos que para ela contribuem, ou que autoriza a ratificação de um tratado que, sem ser inconstitucional, afetaria o funcionamento das instituições .
Quando o referendo é realizado com base numa proposta do Governo, este fato, antes de cada reunião, uma declaração que é seguida por um debate.
Um referendo sobre um objeto no primeiro parágrafo pode ser organizada por iniciativa de 1 / 5 dos membros do Parlamento, apoiado por um décimo dos eleitores registrados nos cadernos eleitorais. Esta iniciativa toma a forma de um projeto de lei e não pode ter pretendido a revogação de uma lei aprovada há menos de um ano.
Os termos de apresentação e aquelas em que o Conselho Constitucional monitora o cumprimento do disposto no número anterior deve ser determinada por uma lei orgânica.
Se o projeto não foi discutido pelos dois conjuntos de dentro de um prazo fixado pela lei orgânica, o Presidente da República deve apresentar ao referendo.
Quando a lei não for aprovada pelo povo francês, nenhuma proposta novo referendo sobre o mesmo assunto não pode ser feita antes da expiração de um período de dois anos a partir da data da eleição. ]
Quando o referendo decide na aprovação do projecto ou proposta de lei, o Presidente da República promulga a lei no prazo de quinze dias após o anúncio dos resultados da consulta.

Arte. 12.
O Presidente da República pode, após consulta ao Primeiro-Ministro e os Presidentes das assembleias, declarar a dissolução da Assembleia Nacional.
As eleições gerais são realizadas, pelo menos, 20 dias e mais de 40 dias após a dissolução.
A Assembléia Nacional convocada, na segunda quinta-feira seguinte ao da sua eleição. Se esta reunião tem lugar fora do período para a sessão ordinária, uma sessão é chamado pela direita por um período de 15 dias.
Ele não pode ser realizada uma nova solução no ano seguinte a eleição.

Arte. 13. 
O Presidente da República deverá assinar os decretos e decretos deliberadas no Conselho de Ministros.
Ele nomeia o governo civil e militar.
Conselheiros de Estado, o Grão-Chanceler da Legião de Honra, embaixadores e enviados especiais, os conselheiros mestre para o Tribunal de Contas, os prefeitos, os representantes do Estado nas comunidades governado por estrangeiros artigo 74 e na Nova Caledônia, os generais, os presidentes das academias, os diretores da administração central são nomeados pelo Conselho de Ministros.
Uma lei orgânica determina os outros cargos a serem preenchidos no Conselho de Ministros e as condições em que o poder de nomear o Presidente da República pode ser delegada por ele para ser exercido em seu nome.
Uma lei orgânica determina os cargos ou posições, para além dos mencionados no terceiro parágrafo, onde, devido à sua importância para garantir os direitos e liberdades ou a vida econômica e social da nação, o poder de nomear o Presidente da República exercida após notificação pública da comissão permanente relevantes em cada Casa. O Presidente da República não pode fazer uma nomeação, quando a adição de votos negativos para cada comissão, é pelo menos três quintos dos votos nas duas comissões. A lei determina as comissões permanentes de acordo com as posições ou cargos em questão.

Arte. 14. 
O Presidente da República deverá credenciar embaixadores e os enviados extraordinários às potências estrangeiras, e os embaixadores e os enviados extraordinários serão credenciados a ele.

Arte. 15. 
O Presidente da República é o chefe do exército. Ele preside a conselhos e comitês sênior da Defesa Nacional.

Arte. 16. 
Quando as instituições da República, a independência da Nação, a integridade do seu território ou o cumprimento de seus compromissos internacionais são ameaçados com uma grave e imediata eo funcionamento regular das autoridades públicas é constitucional interrompido, o Presidente da República tomarão as medidas necessárias por essas circunstâncias, após consulta formal do primeiro-ministro, os presidentes das assembleias eo Conselho Constitucional.
Ele informa a nação através de uma mensagem.
Estas medidas devem ser inspiradas pelo desejo de fornecer às autoridades constitucionais públicos, de imediato, os meios para cumprir sua missão. O Conselho Constitucional é consultado sobre eles.
O Parlamento se reúne de jure.
A Assembleia Nacional pode ser dissolvida durante o exercício de poderes de emergência.
Após 30 dias de exercício dos poderes de emergência, o Conselho Constitucional pode ser aproveitada pelo Presidente da Assembleia Nacional, o presidente do Senado, sessenta deputados ou sessenta senadores, a fim de examinar se as condições permanecem no local no primeiro parágrafo . É pronunciado no menor tempo possível através de um aviso público. Ela procede de direito de rever e decidir sobre os mesmos termos, após 60 dias de exercício dos poderes de emergência a qualquer momento, para além desse período.

Arte. 17. 
O Presidente da República tem o direito de perdão numa base individual.

Arte. 18. 
O Presidente da República deve comunicar-se com as duas Casas do Parlamento através de mensagens que são lidas e que dão lugar a qualquer debate.
Ele pode falar perante o Parlamento convocada para esta finalidade pelo Congresso. Sua declaração pode dar origem, na sua ausência, a um debate que não está sujeito a qualquer voto.
Não na sessão, as assembleias parlamentares são atendidas para esta finalidade.

Arte. 19.  
Atos do Presidente da República que não as previstas nos artigos 8 º (primeiro parágrafo), 11, 12, 16, 18, ​​54, 56 e 61 deve ser assinado pelo Primeiro-Ministro e, se for o caso, pelos ministros responsável.



Título III 
Governo


Arte. 20.
O governo determina e conduz a política da nação.Tem o governo e as forças armadas.É responsável perante o Parlamento, nas condições e de acordo com os procedimentos ao abrigo dos artigos 49 e 50.
Arte. 21. -
O primeiro-ministro dirige o Governo. Ele é responsável pela defesa nacional. Ele garante a implementação de leis. Sem prejuízo do disposto no artigo 13 º, exercer a autoridade legal e nomeia civil e militar.
Ele pode delegar certos poderes aos ministros.
Compensa, se necessário, o Presidente da República como presidente dos conselhos e comissões previstas no artigo 15.
Pode, em casos excepcionais, substituto para a Presidência do Conselho de Ministros sob uma delegação expressa e uma agenda específica.

Arte. 22. Atos do Primeiro-Ministro são visados, se houver, pelos ministros responsáveis ​​pela sua aplicação.

Arte. 23.
O cargo de membro do Governo são incompatíveis com o exercício de qualquer mandato parlamentar, qualquer posição da representação do trabalho a nível nacional, qualquer emprego público ou atividade profissional.
Uma lei orgânica determina as condições sob as quais ele é fornecido com a substituição dos titulares de cargos como, cargos ou emprego.
A substituição dos membros do Parlamento tem lugar em conformidade com o artigo 25.


Título IV

Parlamento


Arte. 24. 
O Parlamento aprova a legislação. Ele controla a ação do Governo. Ele avalia as políticas públicas.
Ele inclui a Assembleia Nacional e o Senado.Os deputados à Assembleia Nacional, cujo número não pode exceder 577 são eleitos diretamente.O Senado, cujos membros não pode exceder 348, é eleito por sufrágio indireto. Ela representa as autoridades locais da República.O exterior da França são franceses representados na Assembleia Nacional e do Senado.

Arte. 25. 
A lei fixa o prazo para que cada montagem, o número de seus membros, os seus subsídios, as condições de elegibilidade, as regras de inelegibilidade e incompatibilidades.
Ele também define as condições em que as pessoas são eleitos para assegurar, em caso de vacância, a substituição de deputados ou senadores para a renovação geral ou parcial da assembléia a que pertenciam ou substituição temporária, no caso aceitação por parte deles das funções de governo.
Uma comissão independente, que a lei determina a composição e as regras de organização e funcionamento, age através de um aviso público sobre o projeto de texto e projeto de lei que define os círculos eleitorais para a eleição dos membros ou alterar a distribuição dos lugares deputados ou senadores.

Arte. 26. 
Nenhum membro do Parlamento deve ser processado, investigado, preso, detido ou julgado por opiniões ou votos expressos por ele no cumprimento do dever.
Nenhum membro do Parlamento não pode ser, em matéria penal ou contravenção penal, uma prisão ou qualquer outra privação ou restrição da liberdade sem a autorização do Escritório do conjunto a que pertence. Esta autorização não é necessária em casos de flagrante delito ou contravenção, ou uma sentença final.
Restrição de detenção e privação de liberdade ou a busca de um membro do Parlamento deve ser suspenso durante o período da sessão se a Assembleia a que pertence requer.
A montagem em causa convoca a partir de certo para sessões adicionais para permitir, se for o caso, a aplicação do parágrafo acima.

Arte. 27. 
Qualquer mandato imperativo é nulo. Os membros votantes do pessoal do Parlamento. A lei orgânica pode autorizar excepcionalmente a delegação de voto. Neste caso, ninguém pode agir em nome de mais de um mandato.

Arte. 28. 
Parlamento reúne de pleno direito em uma sessão ordinária que começa no primeiro dia útil de Outubro e termina no último dia útil do mês de Junho
O número de dias em que cada conjunto pode sentar-se durante a sessão não pode exceder 120. As semanas sessão será determinada por cada assembleia.
O Primeiro-Ministro, após consulta do presidente da reunião em causa, ou a maioria dos membros de cada assembleia pode decidir realizar adicionais dia sentado.
Os dias e horas das sessões serão determinados pela resolução de cada Casa.

Arte. 29. 
O Parlamento é convocada em sessão extraordinária a pedido do Primeiro-Ministro ou a maioria dos membros da Assembleia Nacional, em uma agenda específica.
Quando a sessão extraordinária é realizada a pedido dos membros da Assembleia Nacional, o decreto de encerramento vem depois de o Parlamento esgotou a agenda para o qual ele foi convocado e dentro de 12 dias de sua reunião .
O Primeiro-Ministro pode solicitar uma nova sessão antes do final do mês seguinte ao encerramento decreto.

Arte. 30. 
Os casos especiais em que o Parlamento se reúne de pleno direito, as sessões extraordinárias são abertas e fechadas por decreto do Presidente da República.

Arte. 31. 
Membros do Governo têm acesso a ambas as reuniões. Eles são ouvidos quando assim o solicitarem.
Eles podem ser assistidos por comissários do governo.

Arte. 32. 
O Presidente da Assembleia Nacional é eleito para o termo da legislatura. O presidente do Senado é eleito após cada renovação parcial.

Arte. 33. 
As sessões de ambas as reuniões são públicas. As atas dos debates será publicada no Jornal Oficial.
Cada Câmara poderá realizar reuniões privadas, a pedido do Primeiro-Ministro ou um décimo dos seus membros.

Título V 

Relações entre o Parlamento e o Governo 



Arte. . 34 
A lei estabelece as regras relativas:
direitos civis e as garantias fundamentais concedidas aos cidadãos para o exercício das liberdades civis, liberdade, pluralismo e da independência da mídia, as obrigações impostas para a defesa nacional aos cidadãos em suas pessoas e seus bens;
nacionalidade, estado ou capacidade das pessoas, regimes matrimoniais, herança e presentes; a determinação dos crimes e as penas que lhes são aplicáveis, no processo penal, a amnistia, a criação de novos tipos de tribunais e o estatuto dos juízes; a base, as taxas e termos de cobrança de impostos de todos os tipos, a questão da mudança de regime.
A lei também estabelece regras sobre: os sistemas eleitorais das assembleias parlamentares e assembleias locais e os órgãos representativos dos franceses fora de França e as condições de exercício dos mandatos eleitorais e cargos eletivos por membros das assembleias deliberativas das autoridades locais; criação de categorias de instituições públicas;
as garantias fundamentais concedidas ao estado civil e militar; a nacionalização de empresas e transferência de propriedade de empresas do setor público ao setor privado.
A lei determina os princípios fundamentais: a organização geral de Defesa Nacional; a administração gratuita de autoridades locais, as competências e recursos; educação; preservação do meio ambiente; de propriedade, direitos reais e obrigações civis e comerciais;direito do trabalho, legislação laboral e segurança social.
Lei das Finanças determinará os recursos e despesas do Estado, na forma e com as reservas especificado em uma lei orgânica.
As leis de financiamento da seguridade social determine as condições gerais de equilíbrio financeiro e, dadas as suas previsões de receita, deve determinar metas de despesas, na forma e com as reservas especificadas na lei orgânica.
Leis de programação determinar os objetivos da ação do Estado.
As diretrizes plurianuais para as finanças públicas são definidos pelas leis de programação. Eles são parte do saldo objetivo de contas do governo.
As disposições deste artigo pode ser esclarecida e complementada por uma lei orgânica.

Arte. 34-1. 
As reuniões podem aprovar resoluções nas condições previstas pela lei orgânica.
São inadmissíveis e não podem ser listadas na ordem do dia da proposta de resolução, o Governo acredita que sua aprovação ou rejeição seria susceptível de comprometer a sua responsabilidade ou de que eles contêm liminares contra ele.

Arte. 35.  
A declaração de guerra foi autorizada pelo Parlamento.
O Governo informou o Parlamento de sua decisão de envolver as forças armadas no exterior, dentro de três dias após o início da intervenção. Ele especifica os objetivos. Esta informação pode dar origem a um debate que é seguido por um voto.
Quando a duração da intervenção ultrapassa quatro meses, o Governo apresenta a sua prorrogação a autoridade do Parlamento. Pode solicitar à Assembleia Nacional para decidir em última instância.
Se o Parlamento não está sentado no termo de quatro meses, ele decide abrir a próxima sessão.

Arte. 36. 
O estado de sítio é decretado pelo Conselho de Ministros.
Sua extensão para além 12 dias pode ser autorizado pelo Parlamento.

Arte. 37. 
Matéria que não aqueles em matéria de direito têm uma natureza regulamentar.
Os Atos do Parlamento sobre estas questões podem ser alteradas por decreto emitido após o Conselho de Estado. Aqueles destes documentos após a entrada em vigor da presente Constituição poderá ser emendada por decreto somente se o Conselho Constitucional declarou que eles são lícitas nos termos do número anterior.

Arte. 37-1. 
A lei e os regulamentos podem incluir, para fins limitados e duração das disposições de natureza experimental.

Arte. 38.
O Governo pode, para a execução do seu programa, pedir ao Parlamento permissão para tomar decisões durante um tempo limitado, medidas que são normalmente uma questão de direito.
As encomendas são tomadas pelo Conselho de Ministros sobre o parecer do Conselho de Estado. Eles entrarão em vigor após sua publicação, mas caduca se o projeto de lei de ratificação é apresentado ao Parlamento antes da data fixada pela lei de habilitação. Eles não podem ser ratificado como expressamente.
No final do período mencionado no parágrafo primeiro deste artigo, portarias só pode ser alterado pela lei em matérias que são do domínio legislativo.

Arte. 39. 
Iniciativa legislativa pertence conjuntamente ao Primeiro-Ministro e membros do Parlamento.
As contas são discutidos em Conselho de Ministros, após consulta ao Conselho de Estado e depositados no escritório de um dos dois conjuntos. Contas de finanças e lei do financiamento da segurança social são submetidos primeiramente à Assembleia Nacional. Não obstante o primeiro parágrafo do artigo 44 contas que tem como principal objeto a organização do governo local são submetidos primeiro ao Senado.
A apresentação das contas apresentadas perante a Assembleia Nacional ou do Senado se reúne as condições estabelecidas por uma lei orgânica.
Contas podem ser inscritas na agenda, se a Conferência dos Presidentes da primeira assembléia descobre que as regras estabelecidas pela Lei Orgânica são desconhecidos. Em caso de desacordo entre a Conferência dos Presidentes e do Governo, o Presidente da Assembleia em causa e do Primeiro-Ministro pode recorrer ao Conselho Constitucional, que decidirá no prazo de oito dias.
Nos termos da lei, o presidente de uma reunião pode ser apresentado para parecer ao Conselho de Estado, antes da sua apreciação em comissão, um projeto de lei apresentado por um membro desta assembléia, a menos que este s "se opõe.

Arte. 40. 
As propostas e emendas introduzidas pelos deputados não são admissíveis, onde sua aprovação resultaria em uma diminuição de recursos públicos ou a criação ou aumento de cargos públicos.

Arte. 41. 
Se aparecer durante o processo legislativo que uma proposta ou uma emenda não é uma questão de lei ou é contrário a uma delegação concedida ao abrigo do artigo 38, o Governo ou o Presidente da antes da reunião pode declarar a inaptidão.
Em caso de desacordo entre o Governo e o Presidente da Assembleia em causa, o Conselho Constitucional, a pedido de um ou outro, decide no prazo de oito dias.

Arte. 42. 
A discussão de projetos de lei e da porta, sentado no texto aprovado pela Comissão notificada seção 43 ou, na falta deste, o texto no qual a reunião foi inserida.
No entanto, a discussão em plenário do projeto de alterações constitucionais, contas e contas de financiamento para o financiamento da porta de segurança social, em primeira leitura antes da primeira montagem do texto apresentado pelo Governo e para outras leituras, o texto enviado pelo outro conjunto.
A discussão na reunião na primeira leitura de um projeto ou proposta de lei não pode intervir antes da primeira assembléia, até o término de um período de seis semanas após o depósito. Este possa intervir antes da segunda reunião antes, no termo de um período de quatro semanas a partir da data de transmissão.
O parágrafo anterior não se aplica se o processo acelerado foi iniciado em conformidade com o artigo 45. Não se aplica a contas de finanças, contas de financiamento da segurança social e projetos relacionados em crise.

Arte. 43. 
Projetos e as contas são enviados para revisão de uma das comissões permanentes, cujo número é limitado a oito em cada montagem.
A pedido do Governo ou da Assembleia que é capturado, projetos ou contas são enviadas para exame de uma comissão especialmente nomeada para este fim.

Arte. 44. 
Membros do Parlamento e do Governo têm o direito de emenda. Este direito está em sessão ou em comissão, nas condições previstas pelos regulamentos de reuniões no âmbito determinado por uma lei orgânica.
Depois de abrir o debate, o Governo pode opor-se à consideração de qualquer emenda que não tenha sido previamente apresentado à comissão.
Se o pedido do Governo, a entrada da reunião é pronunciado por um único voto na totalidade ou em parte do texto em discussão, retendo apenas as alterações propostas ou aceite pelo Governo.

Arte. 45. 
Qualquer projeto ou proposta legislativa deve ser considerado, sucessivamente, em ambas as Casas do Parlamento, com a adopção de um texto idêntico. Sem prejuízo da aplicação dos artigos 40 e 41, tudo está em ordem de leitura em primeiro lugar quando ela está ligada, mesmo que indiretamente, com o texto apresentado ou transmitido.
Onde, após um desentendimento entre os dois conjuntos, um projeto ou uma proposta de lei poderia ser adotada após duas leituras por cada Casa, ou, se o Governo tem decidido dar início ao processo acelerado sem as Conferências presidentes são solidariamente opondo a ela, depois de uma única leitura de cada um deles, o primeiro-ministro ou, p o projeto de lei, os presidentes de ambas as câmaras agindo em conjunto, têm o direito de convocar uma reunião de uma comissão paridade mista responsável por propor um texto sobre as disposições ainda em discussão.
O texto elaborado pela comissão conjunta pode ser apresentado pelo Governo para aprovação a ambas as câmaras. Nenhuma alteração é admissível sem o consentimento do Governo.
Se o Comité Misto não adotar um texto comum ou se o texto não for aprovado, tal como previsto no parágrafo anterior, o Governo pode, após uma leitura ainda mais pela Assembleia Nacional e do Senado, solicitar à Assembleia Nacional para decisão final. Neste caso, a Assembleia Nacional poderá reconsiderar ou o texto elaborado pela Comissão Mista, ou o último texto passou por si só, modificado se necessário, por uma ou mais das alterações aprovadas pelo Senado.

Arte. 46. ​​
leis que a Constituição dá o caráter de leis orgânicas são passados ​​e alterado no seguinte.
O projeto ou proposta pode, em primeira leitura, ser submetido à deliberação e voto nas reuniões do prazo estabelecido no terceiro parágrafo do artigo 42. No entanto, se o processo acelerado foi iniciado em conformidade com o artigo 45, projeto ou proposta poderá ser submetida à deliberação da Assembléia antes da expiração de um período de 15 dias após o depósito .
O procedimento do artigo 45 º. No entanto, na falta de acordo entre os dois conjuntos, o texto pode ser aprovada pela Assembleia Nacional sobre a leitura final somente por maioria absoluta dos seus membros.
As leis relativas ao Senado deve ser passado em termos idênticos por ambas as casas.
Leis orgânicas podem ser promulgada após a declaração do Conselho Constitucional em conformidade com a Constituição.

Arte. 47. 
Parlamento vota lei projecto de orçamento, tal como previsto por uma lei orgânica.
Se a Assembleia Nacional não decidir em primeira leitura no prazo de quarenta dias após a apresentação de um projeto, o Governo aproveitou o Senado que deve decidir no prazo de 15 dias. Será, então, nos termos do artigo 45.
Se o Parlamento não decidir no prazo de setenta dias, as disposições do projeto de lei pode ser posta em vigor por portaria.
Se o projeto de lei que institui o financiamento de recursos e despesas em um ano não foi registrada a tempo para promulgação antes do início deste ano, o pedido de emergência do Governo ao Parlamento para autoridade para cobrar impostos e por decreto os fundos relacionados ao financiamento base.
Os prazos no presente artigo será suspenso quando o Parlamento não está em sessão.

Arte. 47-1. 
Parlamento aprova projecto de lei sobre financiamento da segurança social, tal como previsto por uma lei orgânica.
Se a Assembleia Nacional não decidiu em primeira leitura em 20 dias após a apresentação de um projeto, o Governo aproveitou o Senado que deve decidir no prazo de 15 dias. Será, então, nos termos do artigo 45.
Se o Parlamento não chegou a uma decisão no prazo de 50 dias, as disposições do projeto pode ser implementado por decreto.
Os prazos no presente artigo será suspenso quando o Parlamento não está na sessão e para cada reunião durante a semana em que ela decidiu não sentar-se em conformidade com o parágrafo segundo do artigo 28.

Arte. 47-2 . 
O Tribunal deve assistir o Parlamento no controlo ação do governo. Ele assiste o Parlamento eo Governo no acompanhamento da aplicação das leis financeiras e da aplicação da lei de financiamento da segurança social e na avaliação das políticas públicas. Através da sua divulgação ao público, que ajuda a informar os cidadãos.
As contas do governo são regulares e sincero. Eles são bastante os resultados da sua gestão, seu patrimônio e sua situação financeira.

Arte. 48.  
Sem prejuízo da aplicação dos últimos três parágrafos do artigo 28, a agenda é definida por cada montagem.
Duas sessões de quatro semanas são reservadas por prioridade, e na ordem determinada pelo Governo, para examinar os textos e os debates que se pede inclusão na ordem do dia.
Além disso, a revisão do projeto de lei do orçamento, projeto de lei sobre o financiamento da segurança social e, com o seguinte parágrafo de texto, enviada por outra câmara durante seis semanas, pelo menos, projetos relacionados a estados de emergência e os pedidos de autorização nos termos do artigo 35 º, a pedido do Governo, incluído na agenda de prioridade.
Uma semana de sentar-se em quatro será dada prioridade na ordem determinada por cada conjunto para o controle da ação governamental e avaliação de políticas públicas.
Uma sessão de dia por mês é reservado para agenda determinada por cada conjunto iniciado por grupos de oposição da Assembleia em causa e aos grupos minoritários.
Uma sessão por semana pelo menos, mesmo durante as sessões especiais previstas no artigo 29, será dada prioridade às perguntas dos deputados do Parlamento Europeu e as respostas do governo.

Arte. 49.  
O primeiro-ministro, após deliberação do Conselho de Ministros antes da Assembleia Nacional apela a responsabilidade do Governo para o seu programa ou possivelmente uma declaração política.
A Assembléia Nacional põe em causa a responsabilidade do Governo através de votação uma moção de censura. Tal movimento só é admissível se for assinado por pelo menos um décimo dos membros da Assembleia Nacional. A votação pode ocorrer dentro de 48 horas após o depósito. Apenas os votos a favor da moção de censura não pode ser adotada por uma maioria dos membros da Assembleia. Salvo o disposto no parágrafo abaixo, um membro não deverá assinar mais de três moções de censura durante uma única sessão ordinária e mais de um durante uma única sessão.
O Primeiro-Ministro pode, após deliberação do Conselho de Ministros, a responsabilidade do Governo antes da votação da Assembleia Nacional para um projeto de lei para o financiamento ou o financiamento da segurança social . Neste caso, o projeto é considerada adotada, a menos que uma moção de censura, introduzida dentro de 24 horas, é realizado conforme previsto no parágrafo anterior. O Primeiro-Ministro pode também usar este procedimento para outro projeto ou um projeto de lei por sessão.
O Primeiro-Ministro pode pedir ao Senado para aprovar uma declaração política.

Arte. 50.  
Quando a Assembléia Nacional aprove uma moção de censura ou rejeita o programa ou declaração de política do Governo, o Primeiro Ministro deve apresentar ao Presidente da demissão do Governo.

Arte. 50-1 . 
Na frente de um ou outro dos conjuntos, o Governo pode, por sua própria iniciativa ou a pedido de um grupo parlamentar, na acepção do artigo 51-1, feito sobre um determinado assunto, uma declaração dando origem ao debate e pode, se assim o decidir, ser sujeito a uma votação sem responsabilidade.

Arte. 51. 
O fechamento das sessões ordinárias ou extraordinárias da lei é adiada para permitir, se for o caso, a aplicação do artigo 49. Para o mesmo fim, sessões adicionais têm direito.

Arte. 51-1
A resolução de cada Câmara deve determinar os direitos dos grupos parlamentares formado dentro dele. Ele reconhece direitos específicos para grupos de oposição da Assembleia em causa e os grupos minoritários.

Arte. 51-2.  
Para execução das tarefas de monitoramento e avaliação definido no primeiro parágrafo do artigo 24, comissões de inquérito podem ser criadas em cada reunião de recolher, na forma da lei, os elementos da da informação.
A lei determina as suas regras de organização e funcionamento. Suas condições de criação são estabelecidos pela resolução de cada Casa.


Título VI  
tratados e acordos internacionais

Arte. 52. O Presidente da República deve negociar e ratificar tratados.
Que seja informado de quaisquer negociações para concluir um acordo internacional não sujeita a ratificação.

Arte. 53.  Os tratados de paz, os tratados comerciais, tratados ou acordos relativos à organização internacional, aqueles que cometem as finanças do Estado, aqueles que modificar as disposições de natureza legislativa, os relativos à estado das pessoas, aqueles com troca, transferência ou adição de território pode ser ratificado ou aprovado apenas por uma lei.
Eles só têm efeito depois de ser ratificado ou aprovado.
Não cessão, permuta ou além do território será válida sem o consentimento das populações em causa.

Arte. 53-1. A República pode celebrar acordos com os países europeus que estão vinculados pelo mesmo compromisso com o seu asilo e de protecção dos direitos humanos e liberdades fundamentais, acordos determinar respectiva jurisdição para o exame dos pedidos de asilo submetidos aos mesmos.
No entanto, mesmo se o pedido não é da sua competência no âmbito destes acordos, as autoridades da República ficará habilitado a conceder asilo a qualquer estrangeiro perseguido por sua ação para a liberdade ou que busca a proteção França por outra razão.


Arte. 53-2. A República poderá reconhecer a jurisdição do Tribunal Penal Internacional, tal como previsto pelo tratado assinado 18 de julho de 1998.


Arte. 54. Se o Conselho Constitucional, o Presidente da República, o Primeiro Ministro, o Presidente de qualquer reunião ou sessenta deputados ou sessenta senadores, disse que um acordo internacional contém uma cláusula de autorização, inconstitucional a ratificar ou aprovar o compromisso internacional em causa só pode ocorrer após a revisão da Constituição.


Arte. 55. Tratados ou acordos regularmente ratificadas ou aprovadas, mediante publicação, uma autoridade superior à das leis, desde que cada acordo ou tratado é aplicado pela outra parte.


Título VII 
O Conselho Constitucional


Arte. 56. O Conselho Constitucional tem nove membros, cujo mandato dura nove anos e não é renovável. O Conselho Constitucional é renovado por terços a cada três anos. Três membros são nomeados pelo Presidente da República, três pelo Presidente da Assembleia Nacional, três pelo Presidente do Senado.
Além dos nove membros previstos acima, fazer a parte direita do Conselho Constitucional para os presidentes antiga vida da República.
O Presidente é nomeado pelo Presidente da República. Tem voto de qualidade em caso de empate.

[Entrada em vigor nas condições previstas pelas leis e leis orgânicas para a sua execução (artigo 46-I da Lei Constitucional n º 2008-724 de 23 de julho de 2008)] O Conselho Constitucional tem nove membros, cujo mandato dura nove anos e não é renovável. O Conselho Constitucional é renovado por terços a cada três anos. Três membros são nomeados pelo Presidente da República, três pelo Presidente da Assembleia Nacional, três pelo Presidente do Senado. O procedimento previsto no último parágrafo do artigo 13 º é aplicável a esses compromissos. As nomeações feitas pelo presidente de cada reunião estão sujeitos apenas a notificação da comissão permanente da assembleia relevantes em causa. Além dos nove membros previstos acima, fazer a parte direita do Conselho Constitucional para os presidentes vida anterior da República . O presidente é nomeado pelo Presidente da República. Tem voto de qualidade em caso de empate.

Arte. 57O cargo de membro do Conselho Constitucional são incompatíveis com as de ministro ou membro do Parlamento. Outras incompatibilidades deve ser determinada por uma lei orgânica.

Arte. 58. O Conselho Constitucional é garantir a regularidade da eleição do Presidente da República.
Deve examinar as queixas e anunciar os resultados das eleições.

Arte. 59. O Conselho Constitucional é regra em caso de litígio, a regularidade da eleição de deputados e senadores.

Arte. 60. O Conselho Constitucional é garantir o bom desenrolar do referendo previsto nos artigos 11 e 89 e XV título. Ela proclama os resultados.

Arte. 61. As leis orgânicas, antes de promulgação, as contas são referidos no artigo 11 º antes de ser submetido a referendo , e as regras das assembléias parlamentares, antes da sua aplicação, devem ser submetidos ao Conselho regra constitucional sobre a sua conformidade com a Constituição.
Para o mesmo fim, as leis podem ser submetidas ao Conselho Constitucional antes da sua promulgação pelo Presidente da República, o Primeiro-Ministro, o Presidente da Assembleia Nacional, o presidente do Senado, sessenta deputados ou sessenta senadores.
Nos casos descritos nos dois parágrafos anteriores, o Conselho Constitucional deve pronunciar dentro de um mês. No entanto, a pedido do Governo, se houver urgência, este prazo é reduzido a oito dias.
Nestes casos, o encaminhamento para o Conselho Constitucional suspende o prazo de promulgação.

Arte. 61-1. Quando, em conexão com um processo pendente perante um tribunal, argumenta-se que uma disposição legal viola os direitos e liberdades garantidos pela Constituição, o Conselho Constitucional pode ser aproveitada dessa matéria sobre demissão do Conselho de Estado ou do Tribunal de Cassação, que dentro de um período especificado. Uma lei orgânica determina a aplicabilidade desta seção.

Arte. 62.  A disposição declarada inconstitucional com base no artigo 61 deve ser promulgada ou implementadas.
A disposição declarada inconstitucional com base no artigo 61-1 é revogada a partir da publicação da decisão do Conselho Constitucional, ou uma data posterior fixado por essa decisão. O Conselho Constitucional determina as condições e limitações sob as quais os efeitos dos produtos disposição são susceptíveis de ser desafiado.
As decisões do Conselho Constitucional são passíveis de recurso. Elas são obrigatórias para as autoridades públicas e todas as autoridades administrativas e judiciais.

Arte. 63. Uma lei orgânica determina as regras de organização e funcionamento do Conselho Constitucional, o procedimento a ser seguido antes, incluindo os prazos estabelecidos para as disputas que se refere.

Título VIII 
No interior da autoridade judicial


Arte. 64. 
O Presidente da República é garante da independência do poder judicial. Ele é assistido pelo Conselho Superior da Magistratura. Uma lei orgânica sobre o estatuto dos magistrados. Os juízes são nomeados para a vida.


Arte. 65. 
O Superior Conselho Judicial é presidido pelo Presidente da República. O ministro da Justiça é o vice-presidente de direito. Ele pode substituto para o Presidente da República. O Conselho da Magistratura é composto por duas secções, uma com competência para os juízes, a outra contra os promotores. competente para o treinamento contra juízes devem incluir, além do Presidente da República e do Ministro da Justiça, cinco juízes e um promotor, um Conselheiro de Estado, nomeado pelo Conselho de Estado, e três pessoas que não são nem Parlamento Europeu ou do Judiciário, nomeados, respectivamente, pelo Presidente da República, o presidente da Assembleia Nacional e do Presidente do Senado. jurisdição sobre Formação do Ministério Público é composto pelo Presidente da República e do Ministro da Justiça, cinco procuradores e um juiz, conselheiro de Estado e três figuras mencionadas no parágrafo anterior. A formação do Conselho da Magistratura com jurisdição para os juízes é propostas de nomeação de juízes para a Suprema Corte e os do primeiro Presidente da Corte de Apelações e, como presidente do Tribunal Superior. Os outros juízes são nomeados em seu parecer favorável. Ela regras como o conselho disciplinar de juízes. Ela, então, presidido pelo primeiro Presidente do Tribunal de Cassação. A formação da jurisdição Conselho Superior Judiciário sobre o Ministério Público dará seu parecer sobre a nomeação de procuradores, com exceção dos trabalhos que ser preenchido no gabinete. Dá o seu parecer sobre a ação disciplinar contra os procuradores. Ela, então, presidido pelo Procurador-Geral do Tribunal de Cassação. Uma lei orgânica determina a aplicabilidade desta seção.

[Entrada em vigor nas condições previstas pelas leis e leis orgânicas para a sua execução (artigo 46-I da Lei Constitucional n º 2008-724 de 23 de julho de 2008)] O Conselho da Magistratura jurisdição inclui treinamento em contra juízes e jurisdição sobre a formação do Ministério Público. Treinamento com jurisdição para os juízes é presidido pelo primeiro Presidente do Tribunal de Cassação. Ele inclui, além disso, cinco juízes e um promotor, um conselheiro de Estado nomeado pelo Conselho de Estado, um advogado e seis pessoas qualificadas que não são nem no Parlamento nem o Judiciário ou à ordem administrativa. O Presidente da República, o Presidente da Assembleia Nacional e do Presidente do Senado devem designar dois indivíduos qualificados. O procedimento previsto no último parágrafo do artigo 13 se aplica às nomeações de pessoas qualificadas. As nomeações feitas pelo presidente de cada Casa do Parlamento só pode ser objecto de notificação da comissão permanente da Assembleia relevantes em causa. jurisdição sobre Formação do Ministério Público é presidido pelo Procurador Geral do Tribunal de Cassação. Ele inclui, além disso, cinco procuradores e um juiz, e do Conselheiro de Estado, o advogado e seis pessoas qualificadas mencionado no parágrafo segundo. A formação do Conselho da Magistratura com jurisdição de juízes faz com que as propostas de nomeação de juízes para a Suprema Corte, para aqueles do primeiro Presidente da Corte de Apelações e, como presidente do Tribunal Superior. Os outros juízes são nomeados em seu parecer favorável. A formação da jurisdição Conselho Superior Judiciário sobre o Ministério Público dará seu parecer sobre as nomeações relativas ao Ministério Público. A formação do Conselho da Magistratura com jurisdição para os juízes devem agir como o conselho disciplinar de juízes. Em seguida, inclui, além de membros previsto no segundo parágrafo, o assento magistrado pertencentes à jurisdição de treinamento sobre o Ministério Público. A formação da jurisdição Conselho Superior Judiciário sobre o Ministério Público dará seu parecer sobre as medidas disciplinares que lhes dizem respeito. Em seguida, inclui, além dos membros referidos no terceiro parágrafo, o promotor pertencentes à autoridade de treinamento em relação aos juízes. O Conselho Superior da Magistratura se reúne em sessão plenária, para responder aos pedidos de aconselhamento por Presidente da República, nos termos do artigo 64. É pronunciado no mesmo treinamento em questões de ética de juízes e sobre qualquer assunto relacionado à administração da justiça submetidas pelo Ministro da Justiça. A sessão de treinamento inclui três dos cinco juízes mencionados no segundo parágrafo três dos cinco promotores no terceiro parágrafo, e do Conselheiro de Estado, o advogado e seis pessoas qualificadas mencionado no parágrafo segundo. É presidido pelo primeiro Presidente da Suprema Corte, pode ser substituída pelo Ministério Público no tribunal. Exceto em matéria disciplinar, o Ministro da Justiça pode assistir às reuniões do Conselho da Magistratura. O Conselho Superior da o Judiciário pode ser inserido por um indivíduo nas condições estabelecidas pela lei orgânica. A lei deve estabelecer as modalidades de aplicação do presente artigo.


Arte. 66.  
Ninguém deve ser detido arbitrariamente.
A autoridade judiciária, guardiã da liberdade individual, deve assegurar o respeito deste princípio, tal como previsto por lei.


Artigo 66-1 
Ninguém deve ser condenado à morte.

Título IX 

O Tribunal Superior


Artigo 67 O Presidente da República não é responsável por atos praticados nessa qualidade, sujeito às disposições dos artigos 68 e 53-2.
Não pode, durante o seu mandato e antes de qualquer tribunal ou autoridade administrativa, Francês, ser obrigado a depor nem estar sujeito a uma ação, um ato de investigação, informação ou acusação. A prescrição é suspenso ou encerramento.
Órgãos e procedimentos a que é, portanto, um obstáculo pode ser tomada contra ele ou a expiração de um período de um mês após o término.


Artigo 68 O Presidente da República não pode ser removido em caso de abandono do dever manifestamente incompatível com o exercício do seu mandato. A remoção é decidido pelo Parlamento como o Tribunal Superior.
A reunião proposta do Tribunal Superior adotado uma das Casas do Parlamento é imediatamente transmitida para o outro que no prazo de 15 dias.
O Tribunal Superior é presidido pelo Presidente da Assembleia Nacional. Deve agir dentro de um mês, por escrutínio secreto no recall. Sua decisão tem efeito imediato.
Decisões tomadas no âmbito desta secção são uma maioria de dois terços dos membros da Casa envolvidos ou o Tribunal Superior. Qualquer delegação de voto são proibidos. Apenas os votos a favor, a reunião proposta do Tribunal Superior ou demissão.
Uma lei orgânica determina a aplicabilidade desta seção.


Título X 

A responsabilidade criminal dos membros do governo

Arte. 68-1.
Os membros do governo são criminalmente responsáveis ​​por atos praticados no exercício das suas funções e como crimes ou delitos no momento em que foram cometidos.
Eles são julgados pelo Tribunal de Justiça da República.
O Tribunal de Justiça da República é obrigado pela definição de crimes e penas como resultado da lei.

Arte. . 68-2  
O Tribunal de Justiça da República composta de quinze membros: doze membros eleitos entre suas fileiras em igual número pela Assembleia Nacional e do Senado após cada renovação geral ou parcial de tais reuniões e os três juízes eleição para o Tribunal de Cassação, um dos quais preside o Tribunal de Justiça da República.
Qualquer pessoa que afirma ser prejudicada por um crime ou delito cometido por um membro do Governo, no exercício das suas funções podem se queixar de uma comissão de petições.
A comissão quer encerrar o processo, ou a sua transmissão ao Procurador-Geral do Tribunal de Cassação de encaminhamento ao Tribunal de Justiça da República.
O Procurador-Geral do Tribunal de Cassação também pode fazer o Tribunal de Justiça automática da República com o parecer favorável da comissão de petições.
Uma lei orgânica determina a aplicabilidade desta seção.


Arte. 68-3. 
As disposições do presente título são aplicáveis ​​aos factos praticados antes de sua entrada em vigor.



Título XI 
A Económica, Social e Ambiental


Arte. 69.  
O Conselho Econômico e Social, apreendidos pelo Governo dá o seu parecer sobre projectos de leis, ordens ou decretos, bem como propostas legislativas apresentadas a ele. Um membro do Conselho Econômico e Social pode ser designado por ele para colocar perante o Parlamento, o parecer do Conselho sobre projetos ou propostas que foram apresentadas.



Arte. 69. 
[Entrada em vigor nas condições previstas pelas leis e leis orgânicas para a sua execução (artigo 46-I da Lei Constitucional n º 2008-724 de 23 de julho de 2008)] A econômicos, sociais e ambientais apreendidos pelo Governo dá o seu parecer sobre projetos de leis, ordens ou decretos, bem como propostas legislativas apresentadas a ele. Um membro do Comité Econômico, social e ambiental pode ser designado por ele para expor às assembleias parlamentares o parecer do Conselho sobre projetos ou propostas que foram apresentadas. Econômico, social e ambiental podem ser encaminhados por petição sob as condições estabelecidas por uma lei orgânica. Depois de analisar a petição, deve informar ao Governo e Parlamento quais as medidas que propõe para dar.


Arte. 70.  
A ordem econômica, social e ambiental podem ser consultados pelo Governo eo Parlamento sobre os problemas dos direitos econômicos, sociais ou ambientais. O Governo pode também consultar sobre a lei de planejamento projeto plurianual definindo as diretrizes para as finanças públicas.Qualquer plano ou a lei de planejamento do projeto, nos campos econômico, social ou ambiental, é submetido a uma opinião.


Arte. 71. 
A composição do Conselho Económico, social e ambiental , de que a adesão não pode exceder 233, e regras de funcionamento são estabelecidos por uma lei orgânica.


Título XI  
O Defensor dos Direitos 

Arte. 71-1.  
[Entrada em vigor nas condições previstas pelas leis e leis orgânicas para a sua execução (artigo 46-I da Lei Constitucional n º 2008-724 de 23 de julho de 2008)] O defensor dos direitos assegura o cumprimento os direitos e liberdades por administrações estaduais, autoridades locais, instituições públicas, bem como qualquer organização com uma missão de serviço público, ou para os quais a lei orgânica atribui competências. Pode ser inseridos, como previsto pela lei orgânica, qualquer pessoa prejudicada pela operação de um serviço público ou agência no primeiro parágrafo. Pode levar até escritório.A lei orgânica define as responsabilidades e método de advogado intervenção. Ele determina as condições sob as quais ele pode ser assistido por uma faculdade para o exercício de algumas das suas funções. O defensor dos direitos é nomeado pelo Presidente da República para um mandato de seis anos não renovável, após a aplicação do procedimento o último parágrafo do artigo 13. Suas funções são incompatíveis com as do membro do Governo e membro do Parlamento. Outras incompatibilidades devem ser estabelecidos por lei orgânica. O defensor dos direitos devem comunicar suas atividades ao Presidente da República e o Parlamento.


Título XII 

As Autoridades Locais


Arte. 72.  
As autoridades locais da República são os municípios, departamentos, regiões, comunidades e estatuto especial comunidades no exterior regida pelo artigo 74. Qualquer outra autoridade local é criada por lei, se em vez de uma ou mais localidades mencionadas neste parágrafo. governos locais têm a intenção de tomar as decisões para o conjunto de habilidades que podem ser melhor colocado implementadas ao seu nível. na forma prevista em lei, o auto-governo local através de conselhos eleitos têm um poder legal de exercer suas habilidades. na forma prevista pela lei orgânica, e com excepção onde estão as condições essenciais para o exercício das liberdades civis ou de um direito garantido constitucionalmente, as autoridades locais ou grupos podem, quando a lei, apropriado ou regulamento se destina derrogar, uma base experimental para um objeto e um período limitado a, leis e regulamentos que regem o exercício das suas competências. Nenhuma autoridade local não pode exercer autoridade sobre a outra. No entanto, quando o exercício do poder requer o apoio de várias autoridades locais, a lei pode permitir que um deles ou os seus grupos para organizar os termos de sua ação conjunta. No governo local da República O representante do Estado, representante de cada membro do Governo, encarregado dos interesses nacionais, supervisão administrativa e de execução.


Arte. 72-1.  
A lei estabelece as condições em que os eleitores em cada município pode, através do exercício do direito de petição, solicitar a inclusão na agenda da assembléia deliberante de uma desta comunidade assunto da sua jurisdição. na forma prevista pela lei orgânica decisões, projeto ou atos dentro da jurisdição de uma autoridade local poderá, a seu critério, ser apresentados por meio de referendo, a decisão os eleitores desta comunidade. Quando houver intenção de criar uma autoridade local tem um estatuto especial ou alterar a sua organização, pode ser decidido por lei a consultar os eleitores nas comunidades em questão. Alterações de contorno das autarquias locais podem também dar origem a consultas com os eleitores, tal como previsto por lei.



Arte. 72-2. 
Benefício governos locais de recursos que pode dispor livremente dentro das condições estabelecidas por lei Eles podem receber a totalidade ou parte das receitas de impostos de todos os tipos. A lei pode permitir-lhes fixar a base e a taxa na medida em que determina. A receita fiscal e outros recursos próprios das autoridades locais são, para cada categoria de comunidade, uma parte decisiva de seu total recursos. A lei determina a maneira pela qual essa regra é implementada. Qualquer transferência de poderes entre os governos estaduais e locais é acompanhada pela alocação de recursos equivalentes às que foram dedicadas ao seu exercício. A criação ou ampliação de habilidades com o efeito de aumentar os gastos do governo local é acompanhado por recursos determinados por lei. A lei estabelece para os regimes de equalização destinada a promover a igualdade entre as autoridades locais.



Arte. 72-3 .  
A República reconhece, entre o povo francês, as pessoas no exterior, em um ideal comum de liberdade, igualdade e fraternidade. Guadalupe, Guiana Francesa, Martinica, Reunião, Mayotte , Saint Barthelemy, Saint Martin, Saint Pierre e Miquelon, Wallis e Futuna e Polinésia Francesa são regidos pelo artigo 73 para os departamentos e regiões no exterior, e os governos locais criadas sob o último parágrafo do artigo 73 e artigo 74 para outras comunidades. O estado de Nova Caledônia é regida pelo Título XIII. A lei determina o regime legal e da organização particular do Sul e francesa da Antártida e Clipperton.


Arte. 72-4.  
Sem mudanças para todo ou parte de uma das comunidades mencionadas no segundo parágrafo do artigo 72-3, de um para os outros regimes previstos nos artigos 73 e 74 pode sem o consentimento dos eleitores da comunidade ou parte do interesse da comunidade tenha sido previamente recolhidos em conformidade com o parágrafo seguinte. Esta mudança de regime é decidido por uma lei orgânica.
O Presidente da República sobre a proposta do Governo durante as sessões ou em uma proposta conjunta das duas Casas, publicado no Diário Oficial, pode decidir consultar os eleitores de uma autoridade local situado no exterior sobre assuntos relativos à sua organização , a perícia ou o seu regime legislativo. Onde o referendo diz respeito a uma mudança nos termos do número anterior e é realizada com base numa proposta do Governo, este fato, antes de cada reunião, uma declaração que é seguida por uma discussão. 


Art. 73. 
Nos departamentos e territórios ultramarinos, as leis e regulamentos são aplicáveis ​​automaticamente. Eles podem ser adaptados para as características e limitações dessas comunidades. Essas adaptações podem ser decididas por aquelas comunidades em questões que são competentes e que tenham sido habilitados pela legislação. Não obstante primeiro parágrafo, para refletir suas comunidades específicas regidas por esta seção pode ser autorizada por lei para definir suas próprias regras no seu território em um número limitado de materiais que podem cair no âmbito da lei. Esses regras podem incluir a nacionalidade, direitos civis, as garantias das liberdades civis, o status ea capacidade dos indivíduos, a organização da justiça, direito penal, processo penal, a política externa, defesa, segurança e ordem pública, moeda, crédito e câmbio, e da lei eleitoral. Esta lista pode ser esclarecida e ampliada por uma lei orgânica. O disposto nos dois números anteriores não se aplicam para o departamento e região da Reunião. A depuração do segundo e terceiro parágrafos são decididas a pedido do comunidade em causa, as condições e com as reservas previstas por uma lei orgânica. Eles podem intervir quando são as condições essenciais do exercício de um público ou um direito garantido constitucionalmente. O estabelecimento por lei de uma comunidade tomando o lugar de um departamento e região ou no exterior o estabelecimento de uma assembléia deliberativa para estas duas comunidades não pode ocorrer sem nunca foram recolhidos na forma prevista no parágrafo segundo do artigo 72-4, o consentimento dos eleitores inscritos na jurisdição dessas comunidades

[Entrada em vigor nas condições previstas pelas leis e leis orgânicas para a sua execução (artigo 46-I da Lei Constitucional n º 2008-724 de 23 de julho de 2008)] Nos departamentos e territórios ultramarinos, leis e regulamentos são aplicáveis ​​automaticamente. Eles podem ser adaptados para as características e limitações dessas comunidades. Essas adaptações podem ser decididas por essas comunidades em assuntos que são competentes e se eles têm a competência, conforme o caso, por lei ou regulamento. derrogação do primeiro parágrafo e de ter em conta as suas comunidades específicas regidas por esta seção pode ser autorizado, conforme o caso, por lei ou por regulamento, para definir suas próprias regras seu território, em um número limitado de materiais que podem cair no âmbito da lei ou regulamento. Essas regras podem incluir a nacionalidade, direitos civis, as garantias das liberdades civis, o estado e capacidade das pessoas, organização da justiça, direito penal, processo penal, a política externa, defesa, segurança e ordem pública, moeda, crédito e câmbio, e da lei eleitoral. Esta lista pode ser esclarecida e ampliada por uma lei orgânica. O disposto nos dois números anteriores não se aplicam para o departamento e região da Reunião. A depuração do segundo e terceiro parágrafos são decididas a pedido do comunidade em causa, as condições e com as reservas previstas por uma lei orgânica. Eles podem intervir quando são as condições essenciais do exercício de um público ou um direito garantido constitucionalmente. O estabelecimento por lei de uma comunidade tomando o lugar de um departamento e região ou no exterior o estabelecimento de uma assembléia deliberativa para estas duas comunidades não pode ocorrer sem nunca foram recolhidos na forma prevista no parágrafo segundo do artigo 72-4, o consentimento dos eleitores inscritos na jurisdição dessas comunidades


Arte. 74.  
Local e Over seas regidos por esta seção têm um estatuto que reflita os interesses específicos de cada um dentro da República. Esse status é definido por uma lei orgânica, aprovada após a notificação do assembleia deliberativa, que estabelece: - as condições em que as leis e regulamentos aplicáveis ​​- os poderes do assunto da comunidade para aqueles que já exercida por ela, a transferência de poderes do Estado não podem incluir as substâncias listadas o quarto parágrafo do artigo 73, especificado e completada, se necessário, a Lei Orgânica; - as regras de organização e funcionamento das instituições da comunidade e do sistema eleitoral para a sua assembleia deliberativa; - as condições em que suas instituições são consultados sobre projetos e propostas legislativas e as ordens de projeto ou decretos incluir disposições específicas para a comunidade, bem como a ratificação ou aprovação de acordos internacionais celebrados em matéria da sua competência.
A lei orgânica pode também determinar, para aqueles de estas comunidades que estão equipados com o eu, as condições em que: 
- o Conselho de Estado tem uma revisão judicial específica de certas categorias de atos da assistência assembléia deliberativa em dos poderes exercidos na área do direito - a assembléia deliberativa pode alterar uma lei promulgada após a entrada em vigor do estatuto da comunidade, quando o Conselho Constitucional, nomeadamente, pelas autoridades da comunidade, descobriu que a lei tinha ocorrido na área de jurisdição daquela comunidade - medidas justificadas pelas necessidades locais podem ser tomadas pela comunidade para sua população no acesso ao emprego, direito à estabelecimento para o exercício de uma profissão ou a proteção dos bens da terra; - a comunidade pode participar, sob o controle do Estado, Poderes sustenta que, de acordo com as garantias de todo território nacional para o exercício das liberdades civis. Outros termos da organização das comunidades em particular no âmbito do presente artigo serão definidos e alterados por lei após consulta com seus assembléia deliberativa.


Arte. 74-1.  
Em comunidades no exterior no artigo 74 e na Nova Caledônia, o Governo pode, por portaria, em matéria são da responsabilidade do Estado, estender-se, mutatis necessário, as disposições legislativas em vigor na metrópole ou adaptar as disposições legislativas em vigor na organização em particular da comunidade em questão, desde que a lei não especificamente excluídos, para as disposições em questão, use o este procedimento.
As ordenanças são tomadas em Conselho de Ministros, após consulta das assembleias interessados ​​e deliberativo do Conselho de Estado. Eles entrarão em vigor após sua publicação. Eles se tornam obsoletos, na ausência de ratificação pelo Parlamento no prazo de 18 meses a partir da publicação.



Arte. 75. 
Os cidadãos da República que não têm lei de estado civil, apenas se refere o artigo 34, deve conservar o seu estatuto pessoal, desde que eles não renunciaram a ele.



Arte. 75-1. 
As línguas regionais pertencem ao patrimônio da França.


TÍTULO XIII 
Transitórias relativas à Nova Caledônia


Art. 76 . 
A população da Nova Caledônia são chamados a votar até 31 de dezembro de 1998, relativa às disposições do acordo assinado em Nouméa em 5 de Maio de 1998 e publicado 27 de maio de 1998 no Jornal Oficial da República Francesa. estão podem participar na eleição das pessoas que preencham as condições estabelecidas no artigo 2 º da Lei n º 88-1028 de 09 de novembro de 1988. As medidas necessárias para a organização de eleições são feitas por decreto do Conselho de Estado deliberado em conselho de Ministros. 

Art 77.  
Após a aprovação do acordo na consulta prevista no artigo 76, da lei orgânica, feita após a notificação da assembléia deliberativa da Nova Caledônia, determinado a garantir o desenvolvimento de Nova Caledônia, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo acordo e arranjos para a sua implementação: - os poderes do Estado para ser transferido, de forma permanente, às instituições da Nova Caledônia, o momento e como essas transferências e distribuição de carga delas decorrentes; - as regras de organização e funcionamento das instituições da Nova Caledônia e em particular as condições em que certas categorias de atos da assembléia deliberativo na Nova Caledônia podem ser apresentadas para a revisão antes da publicação do Conselho Constitucional - as regras para a cidadania, o sistema eleitoral de emprego, eo costumeiro status civil; - as condições eo tempo em que a população afectada da Nova Caledônia será chamado a decidir sobre a adesão à plena soberania. As outras medidas necessárias à execução do acordo referido no artigo 76 são definidas por lei. Para a definição do eleitorado necessários para eleger os membros das assembleias deliberativas da Nova Caledônia e as províncias, o quadro referido pelo acordo referido no artigo 76 º e artigos 188 e 189 da Lei Orgânica n º 99-209 de 19 março de 1999 relativa à Nova Caledônia é o quadro pintado no escrutínio desde que o artigo 76 e incluindo aqueles que não podem participar.


Título XIV  
De La Francophonie e Acordos de Associação


Art 87 .
A República deve participar no desenvolvimento da solidariedade e da cooperação entre os Estados e os povos que partilham a língua francesa. Art 88 . - A República podem celebrar acordos com os estados que queiram juntar-se no desenvolvimento de suas civilizações.


Título XV  
Na União Europeia


Art 88-1. - 
A República participa na União Europeia constituída por Estados que escolheram livremente piscina alguns de seus poderes no âmbito do Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, de modo que resultam das tratado assinado em Lisboa em 13 de dezembro de 2007.


Art 88-2. - 
A lei estabelece as regras para o mandado de detenção europeu nos termos dos actos das instituições da União Europeia .


Art 88-3. - 
Sob reserva de reciprocidade e na forma prescrita pelo Tratado da União Europeia, assinado 07 de fevereiro de 1992, o direito de voto e de elegibilidade nas eleições municipais será concedida apenas aos cidadãos da União residente em França. Esses cidadãos não podem servir como prefeito ou vice-prefeito, nem participar na nomeação de eleitores do Senado para a eleição dos senadores. Uma lei orgânica aprovada em termos idênticos por ambas as casas determinarão a aplicabilidade desta seção.


Art 88-4. - . 
O Governo apresenta à Assembleia Nacional e do Senado, após sua submissão ao Conselho da União Europeia, o projeto de acto legislativo europeu e de outros projetos ou propostas legislativas da União Europeia as modalidades previstas Regulamento de cada conjunto, as resoluções podem ser adotadas Europeia, se não em sessão, em projetos ou propostas no primeiro parágrafo, bem como qualquer documento emitido por uma instituição da União Europeia. Em cada assembléia parlamentar é estabelecida uma comissão para os assuntos europeus.


Art 88-5. - 
Um projeto de lei que autoriza a ratificação de um tratado relativo à adesão de um Estado para a União Europeia está sujeito a referendo pelo Presidente da República. No entanto, pelo voto de uma moção aprovada em termos idênticos cada reunião pela maioria de três quintos, o Parlamento pode autorizar a adoção do projeto de lei segundo o procedimento previsto no parágrafo terceiro do artigo 89.

[Este artigo não se aplica à participação na sequência de uma conferência intergovernamental que foi convocada pelo Conselho Europeu decidiu antes de 1 de Julho de 2004]


Art 88-6. - 
A Assembleia Nacional ou do Senado poderá emitir um parecer fundamentado sobre a conformidade de um projecto de acto legislativo europeu com o princípio da subsidiariedade. O aviso é enviado pelo presidente da reunião em causa os presidentes do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão Europeia. O Governo está informado. Cada Câmara pode recorrer para o Tribunal de Justiça da União Europeia contra um Ato Europeu por violação do princípio da subsidiariedade. Este apelo é encaminhado para o Tribunal de Justiça da União Europeia pelo Governo. Para este efeito, as resoluções podem ser adotadas, se não em sessão, em termos de iniciativa e discussão estabelecidos pela resolução de cada reunião. A pedido de sessenta deputados ou sessenta senadores, o remédio está certo.


Art 88-7. 
Por uma votação de uma moção aprovada em termos idênticos pela Assembleia Nacional e do Senado, o Parlamento pode opor a uma mudança nas regras de aprovação dos atos da União Europeia, tal como previsto no que diz respeito a revisão simplificada da cooperação judicial tratados ou civil, o Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, tal como resultam do tratado assinado em Lisboa em 13 de dezembro de 2007.


Título XVI
A partir da revisão


Arte. 89.  
A iniciativa da revisão da Constituição pertence conjuntamente ao Presidente da República sob proposta do Primeiro-Ministro e membros do Parlamento.
O projeto ou proposta de revisão deve ser considerada em termos de tempo definido no terceiro parágrafo do artigo 42 e aprovada por ambas as assembleias, em termos idênticos. A revisão será definitiva após a aprovação por referendo.
No entanto, o projeto de revisão é submetido a referendo em que o Presidente da República decidir apresentar ao Parlamento reunido em Congresso, caso em que, a revisão proposta é aprovada se satisfizer uma maioria de três votos expressos. O escritório do Congresso é o da Assembléia Nacional.
Nenhum procedimento de revisão pode ser iniciado ou continuado quando danificado a integridade do território.
A forma republicana de governo não devem ser sujeitas a revisão.