segunda-feira, dezembro 19, 2016

Lei de Abusos de Autoridade na integra #PL280Sim

É hora de corrigir esta balança

Projeto de Lei do Senado Nº 280, DE 2016

Define os crimes de abuso de autoridade 
e dá outras providências.
O Congresso Nacional decreta:



CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. lº Esta lei define os crimes de abuso de autoridade, cometidos por membro de Poder ou agente da Administração Pública, servidor público ou não, da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, que, no exercício de suas funções, ou a pretexto de exercê-las, abusa do poder que lhe foi conferido.
CAPÍTULO II
Dos Sujeitos do Crime
Art. 2º São sujeitos ativos dos crimes previstos nesta lei: I- agentes da Administração Pública, servidores públicos ou a eles equiparados; II-membros do Poder Legislativo; IH- membros do Poder Judiciário; IV- membros do Ministério Público.
CAPÍTULO III
Da Ação Penal
Art. 3° Os crimes previstos nesta lei são de ação penal pública condicionada a representação do ofendido ou a requisição do Ministro da Justiça.
§ 1° No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de representação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
§ 2° O direito de representação poderá ser exercido pessoalmente, ou por procurador com poderes especiais, mediante declaração ou através de petição, escrita ou oral, dirigida ao juiz, ao órgão do Ministério Público, ou à autoridade policial
§ 3° A representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia.
§ 4º O ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de representação, se não o exercer no prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime.
§ 5° Será admitida ação privada subsidiária, a ser exercida se a ação pública não for intentada pelo Ministério Público no prazo de 15 (quinze) dias, contado do recebimento do inquérito ou, tendo dispensado este, do recebimento da representação do ofendido.
§ 6° A ação privada subsidiária será exercida no prazo de seis meses, contado da data em que se esgotar o prazo para oferecimento da denúncia.
§ 7° A ação penal será publica incondicionada se a prática do crime implicar pluralidade de vítimas ou se, por razões objetivamente fundamentadas, houver risco à vida, à integridade física ou situação funcional de ofendido que queira representar contra autores do crime.

CAPÍTULO IV
Dos Efeitos da Condenação e das Penas Restritivas de Direitos
Seção I Dos Efeitos da Condenação

Art. 4° São efeitos da condenação:
I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime, fixando o Juiz na sentença o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido;
II - a perda do cargo, mandato ou função pública.
Parágrafo único. A perda do cargo, mandato ou função, deverá ser declarada motivadamente na sentença e independerá da pena aplicada, ficando, contudo, condicionada à ocorrência de reincidência.

Seção II
Das Penas Restritivas de Direito

Art. 5° Para os crimes previstos nesta lei, são admitidas as seguintes penas restritivas de direitos:
I -prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas;
II- suspensão do exercício do cargo, função ou mandato pelo prazo de 1 (um) a 6 (seis) meses, com perda dos vencimentos e vantagens;
III -proibição de exercer funções de natureza policial ou militar no município da culpa, pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) anos.

CAPÍTULO V
Das Sanções de Natureza Civil e Administrativa

Art. 6° A responsabilização das pessoas referidas no art. 2°, pelos crimes previstos nesta Lei, não os isenta das sanções de natureza civil e administrativa porventura cabíveis em decorrência dos mesmos fatos.
Parágrafo único. A autoridade policial, o representante do Ministério Público ou outras autoridades ou servidores, quando formalizarem a representação do ofendido, ou o Ministro da Justiça, quando apresentar a requisição, deverão comunicar o fato considerado ilícito ao Conselho Nacional de Justiça, se for o caso, e à autoridade judicial ou administrativa competentes para apuração das faltas funcionais.
Art. 7° A responsabilidade civil e administrativa é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.
Art. 8° Faz coisa julgada no cível e no âmbito administrativo-disciplinar a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

CAPÍTULO VI
Dos Crimes e das Penas

Art. 9° Ordenar ou executar captura, detenção ou prisão fora das hipóteses legais ou sem suas formalidades:
Pena- detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem:
I - recolhe ilegalmente alguém a carceragem policial, ou a estabelecimento destinado a execução de pena privativa de liberdade ou de medida de segurança;
II - deixa de conceder ao preso liberdade provisória, com ou sem fiança, quando assim admitir a lei e estiverem inequivocamente presentes seus requisitos;
III - efetua ou cumpre diligência policial autorizada judicialmente, em desacordo com esta ou com as formalidades legais.
Art. 10º. Deixar de comunicar prisão em flagrante à autoridade judiciária no prazo legal;
Pena- detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem:
I - deixa de comunicar imediatamente a execução de prisão temporária ou preventiva à autoridade judiciária que a decretou;
II- deixa de comunicar imediatamente a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontra, à sua família ou à pessoa por ele indicada;
III- deixa de entregar ao preso, dentro em 24h (vinte e quatro horas), a nota de culpa, assinada pela autoridade, com o motivo da prisão, o nome do condutor e o das testemunhas;
IV- prolonga a execução de pena privativa de liberdade, de prisão temporária ou preventiva, ou de medida de segurança, deixando de executar, no próprio dia em que expedido o respectivo alvará ou esgotado o prazo judicial ou legal, a soltura do preso;
V - deixa de relaxar prisão em flagrante formal ou materialmente ilegal que lhe tenha sido comunicada;
VI - deixa de informar ao preso, no ato da prisão, seu direito de ter advogado, com ele falar pessoalmente, bem como o de ficar calado.
Art. 11º Constranger o preso ou detento, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe ter reduzido, por qualquer meio, a capacidade de resistência, a:
I - exibir-se, ou ter seu corpo ou parte dele exibido, à curiosidade pública;
II - submeter-se a situação vexatória ou a constrangimento não autorizado em lei;
III- produzir prova contra si mesmo, ou contra terceiro, fora dos casos de tortura.
Pena- detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa, sem prejuízo da pena cominada à violência.
Art. 12º. Ofender a intimidade, a vida privada, a honra ou a imagem de pessoa indiciada em inquérito policial, autuada em flagrante delito, presa provisória ou preventivamente, seja ela acusada, vítima ou testemunha de infração penal, constrangendo-a a participar de ato de divulgação de informações aos meios de comunicação social ou serem fotografadas ou filmadas com essa finalidade.
Pena - detenção de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa, sem prejuízo da pena cominada à violência.
Art. 13º. Constranger alguém, sob ameaça de prisão, a depor sobre fatos que possam incriminá-lo:
Pena- detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem constrange a depor, sob ameaça de prisão, pessoa que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, deva guardar segredo.
Art. 14º Deixar de identificar-se ao preso, por ocasião de sua captura, ou quando deva fazê-lo durante sua detenção ou prisão, ou identificar-se falsamente:
Pena- detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos e multa.
Parágrafo único. Incorre nas mesmas quem:
I - como responsável pelo interrogatório em sede de procedimento investigatório de infração penal, deixa de se identificar ao preso;
II- atribui-se, sob as mesmas circunstâncias do inciso anterior, falsa identidade.
Art. 15º. Submeter o preso ao .uso de algemas, ou de qualquer outro objeto que lhe tolha a locomoção, quando ele não oferecer resistência à prisão, nem existir receio objetivamente fundado de fuga ou de perigo à integridade física dele própria ou de terceiro:
Pena- detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Art. 16. Submeter o preso a interrogatório policial durante o período de repouso noturno, salvo se capturado em flagrante delito ou se ele, devidamente assistido, consentir em prestar declarações:
Pena- detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Art. 17º. Impedir ou retardar injustificadamente o envio de pleito de preso à autoridade judiciária competente para o conhecimento da legalidade de sua prisão ou das 
circunstâncias de sua custódia:
Pena- detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas o magistrado que, ciente do impedimento ou da demora, deixa de tomar as providências tendentes a saná-los, ou, não sendo competente para decidir sobre a prisão, deixa de enviar o pedido à autoridade judiciária que o seja. 
Art. 18º. Impedir, sem justa causa, que o preso se entreviste com seu advogado:
Pena- detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem impede o preso, o réu solto ou o investigado de se comunicar com seu advogado durante audiência judicial, depoimento ou diligência em procedimento investigatório.
Art. 19º Constranger preso com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual:
Pena- detenção, de 1 (um) ano a 4 (quatro) anos, e multa.
Art. 20º Manter presos de ambos os sexos na mesma cela, ou num espaço de confinamento congênere:
Pena- detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem mantém, na mesma cela, criança ou adolescente junto com maiores de idade ou em ambientes inadequados, conforme o Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 21º. Invadir, entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências, sem autorização judicial e fora das condições estabelecidas em Lei:
Pena- detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
§ lº Incorre nas mesmas penas quem, sob as mesmas circunstâncias do caput:
I- coage alguém, moral ou fisicamente, a franquear-lhe o acesso a sua casa ou dependências;
II- executa mandado de busca e apreensão em casa alheia ou suas dependências, com autorização judicial, mas de forma vexatória para o investigado, ou extrapola os limites do mandado.
§ 2º Não constitui crime a entrada ou permanência em casa alheia ou em suas dependências a qualquer hora do dia ou da noite, quando alguma infração penal estiver sendo ali praticada ou na iminência de o ser.
Art. 22. Promover interceptação telefônica, de fluxo de comunicação informática e telemática, ou escuta ambiental, sem autorização judicial ou fora das demais condições, critérios e prazos fixados no mandado judicial, bem assim atingindo a situação de terceiros não incluídos no processo judicial ou inquérito:
Pena- detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem:
I - promove a quebra de sigilo bancário, fiscal ou telefônico sem autorização judicial ou fora das hipóteses em que a lei permitir;
II - acessa dados protegidos por sigilo fiscal ou bancário sem motivação funcional ou por motivação política ou pessoal, ainda que tenha competência para tanto;
III - dá publicidade, antes de instaurada a ação penal, a relatórios, documentos ou papéis obtidos como resultado de interceptação telefônica, de fluxo comunicação informática e telemática, de escuta ambiental ou de quebra de sigilo bancário, fiscal ou telefônico regularmente autorizados.
Art. 23º. Praticar ou mandar praticar violência física ou moral contra pessoa, no exercício da função ou a pretexto de exercê-la:
Pena - detenção de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa, sem prejuízo da pena cominada à violência.
Art. 24. Inovar artificiosamente, no curso de diligência, de investigação ou de processo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de responsabilizar criminalmente alguém ou agravar-lhe a responsabilidade:
Pena- detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem:
I - pratica a conduta com o intuito de se eximir de responsabilidade civil ou administrativa por excesso praticado no curso de diligência;
II - constrange, sob violência ou grave ameaça, o funcionário de instituição hospitalar, pública ou particular, a admitir para tratamento pessoa cujo óbito tenha ocorrido, com o fim de alterar local ou momento de crime, prejudicando sua apuração;
III-retarda ou omite socorro a pessoa ferida em razão de sua atuação.
Art. 25º. Proceder à obtenção de provas, em procedimento de investigação ou fiscalização, por meios ilícitos ou delas fazer uso, em desfavor do investigado ou fiscalizado, tendo conhecimento de sua origem ilícita.
Pena: detenção, de 1 (hum) a 4 (quatro) anos, e multa.
Art. 26°. Induzir ou instigar alguém a praticar infração penal com o fim de capturá-lo em flagrante delito:
Pena- detenção, de 6 (seis) meses a 2 (anos) anos, e multa.
Parágrafo único. Se a vítima é capturada em flagrante delito, a pena é de detenção de l (um) a 4 (quatro) anos e multa.
Art 27º. Requisitar instauração ou instaurar procedimento investigatório de infração penal ou administrativa em desfavor de alguém pela simples manifestação artística, de pensamento, de convicção política ou filosófica, bem como de crença, culto ou religião, na ausência de qualquer indício da prática de algum crime:
Pena- detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Art. 28º. Reproduzir ou inserir, nos autos de investigação ou processo criminal, diálogo do investigado com pessoa que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, deva guardar sigilo, ou qualquer outra forma de comunicação entre ambos, sobre fatos que constituam objeto da investigação:
Pena- detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Art. 29º. Prestar informação falsa sobre procedimento judicial, policial, fiscal ou administrativo com o fim de prejudicar interesses de investigado.
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem, com a mesma finalidade, omitir informação sobre fato juridicamente relevante e não sigiloso.
Pena- detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Art. 30º Dar início ou proceder à persecução penal, civil ou administrativa, sem justa causa fundamentada:
Pena- reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.
Art. 31º. Exceder o prazo fixado em lei ou norma infralegal para a conclusão de procedimento de investigação ou fiscalização, exceto nas investigações criminais ou inquéritos policiais nos quais haja prévia autorização judicial.
Pena- detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem, quando inexistir prazo para execução ou conclusão do procedimento, o fizer de forma abusiva, em prejuízo do investigado ou fiscalizado.
Art. 32º Negar, sem justa causa, ao defensor acesso aos autos de investigação preliminar, termo circunstanciado, inquérito ou qualquer outro procedimento investigatório de infração penal, civil ou administrativa, ou obtenção de cópias, ressalvadas as diligências cujo sigilo seja imprescindível:
Pena- detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem decreta arbitrariamente sigilo nos autos.
Art. 33º. Exigir informação ou cumprimento de obrigação, inclusive o dever de fazer ou de não fazer, sem expressa fundamentação legal:
Pena- detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Art. 34. Cobrar tributo ou multa, sem observância do devido processo legal:
Pena- detenção, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.
Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem exige tributo, inclusive contribuição social, que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso que a lei não autoriza.
Art. 35º Deixar de corrigir, de ofício, erro que sabe existir em processo ou procedimento, quando provocado e tendo competência para fazê-lo.
Pena- detenção, de 3 (três) a 6 (seis) meses, e multa.
Art. 36º Deixar de determinar a instauração de procedimento investigatório para apurar a prática de crimes previstos nesta Lei quando tiver conhecimento e competência para fazê-lo.
Pena- detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Art. 37º. Coibir, dificultar ou, por qualquer meio, impedir a reunião, associação ou agrupamento pacífico de pessoas para fim legitimo:
Pena- detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.
Art. 38º Exceder-se o agente público, sem justa causa, no cumprimento de ordem legal; de mandado de prisão ou de mandado de busca e apreensão, com ou sem violência.
Pena- detenção de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa, sem prejuízo da pena cominada à violência.

CAPÍTULO VII
Do Procedimento

Art. 39. O processo e julgamento dos delitos previstos nesta Lei obedecerá o processo comum, estabelecido no Decreto-lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940- Código de Processo Penal
Parágrafo único. A propositura da ação penal não impede a instauração da ação civil de reparação e do processo administrativo disciplinar, nem suspende o andamento destes, se já tiverem sido instaurados.

CAPÍTULO VIII
Das Disposições Finais

Art. 40º. Para os fins desta lei:
I - a expressão "preso" designa toda pessoa sob custódia de qualquer agente ou servidor lotado nos estabelecimentos do sistema prisional, seja por ocasião de sua prisão, seja durante a restrição provisória de sua liberdade, seja ao longo da execução de pena privativa de liberdade, ou de medida de segurança.
II- os atos administrativos incluem os de natureza fazendária.
Art. 41. A Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo 244-B:
"Art .244-B. Para os crimes previstos nesta lei, praticados por servidores públicos com abuso de autoridade, o efeito da condenação previsto no artigo 92, inciso I, do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), somente incidirá em caso de reincidência.
Parágrafo único. A perda do cargo, mandato ou função, neste caso, independerá da pena aplicada pelo crime gerador da reincidência"
Art. 42º O artigo 10 da Lei no 9.296, de 24 de julho de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
''Art. 10. Promover interceptação telefônica, de fluxo de comunicação informática e telemática, ou escuta ambiental, sem autorização judicial:
Pena- detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
§ 1º. Nas mesmas penas incorre quem:
I - promove quebra de sigilo bancário, de dados, fiscal, telefônico ou financeiro sem autorização judicial ou fora das hipóteses em que a lei permitir;
II - dá publicidade, antes de instaurada a ação penal, a relatórios, documentos ou papéis obtidos como resultado de interceptação telefônica, de fluxo comunicação informática e telemática, de escuta ambiental, de quebra de sigilo bancário, fiscal, telefônico ou financeiro regularmente autorizados.
§ 2º. Se o crime for praticado por agente de Poder ou agente da Administração Pública, servidor público ou não, que, no exercício de suas funções, ou a pretexto de exercê-las, atua com abuso de autoridade, este sujeitar-se-á ao regime de sanções previstas em lei especifica".
Art. 43. O artigo 2° da Lei no 7.960, de 21 de dezembro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação: 
"Art. 2° (...).
§ 01º(..).
§ 02º (...).
§ 03º (...).
§ 04ª (..).
§ 4°-A. O mandado de prisão conterá necessariamente o periodo de duração da prisão temporária estabelecido no art. 2º bem como o dia em que o preso deverá ser libertado.
§ 7º. Decorrido o prazo contido no mandado de prisão, a autoridade responsável pela custódia deverá, independente de nova ordem da autoridade judicial, pôr imediatamente o preso em liberdade, salvo se já tiver sido comunicada da prorrogação da prisão temporária ou da decretação da prisão preventiva.
§ 8°. Para o cômputo do prazo de prisão temporária, inclui-se o dia do cumprimento do mandado de prisão ". 
Art. 44. Revogam-se o § 2° do artigo 150, o § 1 o do art. 316 e os artigos 322, 350, seu parágrafo único e incisos, do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal) e a Lei no 4.898, de 9 de dezembro de 1965. 
Art. 45. Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a sua publicação. 

Justificação: 

A Lei n° 4.898, de 9 de dezembro de 1965, relativa ao abuso de autoridade, está defasada. Precisa ser repensada, em especial para melhor proteger os direitos e garantias fundamentais constantes da Constituição de 1988 (mais rica no particular do que a Constituição de 1946, vigente quando da promulgação da Lei no 4.898, de 1965), bem assim para que se possam tomar efetivas as sanções destinadas a coibir e punir o abuso de autoridade. 
Assim, o projeto de lei ora apresentado define como crimes de abuso de autoridade diversas condutas que têm o condão de atingir, impedindo, embaraçando ou prejudicando o gozo dos direitos e garantias fundamentais. O projeto o faz com esmero e com isso há evidente ganho de minúcia e rigor, o que vem a favor de uma tipificação mais exata de condutas, o que é essencial à boa técnica de elaboração de tipos penais 
O projeto também atualiza os crimes de abuso de autoridade em situações específicas, mormente para coibir e punir condutas que escapem ao Estado de Democrático de Direito, ao pluralismo e à dignidade da pessoa humana. Quanto aos aspectos processuais da matéria, vale ressaltar que a ação penal nos casos dos crimes ora tipificados é pública condicionada à representação do ofendido, sendo que, em caso do não ajuizamento da ação no prazo devido pela autoridade competente, conceder-se-á prazo para que o ofendido possa ajuizar a ação penal privada, subsidiária da pública. Além disso, ressalva-se a possibilidade de o ofendido buscar as devidas reparações também nas esferas cível e administrativa. Vale destacar que o projeto também se preocupa em redimensionar as multas e outras penas cominadas para que venham a se tomar efetivas, ou seja, para que verdadeiramente concorram para coibir o abuso de autoridade ou para punir melhor aqueles que venham a constranger, com abuso de autoridade, o seu semelhante. 
É preciso acabar - de parte a parte - com a cultura do "você sabe com quem está falando?" Uma disciplina como a que consta do projeto não se assimila de uma hora para outra. Ao contrário. Veja-se: tão-só a sua premência já aponta para estágio ainda discreto de civilidade. É preciso mudar a cultura. Para tanto, nos primeiros passos, uma legislação de escopo pedagógico é imprescindível, ainda que - insista-se- a sua necessidade deponha menos a favor do grau de civilidade da sociedade do que se poderia desejar.
Por fim, deve-se salientar que o projeto acima é fruto de um processo de convergência alcançado por meio de diálogos intensos e profícuos entre os três poderes constituídos no Brasil. Houve relevante participação e colaboração por parte do Comitê Gestor do H Pacto Republicano, com efetiva colaboração do Judiciário. O Executivo foi ouvido em diversas oportunidades por intermédio do Ministério da Justiça, de forma que o presente texto é objeto de um consenso inicial impmiante, chegando maduro à deliberação derradeira do Parlamento. Essas as razões que justificam a aprovação do presente projeto. Sala das Sessões

Senador
Renan Calheiros

sábado, dezembro 17, 2016

Lei nº 4.898, de 9 de dezembro de 1965 (Abuso de Autoridade)

Lei de Abuso de Autoridade de 1965

Regula o Direito de Representação e o processo de 
Responsabilidade Administrativa Civil e Penal, 
nos casos de abuso de autoridade.

O Presidente da República 
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O direito de representação e o processo de responsabilidade administrativa civil e penal, contra as autoridades que, no exercício de suas funções, cometerem abusos, são regulados pela presente lei.
Art. 2º O direito de representação será exercido por meio de petição:
a) dirigida à autoridade superior que tiver competência legal para aplicar, à autoridade civil ou militar culpada, a respectiva sanção;
b) dirigida ao órgão do Ministério Público que tiver competência para iniciar processo-crime contra a autoridade culpada.
Parágrafo único. A representação será feita em duas vias e conterá a exposição do fato constitutivo do abuso de autoridade, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado e o rol de testemunhas, no máximo de três, se as houver.
Art. 3º. Constitui abuso de autoridade qualquer atentado:
a) à liberdade de locomoção;
b) à inviolabilidade do domicílio;
c) ao sigilo da correspondência;
d) à liberdade de consciência e de crença;
e) ao livre exercício do culto religioso;
f) à liberdade de associação;
g) aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício do voto;
h) ao direito de reunião;
i) à incolumidade física do indivíduo;
j) aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício profissional. (Incluído pela Lei nº 6.657,de 05/06/79)
Art. 4º Constitui também abuso de autoridade:
a) ordenar ou executar medida privativa da liberdade individual, sem as formalidades legais ou com abuso de poder;
b) submeter pessoa sob sua guarda ou custódia a vexame ou a constrangimento não autorizado em lei;
c) deixar de comunicar, imediatamente, ao juiz competente a prisão ou detenção de qualquer pessoa;
d) deixar o Juiz de ordenar o relaxamento de prisão ou detenção ilegal que lhe seja comunicada;
e) levar à prisão e nela deter quem quer que se proponha a prestar fiança, permitida em lei;
f) cobrar o carcereiro ou agente de autoridade policial carceragem, custas, emolumentos ou qualquer outra despesa, desde que a cobrança não tenha apoio em lei, quer quanto à espécie quer quanto ao seu valor;
g) recusar o carcereiro ou agente de autoridade policial recibo de importância recebida a título de carceragem, custas, emolumentos ou de qualquer outra despesa;
h) o ato lesivo da honra ou do patrimônio de pessoa natural ou jurídica, quando praticado com abuso ou desvio de poder ou sem competência legal;
i) prolongar a execução de prisão temporária, de pena ou de medida de segurança, deixando de expedir em tempo oportuno ou de cumprir imediatamente ordem de liberdade. (Incluído pela Medida Provisória nº 111, de 1989)i) prolongar a execução de prisão temporária, de pena ou de medida de segurança, deixando de expedir em tempo oportuno ou de cumprir imediatamente ordem de liberdade. (Incluído pela Lei nº 7.960, de 21/12/89)
Art. 5º Considera-se autoridade, para os efeitos desta lei, quem exerce cargo, emprego ou função pública, de natureza civil, ou militar, ainda que transitoriamente e sem remuneração.
Art. 6º O abuso de autoridade sujeitará o seu autor à sanção administrativa civil e penal.
§ 1º A sanção administrativa será aplicada de acordo com a gravidade do abuso cometido e consistirá em:
a) advertência;
b) repreensão;
c) suspensão do cargo, função ou posto por prazo de cinco a cento e oitenta dias, com perda de vencimentos e vantagens;
d) destituição de função;
e) demissão;
f) demissão, a bem do serviço público.
§ 2º A sanção civil, caso não seja possível fixar o valor do dano, consistirá no pagamento de uma indenização de quinhentos a dez mil cruzeiros.
§ 3º A sanção penal será aplicada de acordo com as regras dos artigos 42 a 56 do Código Penal e consistirá em:
a) multa de cem a cinco mil cruzeiros;
b) detenção por dez dias a seis meses;
c) perda do cargo e a inabilitação para o exercício de qualquer outra função pública por prazo até três anos.
§ 4º As penas previstas no parágrafo anterior poderão ser aplicadas autônoma ou cumulativamente.
§ 5º Quando o abuso for cometido por agente de autoridade policial, civil ou militar, de qualquer categoria, poderá ser cominada a pena autônoma ou acessória, de não poder o acusado exercer funções de natureza policial ou militar no município da culpa, por prazo de um a cinco anos.
Art. 7º recebida a representação em que for solicitada a aplicação de sanção administrativa, a autoridade civil ou militar competente determinará a instauração de inquérito para apurar o fato.
§ 1º O inquérito administrativo obedecerá às normas estabelecidas nas leis municipais, estaduais ou federais, civis ou militares, que estabeleçam o respectivo processo.
§ 2º não existindo no município no Estado ou na legislação militar normas reguladoras do inquérito administrativo serão aplicadas supletivamente, as disposições dos arts. 219 a 225 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União).
§ 3º O processo administrativo não poderá ser sobrestado para o fim de aguardar a decisão da ação penal ou civil.
Art. 8º A sanção aplicada será anotada na ficha funcional da autoridade civil ou militar.
Art. 9º Simultaneamente com a representação dirigida à autoridade administrativa ou independentemente dela, poderá ser promovida pela vítima do abuso, a responsabilidade civil ou penal ou ambas, da autoridade culpada.
Art. 10. Vetado
Art. 11. À ação civil serão aplicáveis as normas do Código de Processo Civil.
Art. 12. A ação penal será iniciada, independentemente de inquérito policial ou justificação por denúncia do Ministério Público, instruída com a representação da vítima do abuso.
Art. 13. Apresentada ao Ministério Público a representação da vítima, aquele, no prazo de quarenta e oito horas, denunciará o réu, desde que o fato narrado constitua abuso de autoridade, e requererá ao Juiz a sua citação, e, bem assim, a designação de audiência de instrução e julgamento.
§ 1º A denúncia do Ministério Público será apresentada em duas vias.
Art. 14. Se a ato ou fato constitutivo do abuso de autoridade houver deixado vestígios o ofendido ou o acusado poderá:
a) promover a comprovação da existência de tais vestígios, por meio de duas testemunhas qualificadas;
b) requerer ao Juiz, até setenta e duas horas antes da audiência de instrução e julgamento, a designação de um perito para fazer as verificações necessárias.
§ 1º O perito ou as testemunhas farão o seu relatório e prestarão seus depoimentos verbalmente, ou o apresentarão por escrito, querendo, na audiência de instrução e julgamento.
§ 2º No caso previsto na letra a deste artigo a representação poderá conter a indicação de mais duas testemunhas.
Art. 15. Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia requerer o arquivamento da representação, o Juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa da representação ao Procurador-Geral e este oferecerá a denúncia, ou designará outro órgão do Ministério Público para oferecê-la ou insistirá no arquivamento, ao qual só então deverá o Juiz atender.
Art. 16. Se o órgão do Ministério Público não oferecer a denúncia no prazo fixado nesta lei, será admitida ação privada. O órgão do Ministério Público poderá, porém, aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva e intervir em todos os termos do processo, interpor recursos e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.
Art. 17. Recebidos os autos, o Juiz, dentro do prazo de quarenta e oito horas, proferirá despacho, recebendo ou rejeitando a denúncia.
§ 1º No despacho em que receber a denúncia, o Juiz designará, desde logo, dia e hora para a audiência de instrução e julgamento, que deverá ser realizada, improrrogavelmente. dentro de cinco dias.
§ 2º A citação do réu para se ver processar, até julgamento final e para comparecer à audiência de instrução e julgamento, será feita por mandado sucinto que, será acompanhado da segunda via da representação e da denúncia.
Art. 18. As testemunhas de acusação e defesa poderão ser apresentada em juízo, independentemente de intimação.
Parágrafo único. Não serão deferidos pedidos de precatória para a audiência ou a intimação de testemunhas ou, salvo o caso previsto no artigo 14, letra "b", requerimentos para a realização de diligências, perícias ou exames, a não ser que o Juiz, em despacho motivado, considere indispensáveis tais providências.
Art. 19. A hora marcada, o Juiz mandará que o porteiro dos auditórios ou o oficial de justiça declare  aberta a audiência, apregoando em seguida o réu, as testemunhas, o perito, o representante do Ministério Público ou o advogado que tenha subscrito a queixa e o advogado ou defensor do réu.
Parágrafo único. A audiência somente deixará de realizar-se se ausente o Juiz.
Art. 20. Se até meia hora depois da hora marcada o Juiz não houver comparecido, os presentes poderão retirar-se, devendo o ocorrido constar do livro de termos de audiência.
Art. 21. A audiência de instrução e julgamento será pública, se contrariamente não dispuser o Juiz, e realizar-se-á em dia útil, entre dez (10) e dezoito (18) horas, na sede do Juízo ou, excepcionalmente, no local que o Juiz designar.
Art. 22. Aberta a audiência o Juiz fará a qualificação e o interrogatório do réu, se estiver presente.
Parágrafo único. Não comparecendo o réu nem seu advogado, o Juiz nomeará imediatamente defensor para funcionar na audiência e nos ulteriores termos do processo.
Art. 23. Depois de ouvidas as testemunhas e o perito, o Juiz dará a palavra sucessivamente, ao Ministério Público ou ao advogado que houver subscrito a queixa e ao advogado ou defensor do réu, pelo prazo de quinze minutos para cada um, prorrogável por mais dez (10), a critério do Juiz.
Art. 24. Encerrado o debate, o Juiz proferirá imediatamente a sentença.
Art. 25. Do ocorrido na audiência o escrivão lavrará no livro próprio, ditado pelo Juiz, termo que conterá, em resumo, os depoimentos e as alegações da acusação e da defesa, os requerimentos e, por extenso, os despachos e a sentença.
Art. 26. Subscreverão o termo o Juiz, o representante do Ministério Público ou o advogado que houver subscrito a queixa, o advogado ou defensor do réu e o escrivão.
Art. 27. Nas comarcas onde os meios de transporte forem difíceis e não permitirem a observância dos prazos fixados nesta lei, o juiz poderá aumentá-las, sempre motivadamente, até o dobro.
Art. 28. Nos casos omissos, serão aplicáveis as normas do Código de Processo Penal, sempre que compatíveis com o sistema de instrução e julgamento regulado por esta lei.
Parágrafo único. Das decisões, despachos e sentenças, caberão os recursos e apelações previstas no Código de Processo Penal.
Art. 29. Revogam-se as disposições em contrário.


Brasília, 9 de dezembro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.
H. CASTELLO BRANCO 
Juracy Magalhães

segunda-feira, julho 25, 2016

O Parlamentarismo

O Parlamentarismo
  • Sistema parlamentarista, sistema parlamentar ou simplesmente parlamentarismo é um sistema de governo democrático, onde o poder executivo baseia a sua legitimidade democrática a partir do poder legislativo (representado pelo parlamento nacional); os ramos executivos e legislativos são, portanto, interligados nesta forma de governo. 
Em um sistema parlamentarista, o chefe de Estado é normalmente uma pessoa diferente do chefe de governo, em contraste ao sistema presidencial, onde o chefe de Estado muitas vezes é também o chefe de governo e o poder executivo não deriva a sua legitimidade democrática da legislatura.
  • Os países com sistemas parlamentares podem ser monarquias constitucionais, onde um monarca é o chefe de Estado, enquanto o chefe de governo é quase sempre um membro da legislatura (como no Reino Unido,Suécia e Japão), ou uma república parlamentarista, onde um, normalmente o presidente cerimonial, é o chefe de Estado, enquanto o chefe de governo é regularmente da legislatura (como na Irlanda, Alemanha,Índia e Itália). 
Em algumas repúblicas parlamentares, como Botsuana, África do Sul e Suriname, bem como em estados alemães, o chefe de governo também é o chefe de Estado, mas é eleito pelo parlamento e é responsável perante o legislador.

Características:
Chefes de Estado e de governo:
  • O sistema parlamentarista distingue os papéis de chefe de Estado e chefe de governo, ao contrário do presidencialismo, onde os dois papéis são exercidos pela mesma pessoa. Os chefes de estado desempenham papéis mais simbólicos, os chefes de governo trabalham efetivamente junto com o parlamento.
No parlamentarismo puro, o chefe de estado não detém poderes políticos de monta, desempenhando um papel principalmente cerimonial como símbolo da continuidade do Estado. Nas repúblicas parlamentaristas, o chefe de governo é nomeado pelo parlamento, por prazo determinado (geralmente com o título de Primeiro-Ministro). 
  • Enquanto, nas monarquias parlamentaristas, o chefe de Estado é o monarca, geralmente um cargo hereditário. Já o chefe de governo, com o título de primeiro-ministro (ou, em alguns casos, presidente do governo ou chanceler), efetivamente conduz os negócios do governo, em coordenação com os demais ministros membros do gabinete.
Alguns países parlamentaristas atribuem ao chefe de Estado certos poderes, como a chefia nominal das forças armadas ou a prerrogativa de dissolver o parlamento, caso este não logre formar um governo tempestivamente, convocando então novas eleições. No entanto, estes poderes não são exercidos livremente, necessitando do aval do governo, por força da falta de legitimidade democrática do Chefe de Estado.

Funcionamento:
  • O sistema parlamentar pode funcionar na assembleia ou de gabinete. Funcionamento na assembleia acontece quando não é possível arranjar uma maioria no parlamento e assim o governo que sair da assembleia encontra pouco apoio no parlamento, é quando a chamada taxa de governo necessita constantemente de negociar com a oposição, vive com a ameaça da moção de censura sobre a cabeça, vê desta maneira o seu poder diminuído face ao parlamento, quando o programa de governo não satisfaz os anseios da população, representado pelos políticos e/ou não vão ao encontro às suas verdadeiras aspirações.
Já quando o partido consegue a maioria dos votos nas eleições ele pode atuar no gabinete, é o governo que exerce efetivamente o poder político, o parlamento secunda constantemente a ação do governo e este já não é ameaçado pelo perigo da moção de censura.
  • Em geral, os membros do parlamento são eleitos pelo voto popular, com base quer no sistema proporcional, quer no uninominal distrital. Após as eleições legislativas, escolhe-se o chefe de governo – o primeiro-ministro -, seja por convite formulado pelo chefe de Estado ao representante da maioria no parlamento, seja por votação no legislativo.
Uma vez eleito, o primeiro-ministro deve controlar a maioria dos assentos e evitar a formação de uma maioria absoluta contra o governo no parlamento, ou arriscará um voto de censura, que tem o condão de provocar a demissão do gabinete. O governo também pode ser demitido caso não consiga aprovar, no legislativo, uma moção de confiança; em alguns países, certos projetos de lei, como o orçamento, são sempre considerados moções de confiança.
  • Caso o gabinete seja demitido, o parlamento deverá escolher um novo governo, com base na maioria partidária ou por meio de uma coligação. Normalmente, quando o legislativo é incapaz de decidir-se acerca do novo governo ou caso haja uma sucessão de gabinetes instáveis em determinado período de tempo, o parlamento é dissolvido e novas eleições são convocadas.
Gabinete
Em muitos países parlamentaristas, os ministros são vistos como coletivamente responsáveis pelas políticas do governo. A depender do país, o consenso pode ser obrigatório para as decisões no seio do gabinete.

Vantagens:
  • Embora cada nação tenha suas próprias características, aqui estão algumas vantagens gerais do Parlamentarismo quando numa situação estável de governo:
  • Relativa facilidade e rapidez da aprovação de leis .
  • Maior comunicação do executivo com o legislativo, possibilitando uma melhor transparência e fiscalização.
  • Menor risco de ocorrerem governos autoritários por causa da aproximação entre a situação e a oposição.
  • Menor facilidade de corrupção, por conta da diluição do poder
  • Diminuição dos custos das campanhas eleitorais.
Desvantagens:
  • Algumas desvantagens gerais do Parlamentarismo:
  • Embora consiga se recuperar com relativa rapidez e facilidade, apresenta risco de ruptura no final das eleições (início da formação do governo).
  • Questões de minorias, em geral, tendem a ser diluídas no parlamento.
  • O chefe do executivo não é eleito pelo povo.
  • Tem relativa dificuldade de mudanças mais profundas, principalmente em aspectos sociais, já que o parlamento tende à centralização dos ideais políticos.
  • A minoria (oposição) fica engessada, restando a esta um papel mais de fiscalização da situação.
O Parlamentarismo

domingo, julho 24, 2016

Eleições e Sistema eleitoral

Sistema proporcional

Como Funciona o Sistema Proporcional
  • Na eleição proporcional é possível votar tanto diretamente no candidato quanto no partido ou coligação, diferentemente da eleição majoritária, onde só é permitido votar no candidato.
A eleição para vereador é definida através do sistema proporcional, onde primeiramente são calculados os partidos e coligações que obtiveram mais votos, e só a partir daí as vagas disponíveis em cada município são distribuídas entre os candidatos mais votados de cada partido.
Quantidade de vereadores por município
  • Para entender o sistema proporcional é necessário saber que o número de vagas disponíveis para o cargo de vereador dependerá do número de habitantes e da lei de cada município, juntamente com o que diz o art. 29 da Constituição Federal. 
Este artigo limita as vagas de vereadores de acordo com o número de habitantes, por exemplo, um município com 15.000 habitantes pode ter no máximo 9 vereadores, enquanto as cidades com mais de 8 milhões de habitantes devem ter até 55 vereadores.

Etapas do sistema proporcional:
A divisão das vagas entre os partidos e coligações se dá através de três etapas. Primeiramente é preciso conhecer o quociente eleitoral, que determina a quantidade de vagas para cada partido. Apenas com o quociente eleitoral é possível definir o quociente partidário, que estabelece os candidatos de cada partido ou coligação que ocuparão as vagas.

Quociente eleitoral:
  • É o número obtido ao dividir todos os votos válidos alcançados na eleição para vereador, os recebidos pelos partidos e diretamente aos candidatos, pelo número de vagas disponíveis na Câmara Municipal.
Vamos supor que um município com 20 mil habitantes obteve 10 mil votos válidos na eleição para vereador, e possui 10 vagas para o cargo. O quociente eleitoral será alcançado ao dividir 10 mil por 10, que neste caso será 1.000.

Quociente partidário:
  • Sabendo que o quociente eleitoral é 1.000, é possível calcular quantas vagas cada partido ou coligação ocupará, dividindo os votos válidos pelo quociente eleitoral. Vamos supor que neste município existirem quatro partidos: X, Y, Z e W, onde X e Y estão coligados, enquanto os outros não.
A Coligação X-Y recebeu 5.000 votos válidos, o Partido Z obteve 4.600, e o Partido W alcançou 400. Ao dividir o número de votos válidos pelo quociente eleitoral, neste caso 1.000, a Coligação X-Y terá direito a 5 vagas e o Partido Z ocupará 4 vagas, enquanto o Partido W não terá direito a nenhuma vaga, já que recebeu menos de 1.000 votos válidos.
  • Com a Reforma Eleitoral de 2015, os candidatos que ocuparão as vagas devem receber votos numa quantidade igual ou maior que 10% do quociente eleitoral. Isto quer dizer que no caso do nosso exemplo, só os candidatos que obtiverem 100 votos ou mais seriam eleitos. 

Sobra de vagas:
  • Quando há sobra de vagas, é preciso fazer um novo cálculo, dividindo a quantidade devotos válidos do partido ou coligação pelo número de vagas alcançados no cálculo anterior mais 1. O partido ou coligação que obtiver a maior média recebe a primeira vaga disponível, desde que o candidato tenha recebido a exigência mínima dos votos citada anteriormente.
Aplicando ao exemplo citado acima, a Coligação X-Y ficou com uma média de 833,3 e o Partido Z com 920. Como sobrou apenas uma vaga e o Partido Z alcançou a maior média, será o que ficará com a vaga.
  • Se houver mais vagas, o cálculo deve ser repetido até todas as vagas serem preenchidas. Quando não existir mais partidos ou coligações com candidatos que obtiveram a quantidade de votos mínima exigida, as vagas serão ocupadas pelos partidos com as maiores médias, seguindo a ordem dos candidatos mais votados.

Sistema proporcional

sábado, julho 23, 2016

Eleições Municipais

Como Funcionam as Eleições Municipais

  • As próximas eleições municipais no Brasil acontecerão em 2016, o primeiro turno no dia 2 de outubro e o segundo turno no dia 30 de outubro. Serão eleitos prefeitos, vice-prefeitos e vereadores de 5.570 municípios brasileiros.
O voto é obrigatório para a população maior de 18 anos e menor de 70 anos alfabetizados, que sabem ler e escrever. As pessoas analfabetas ou que tenham entre 16 e 18 anos, e os maiores de 70 anos não são obrigadas a votar, mas têm permissão.
  • As eleições no Brasil ocorrem por meio do voto secreto, que é coletado através da urna eletrônica. Em 2008 o sistema eleitoral brasileiro incluiu a identificação biométrica na votação, que usa impressões digitais para evitar que um eleitor vote no lugar de outro.
Data e horário da votação:
  • De acordo com a Lei 9.504, de 30.09.1997, o primeiro turno das eleições devem ocorrer no primeiro domingo do mês outubro do ano eleitoral, e o segundo turno no último domingo de outubro, que em 2016 serão nos dias 02 e 30 de outubro, respectivamente. A votação tem início às 8 horas e vai até as 17 horas, sem qualquer intervalo.
Como os candidatos são eleitos?
  • No Brasil há dois tipos de sistemas para eleger os candidatos nas eleições municipais, onde cada um deles está relacionado ao cargo disputado. O prefeito é escolhido através da eleição majoritária e o vereador pela proporcional.
Eleição majoritária:
  • Nesse sistema, o candidato para ser eleito precisa alcançar a maioria absoluta dos votos válidos, isto é, 50% dos votos mais um, excluindo os em branco e nulos, que não são válidos.
Quando nenhum candidato atinge a maioria absoluta no primeiro turno, a disputa pode ser definida no segundo turno entre os dois candidatos mais votados, nas cidades com mais de 200 mil eleitores. Nos outros municípios o prefeito eleito é aquele que obtiver a maior quantidade de votos válidos, sem a possibilidade de segundo turno.

Eleição proporcional:
  • Também conhecido como Sistema de Lista Aberta, na eleição proporcional é permitido votar diretamente no candidato ou em algum partido. Nesse sistema, as vagas ao cargo de vereador são distribuídas de acordo com o número de votos recebidos por cada partido, quem alcançar mais votos tem direito a mais cadeiras na Câmara Municipal.

Como Funcionam as Eleições Municipais

sábado, junho 04, 2016

O ódio nas redes sociais

O ódio nas redes sociais, os cientistas políticos 
e a falta de percepção crítica dos internautas brasileiros
Joanine Maria dos Santos Silva
Lílian Fernanda Duarte Silva.
  • Muitos se debruçam sobre discussões acerca de diversos temas nas redes sociais mais populares, como Facebook, Whatsapp e Instagram, mas o que muito se percebe é o cultivo do ódio e da razão (sem razão) nestes âmbitos. 
Pessoas que “julgam” as obras e até os demais sem conhecer da realidade, banalizando, assim, o conceito de análise crítica (fato este que Hannah Arendt tanto preconizava em sua obras, diversas, tais como “Origens do Totalitarismo (1989)” e “Eichmann em Jerusalém (1999)”, por exemplo).
  • O discurso de ódio se prolifera cada dia mais e as pessoas compartilham isso sem ao menos refletir sobre aquele fato. Uns criticam o sentimento alheio, a corrente política divergente, a crise político-econômica que estamos vivenciando etc. Todavia, está se perdendo a capacidade de reflexão. 
Assim como Bauman (2003), Ramonet (2007) também aduz que incorremos na discrepância de vivermos o “Mundo Líquido”, nos descuidando de alguns cuidados, tais como a reflexão. Ramonet, em seu livro 
  • A Tirania da Comunicação (2007), nos traz a ideia de que o mais importante hoje é a mídia ter algo para mostrar à população, não importando tanto o fato verídico, mas o fato “ao vivo” e instantâneo – não significa dizer que ele concorda com isto, visto que apenas o fator foi estudado).
Quantas vezes não cultivamos o discurso de ódio?Inúmeras e incalculáveis vezes que afirmamos (nós não, mas a população em geral) que “bandido bom é bandido morto” (mas surge o questionamento: existe bandido bom? – até na linguística não estamos parando para refletir. 
  • Será que não é voltar à barbárie dos tempos escuros tratar a violência com violência? Será mesmo que podemos dizer que Direitos Humanos foram feitos para os bandidos? (Humanos: palavra derivada da palavra Homem/ Humano em sentido lato, enquadrando homens e mulheres, raça humana em si. Direitos básicos e, diria fundamentais, inerentes a todo ser). 
Em uma análise geral poderiam ser enquadrados alguns direitos humanos, como a Liberdade, a Igualdade, a dignidade da pessoa humana (diz-se pessoa humana para diferenciar de pessoa jurídica, bem como o Código Civil nos mostra). Quantas vezes deixamos de nos informar por acreditarmos que temos que apenas viver no nosso “castelo de areia”, aceitar isso é viver num dogma que não pode (jamais) ser contestado e essa concepção é errônea neste mundo “discutível”...
  • Propagar qualquer violência contra humanos é uma faca de dois gumes, pois a partir do momento que eu alego que o outro merece violência, eu não estarei me isolando disto porque eu também sou humano (a). 
É semelhante à ideia de defender a pena de morte, de modo que se dissermos que o outro tem que ser retirado desta vida por métodos assim, também nos enquadraremos neste rol por sermos iguais a todos; afinal, a nossa Carta Magna traz em seu bojo do artigo 5º que “homens e mulheres são iguais perante a lei”... 
  • Ao interpretar sistematicamente esta assertiva, pode-se dizer todos são iguais (ou somos seres de outro mundo?!). Sim, são iguais o branco, o preto, o amarelo, o índio, o pardo, o gordo, o magro, o rico, o pobre, o marginalizado, o escravizado, o rejeitado, o burguês, o camponês, o estigmatizado, entre outros paradigmas que a sociedade insiste em ter. (Todos, exatamente todos, são iguais!)
E os compartilhamentos de fotos de falecidos? verdadeiro absurdo! Parece que está mais implícito que nunca o culto ao terror e à anomalia de sentimentos. Mas e as famílias destes falecidos? Será que quem compartilha e divulga essas imagens não lembra destes entes?. 
  • O ser humano tem a mania de nunca se colocar no lugar do outro, porém neste caso é inevitável... (daí surge aquela pequena-grande indagação: “e se fosse você ali, estirado, morto, gostaria de ser mostrado para todo o Brasil e mundo afora, logo em um momento tão sórdido da vida humana?”). É lastimável e “repulsável” cultuar a necrofilia e a mídia necrófila que Ignacio Ramonet aborda (e critica).
Mas... E a quase guerra civil que estamos vivenciando em nosso Brasil? A Polarização política entre PT E PSDB (mas será que só existem estes dois partidos políticos nesse imenso Brasil?). 
“Ah, mas se você apoia a redução da maioridade penal você é de esquerda”, “Ah, essas feministas são muito de esquerda”, “Ah, partido bom é aquele que rouba, mas faz”... 
Quantas vezes não ouvimos algo assim dos “cientistas políticos” (tão difundidos nas redes sociais)? (A carência de boas informações talvez não seja desculpa boa para revidar indagações como estas, pois existem boas fontes sim e não precisa ser cientista político para entender, basta sentar, ler e refletir... Sim, é duro se informar de verdade, com qualidade e tentativa de verossimilhança – já dizia Ramonet (2007) em outras palavras).
  • O discurso de ódio se prolifera e nós não o percebemos (isso é preocupante), ninguém é obrigado a se polarizar, a escolher lados ou algo semelhante (afinal, Raul Seixas já dizia que somos metamorfoses ambulantes; 
Bauman “confirma” isto na Modernidade Líquida (2003) e em todos os seus livros “líquidos”, propagando a ideia de que vivemos uma certa era de insegurança, contudo, insegurança não pode ser usada como “imaturidade política”. 
  • Enfim, apenas não se quer tomar partido nem se polarizar – será que ainda se tem esse direito ou também foi mitigado?. Está se tornando ridículo polarizar o Brasil sob duas óticas quase idênticas, fingindo que não existem outras correntes políticas a serem seguidas (sabemos que existem muitos outros partidos e lados das várias moedas), até porque muitos autores afirmam que não existe Direita e Esquerda com ampla delimitação no Brasil, não sendo de nosso mérito avaliar tal alegação, ficando talvez para outros pequenos artigos aqui publicados posteriormente.
Talvez os tempos escuros nunca tenham deixado a humanidade... Ou melhor, talvez a humanidade nunca conseguiu se desprender destes. Urge em nós o retorno (ou talvez a criação) de uma reflexão muito mais próspera e presente, pois é preocupante a nossa incapacidade de indignação perante o que nos é proposto, afinal, não somos máquinas... Ou somos?!

Por menos discurso de ódio e mais amor e respeito nas redes sociais.

quinta-feira, junho 02, 2016

Convenção de Belém do Pará - (1994)

Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar 
a Violência Contra a Mulher 
"Convenção de Belém do Pará" (1994)

A Assembléia Geral,
Considerando que o reconhecimento e o respeito irrestrito de todos os direitos da mulher são condições indispensáveis para seu desenvolvimento individual e para a criação de uma sociedade mais justa, solidária e pacífica;
Preocupada porque a violência em que vivem muitas mulheres da América, sem distinção de raça, classe, religião, idade ou qualquer outra condição, é uma situação generalizada;
Persuadida de sua responsabilidade histórica de fazer frente a esta situação para procurar soluções positivas;
Convencida da necessidade de dotar o sistema interamericano de um instrumento internacional que contribua para solucionar o problema da violência contra a mulher;
Recordando as conclusões e recomendações da Consulta Interamericana sobre a Mulher e a Violência, celebrada em 1990, e a Declaração sobre a Erradicação da Violência contra a Mulher, nesse mesmo ano, adotada pela Vigésima Quinta Assembléia de Delegadas;
Recordando também a resolução AG/RES n. 1128(XXI-0/91) "Proteção da Mulher Contra a Violência", aprovada pela Assembléia Geral da Organização dos Estados Americanos;
Levando em consideração o amplo processo de consulta realizado pela Comissão Interamericana de Mulheres desde 1990 para o estudo e a elaboração de um projeto de convenção sobre a mulher e a violência, e Vistos os resultados da Sexta Assembléia Extraordinária de Delegadas,
Resolve:
Adotar a seguinte: 
Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência Contra a Mulher – "Convenção de Belém do Pará"
Os Estados-partes da presente Convenção, 
Reconhecendo que o respeito irrestrito aos Direitos Humanos foi consagrado na Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem e na Declaração Universal dos Direitos Humanos e reafirmado em outros instrumentos internacionais e regionais;
Afirmando que a violência contra a mulher constitui uma violação dos direitos humanos e das liberdades fundamentais e limita total ou parcialmente à mulher o reconhecimento, gozo e exercício de tais direitos e liberdades;
Preocupados porque a violência contra a mulher é uma ofensa à dignidade humana e uma manifestação de relações de poder historicamente desiguais entre mulheres e homens:
Recordando a Declaração sobre a Erradicação da Violência contra a Mulher, adotada pela Vigésima Quinta Assembléia de Delegadas da Comissão Interamericana de Mulheres, e afirmando que a violência contra a mulher transcende todos os setores da sociedade, independentemente de sua classe, raça ou grupo étnico, níveis de salário, cultura, nível educacional, idade ou religião, e afeta negativamente suas próprias bases;
Convencidos de que a eliminação da violência contra a mulher é condição indispensável para seu desenvolvimento individual e social e sua plena igualitária participação em todas as esferas da vida e
Convencidos de que a adoção de uma convenção para prevenir, punir e erradicar toda forma de violência contra a mulher, no âmbito da Organização dos Estados Americanos, constitui uma contribuição positiva para proteger os direitos da mulher e eliminar as situações de violência que possam afetá-las
Capítulo I
Definição e âmbito de Aplicação:
Artigo 1º Para os efeitos desta Convenção deve-se entender por violência contra a mulher qualquer ação ou conduta, baseada no gênero, que cause morte, dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico à mulher, tanto no âmbito público como no privado.
Artigo 2º Entender-se-á que violência contra a mulher inclui violência física, sexual e psicológica:
  1. Que tenha ocorrido dentro da família ou unidade doméstica ou em qualquer outra relação interpessoal, em que o agressor conviva ou haja convivido no mesmo domicílio que a mulher e que compreende, entre outros, estupro, violação, maus-tratos e abuso sexual:
  2. Que tenha ocorrido na comunidade e seja perpetrada por qualquer pessoa e que compreende, entre outros, violação, abuso sexual, tortura, maus tratos de pessoas, tráfico de mulheres, prostituição forçada, sequestro e assédio sexual no lugar de trabalho, bem como em instituições educacionais, estabelecimentos de saúde ou qualquer outro lugar, e
  3. Que seja perpetrada ou tolerada pelo Estado ou seus agentes, onde quer que ocorra.
Capítulo II
Direitos Protegidos:
Artigo 3º Toda mulher tem direito a uma vida livre de violência, tanto no âmbito público como no privado.
Artigo 4º Toda mulher tem direito ao reconhecimento, gozo, exercícios e proteção de todos os direitos humanos e às liberdades consagradas pelos instrumentos regionais e internacionais sobre direitos humanos. Estes direitos compreendem , entre outros:
  1. O direito a que se respeite sua vida; 
  2. O direito a que se respeite sua integridade física, psíquica e moral; 
  3. O direito à liberdade e à segurança pessoais; 
  4. O direito a não ser submetida a torturas; 
  5. O direito a que se refere a dignidade inerente a sua pessoa e que se proteja sua família; 
  6. O direito à igualdade de proteção perante a lei e da lei; 
  7. O direito a um recurso simples e rápido diante dos tribunais competentes, que a ampare contra atos que violem seus direitos; 
  8. O direito à liberdade de associação; 
  9. O direito à liberdade de professar a religião e as próprias crenças, de acordo com a lei; 
  10. O direito de ter igualdade de acesso às funções públicas de seu país e a participar nos assuntos públicos, incluindo a tomada de decisões. 
Artigo 5º Toda mulher poderá exercer livre r plenamente seus direitos civis, políticos, econômicos, sociais e culturais e contará com a total proteção desses direitos consagrados nos instrumentos regionais e internacionais sobre direitos humanos. 
Os Estados-partes reconhecem que a violência contra a mulher impede e anula o exercício desses direitos. 
Artigo 6º O direito de toda mulher a uma vida livre de violência incluir, entre outros: 
  1. O direito da mulher de ser livre de toda forma de discriminação, e 
  2. O direito da mulher ser valorizada e educada livre de padrões estereotipados de comportamento e práticas sociais e culturais baseados em conceitos de inferioridade de subordinação.

Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar 
a Violência Contra a Mulher 
"Convenção de Belém do Pará" (1994)

Capítulo III 
Deveres dos Estados:
Artigo 7º Os Estados-partes condenam todas as formas de violência contra a mulher e concordam em adotar, por todos os meios apropriados e sem demora, políticas orientadas e prevenir, punir e erradicar a dita violência e empenhar-se em:
  1. Abster-se de qualquer ação ou prática de violência contra a mulher e velar para que as autoridades, seus funcionários, pessoal e agentes e instituições públicas se comportem conforme esta obrigação; 
  2. Atuar com a devida diligência para prevenir, investigar e punir a violência contra a mulher; 
  3. Incluir em sua legislação interna normas penais, civis e administrativas, assim como as de outra natureza que sejam necessárias para prevenir, punir e erradicar a violência contra a mulher e adotar as medidas administrativas apropriadas que venham ao caso: 
  4. Adotar medidas jurídicas que exijam do agressor abster-se de fustigar, perseguir, intimidar, ameaçar, machucar, ou pôr em perigo a vida da mulher de qualquer forma que atente contra sua integridade ou prejudique sua propriedade; 
  5. Tomar todas as medidas apropriadas, incluindo medidas de tipo legislativo, para modificar ou abolir lei e regulamentos vigentes, ou para modificar práticas jurídicas ou consuetudinárias que respaldem a persistências ou a tolerância da violência contra a mulher. 
  6. Estabelecer procedimentos jurídicos justos e eficazes para a mulher que tenha submetida a violência, que incluam, entre outros, medidas de proteção, um julgamento oportuno e o acesso efetivo a tais procedimentos 
  7. Estabelecer os mecanismos judiciais e administrativos necessários para assegurar que a mulher objeto de violência tenha acesso efetivo a ressarcimento, reparação do dano ou outros meios de compensação justos e eficazes; e 
  8. Adotar as disposições legislativas ou de outra índole que sejam necessárias para efetivar esta Convenção.
Artigo 8º Os Estados-partes concordam em adotar, em forma progressiva, medidas específicas, inclusive programas para:
  1. Fomentar o conhecimento e a observância do direito da mulher a uma vida livre de violência o direito da mulher a que se respeitem para protejam seus direitos humanos; 
  2. Modificar os padrões sócio-culturais de conduta de homens e mulheres, incluindo a construção de programas de educação formais e não-formais apropriados a todo nível do processo educativo, para contrabalançar preconceitos e costumes e todo outro tipo de práticas que se baseiem na premissa da inferioridade ou superioridade de qualquer dos gêneros ou nos papéis estereotipados para o homem e a mulher ou legitimam ou exacerbam a violência contra a mulher; 
  3. Fomentar a educação e capacitação do pessoal na administração da justiça, policial e demissão funcionários encarregado da aplicação da lei assim como do pessoal encarregado das políticas de prevenção, sanção e eliminação da violência contra a mulher; 
  4. Aplicar os serviços especializados apropriados para o atendimento necessário à mulher objeto de violência, por meio de entidades dos setores público e privado, inclusive abrigos, serviços de orientação para toda a família, quando for o caso, e cuidado e custódia dos menores afetado. 
  5. Fomentar e apoiar programas de educação governamentais e do setor privado destinados a conscientizar o público sobre os problemas relacionados com a violência contra a mulher, os recursos jurídicos e a reparação correspondente; 
  6. Oferecer à mulher objeto de violência acesso a programas eficazes de reabilitação e capacitação que lhe permitam participar plenamente na vida pública, privada e social; 
  7. Estimular os meios de comunicação e elaborar diretrizes adequadas de difusão que contribuam para a erradicação da violência contra a mulher em todas suas formas e a realçar o respeito à dignidade da mulher; 
  8. Garantir a investigação e recompilação de estatísticas e demais informações pertinentes sobre as causas, conseqüências e freqüência da violência contara a mulher, como objetivo de avaliar a eficácia das medidas para prevenir, punir e eliminar a violência contra a mulher e de formular e aplicar as mudanças que sejam necessárias; e 9. promover a cooperação internacional para o intercâmbio de idéias e experiências e a execução de programas destinados a proteger a mulher objeto de violência.
Artigo 9º Para a adoção das medidas a que se refere este capítulo, os Estados-partes terão especialmente em conta a situação de vulnerabilidade à violência que a mulher possa sofrer em conseqüência, entre outras, de sua raça ou de sua condição étnica, de migrante, refugiada ou desterrada.. No mesmo sentido se considerará a mulher submetida à violência quando estiver grávida, for excepcional, menor de idade, anciã, ou estiver em situação sócio-econômica desfavorável ou afetada por situações de conflitos armados ou de privação de sua liberdade.
Capítulo IV 
Mecanismos Interamericanos de Proteção:
Artigo 10 Com o propósito de proteger o direito da mulher a uma vida livre de violência, nos informes nacionais à Comissão Interamericana de Mulheres, os Estados— parte deverão incluir informação sobre as medidas adotadas para prevenir e erradicar a violência contra a mulher, para assistir a mulher afetado pela violência, assim como cobre as dificuldades que observem na aplicação das mesmas e dos fatores que contribuam à violência contra a mulher.
Artigo 11 Os Estados-partes nesta Convenção e a Comissão Interamericana de Mulheres poderão requerer à Corte Interamericana de Direitos Humanos opinião consultiva sobre a interpretação desta Convenção.
Artigo 12 Qualquer pessoa ou grupo de pessoas, ou entidade não-governamental legalmente reconhecida em um ou mais Estados-membros da Organização, pode apresentar à Comissão Interamericana de Direitos Humanos petições que contenham denúncias ou queixas de violação do artigo 7º da presente Concepção pelo Estado-parte, e a Comissão considera-las-á de acordo com as normas e os requisitos de procedimento para apresentação e consideração de petições estipuladas na Convenção Americana sobre Direitos Humanos e no Estatuto e Regulamento da Comissão Interamericana de Direitos Humanos.
Capítulo V:
Disposições Gerais 
Artigo 13 Nada do disposto na presente Convenção poderá ser interpretado como restrição ou limitação à legislação interna dos Estados-partes que preveja iguais ou maiores proteções e garantias aos direitos da mulher e salvaguardas adequadas para prevenir e erradicar a violência contra a mulher. Artigo 14 Nada do disposto na presente Convenção poderá ser interpretado como restrição ou limitação à Convenção Americana sobre Direitos Humanos ou a outra convenções internacionais sobre a matéria que prevejam iguais ou maiores proteções relacionadas com este tema.
Artigo 15 A presente Convenção está aberta à assinatura de todos os Estados-membros da Organização dos Estados Americanos.
Artigo 16 A presente Convenção está sujeita à ratificação. Os instrumentos de ratificação serão depositados na Secretaria Geral da Organização dos Estados Americanos.
Artigo 17: A presente Convenção fica aberta à adesão de qualquer outro Estado. Os instrumentos de adesão serão depositados na Secretaria Geral da Organização dos Estados Americanos.
Artigo 18 Os Estados poderão formular reservas à presente Convenção no momento de aprová-la, assiná-la, ratificá-la ou aderir a ela, sempre que: 
  1. Não sejam incompatíveis com o objetivo e o propósito da Convenção; 
  2. Não sejam de caráter geral e versem sobre uma ou mais disposições específicas. 
Artigo 19 Qualquer Estado-parte pode submeter à Assembléia Geral, por meio da Comissão Interamericana de Mulheres, uma proposta de emenda a esta Convenção.
As emendas entrarão em vigor para os Estados ratificantes das mesmas na data em que dois terços dos Estados-partes tenham depositado o respectivo instrumento de ratificação. Quanto ao resto dos Estados-partes, entrarão em vigor na data em que depositem seus respectivos instrumentos de ratificação.
Artigo 20 Os Estados-partes que tenham duas ou mais unidades territoriais em que funcionem distintos sistemas jurídicos relacionados com questões tratadas na presente Convenção poderão declarar, no momento da assinatura, ratificação ou adesão, que a Convenção aplicar-se-á a todas as unidades territoriais ou somente a uma ou mais.
Tais declarações poderão ser modificadas em qualquer momento mediante declarações ulteriores, que especificarão expressamente a ou as unidades territoriais às quais será aplicada a presente Convenção. Tais declarações ulteriores serão transmitidas à Secretaria Geral da Organização dos Estados Americanos e entrarão em vigor trinta dias após seu recebimento.
Artigo 21 A presente Convenção entrará em vigor no trigésimo dia a partir da data que tenha sido depositado o segundo instrumento de ratificação. Para cada Estado que ratifique ou adira à Convenção, depois de ter sido depositado o segundo instrumento de ratificação, entrará em vigor no trigésimo dia a partir da data em que tal Estado tenha depositado seu instrumento de ratificação ou adesão.
Artigo 22 O Secretário Geral informará a todos os Estados membros da Organização dos Estados Americanos da entrada em vigor da Convenção.
Artigo 23 O Secretário Geral da Organização dos Estados Americanos apresentará um informe anual aos Estados membros da Organização sobre a situação desta Convenção, inclusive sobre as assinaturas, depósitos de instrumentos de ratificação, adesão ou declarações, assim como as reservas porventura apresentadas pelos Estados-partes e, neste caso, o informe sobre as mesmas.
Artigo 24 A presente Convenção vigorará indefinidamente, mas qualquer dos Estados partes poderá denunciá-la mediante o depósito de um instrumento com esse fim na Secretaria Geral da Organização dos Estados Americanos. Um ano depois da data do depósito de instrumento de denúncia, a Convenção cessará em seus efeitos para o Estado denunciante, continuando a subsistir para os demais Estados-partes.
Artigo 25 O instrumento original na presente Convenção, cujos textos em espanhol, francês, inglês e português são igualmente autênticos, será depositado na Secretaria Geral da Organização dos Estados Americanos, que enviará cópia autenticada de seu texto para registro e publicação à Secretaria das Nações Unidas, de conformidade com o artigo 102 da Carta das Nações Unidas. 
Adotada pela Assembléia Geral da Organização dos Estados Americanos em 6 de junho de 1994 e ratificada pelo Brasil em 27 de novembro de 1995.

Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar 
a Violência Contra a Mulher 
"Convenção de Belém do Pará" (1994)