segunda-feira, novembro 25, 2013

Informe Anual Direitos Humanos Brasil 2013


Chefe de Estado Dilma Roussef

Informações gerais

A situação socioeconômica continuou a melhorar, com mais pessoas saindo da pobreza extrema. Entretanto, as moradias e as fontes de subsistência dos povos indígenas, dos trabalhadores rurais sem terras, das comunidades de pescadores e dos moradores de favelas em áreas urbanas continuaram sendo ameaçadas por projetos de desenvolvimento.

Em novembro, o Brasil foi reeleito para o Conselho de Direitos Humanos da ONU. Embora tenha criticado as violações ocorridas no conflito armado da Síria, o país absteve-se em uma resolução da Assembleia Geral que manifestava preocupação com a situação dos direitos humanos no Irã.

Em maio, a Câmara dos Deputados aprovou uma emenda constitucional que permite o confisco de terras nas quais se comprove o uso de trabalho escravo. No fim do ano, a reforma ainda aguardava aprovação do Senado.


Impunidade

Em maio de 2012, a presidente Dilma Rousseff criou a Comissão Nacional da Verdade, com mandato para investigar violações dos direitos humanos ocorridas entre 1946 e 1988. No decorrer do ano, foram realizadas investigações com base em registros, bem como audiências para colher testemunhos. Entretanto, o fato de algumas audiências terem transcorrido em segredo suscitou preocupações. O estabelecimento da Comissão Nacional da Verdade levou à criação de diversas comissões da verdade em âmbito estadual, como nos estados de Pernambuco, do Rio Grande do Sul e de São Paulo. Contudo, persistiram os temores sobre a capacidade do Brasil enfrentar a impunidade por crimes contra a humanidade enquanto a Lei da Anistia de 1979 estiver em vigor. Em 2010, a Corte Interamericana de Direitos Humanos considerou que a Lei da Anistia brasileira não tinha validade jurídica.

Procuradores federais iniciaram ações penais contra integrantes dos serviços de segurança acusados de sequestro durante os governos militares (1964-1985). Os procuradores argumentaram que tais crimes são "contínuos", ou seja, ainda perduram; portanto, não estão cobertos pela Lei da Anistia.


Segurança pública

Os estados continuaram a adotar práticas policiais repressivas e discriminatórias para enfrentar a violência criminal armada, que matou dezenas de milhares de pessoas. Jovens negros do sexo masculino constituíam um número desproporcional dessas vítimas, sobretudo no Norte e Nordeste do país.

Em alguns estados, houve queda no número de mortes, geralmente decorrente de ações de segurança pública locais. Na cidade do Rio de Janeiro, por exemplo, a política de implementação das Unidades de Polícia Pacificadora foi estendida para novas favelas, contribuindo para a redução dos índices de homicídio.

Em janeiro, o governo federal reduziu em quase 50 por cento o financiamento do Programa Nacional de Segurança Pública com Cidadania (PRONASCI). Apesar de o governo ter prometido implementar algumas políticas importantes para assegurar maior proteção, como, por exemplo, o Plano de Prevenção à Violência Contra a Juventude Negra, denominado “Juventude Viva”, temia-se que essas políticas carecessem de financiamento adequado.

Nos estados do Rio de Janeiro e de São Paulo, os homicídios cometidos por policiais continuaram a ser registrados como "autos de resistência" ou "resistência seguida de morte". Apesar das evidências de que esses casos envolviam o uso de força excessiva e de que, possivelmente, seriam execuções extrajudiciais, poucos foram efetivamente investigados. Em novembro, o Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana aprovou uma resolução pedindo que todos os estados parassem de registrar homicídios cometidos por policiais como "autos de resistência" ou "resistência seguida de morte". A resolução pedia ainda que todos os homicídios cometidos por policiais fossem investigados, que as provas periciais fossem resguardadas e que as estatísticas sobre homicídios policiais fossem publicadas regularmente. No fim do ano, a resolução estava sob análise do governo do estado de São Paulo, com vistas a introduzir, em 2013, alterações sobre como denominar os homicídios cometidos por policiais, bem como adotar medidas de preservação das cenas de crimes.

No estado de São Paulo, o número de homicídios aumentou de forma significativa, revertendo a redução alcançada nos oito anos anteriores. Entre janeiro e setembro, foram registrados 3.539 homicídios – um aumento de 9,7 por cento com relação ao mesmo período do ano anterior. O número de homicídios cometidos por policiais também aumentou de forma acentuada: mais de 90 pessoas foram mortas somente no mês de novembro. Na visão da própria polícia, de especialistas acadêmicos e dos meios de comunicação, esse aumento deveu-se à intensificação dos confrontos entre policiais e a principal organização criminosa do estado, o Primeiro Comando da Capital (PCC). Para combater essa violência, anunciou-se uma iniciativa conjunta dos poderes federal e estadual, sob o comando do recém-designado Secretário Estadual de Segurança Pública.
Em maio, três integrantes da tropa de choque da Polícia Militar de São Paulo (ROTA) foram presos. Eles foram acusados de executar extrajudicialmente um suposto membro do PCC durante uma operação policial na Penha, zona oeste de São Paulo, nesse mesmo mês. Uma testemunha descreveu como os policiais detiveram um dos suspeitos e, depois, o espancaram e o mataram a tiros dentro de uma viatura policial.

Membros da polícia continuaram envolvidos com atividades corruptas e criminosas. No Rio de Janeiro, apesar de alguns avanços no provimento da segurança pública, as milícias (grupos criminosos formados, em parte, por agentes da lei ainda ativos ou que já deixaram a função) continuaram a dominar muitas favelas da cidade.
Em outubro, integrantes da milícia Liga da Justiça teriam feito ameaças de morte contra os proprietários de uma das empresas de vans da capital, advertindo-os que parassem de operar em quatro áreas da cidade. A suspensão deixou cerca de 210 mil pessoas sem conexão de transporte. As ameaças foram parte das tentativas do grupo de obter o controle dos serviços de transporte na zona oeste da cidade.


Tortura e condições cruéis, desumanas e degradantes

Em julho, o Subcomitê da ONU para Prevenção da Tortura manifestou preocupação com a prática generalizada da tortura e com o fato de as autoridades não assegurarem a realização de investigações e de processos judiciais efetivos. A fim de combater e prevenir a tortura, as autoridades federais e algumas autoridades estaduais recorreram a iniciativas como o Plano de Ações Integradas de Prevenção e Combate à Tortura. Para que essas iniciativas tenham êxito, é fundamental a aprovação da legislação federal que criará um Mecanismo Preventivo Nacional, conforme estabelecido no Protocolo Facultativo à Convenção da ONU contra a Tortura. No entanto, grupos de direitos humanos manifestaram preocupação com uma alteração feita na lei para permitir que a Presidência da República tenha exclusividade na seleção dos integrantes do Comitê Nacional de Prevenção e Combate à Tortura. Considera-se que tal disposição possa estar em conflito com o Protocolo Facultativo da ONU e com os Princípios relativos ao Estatuto das Instituições Nacionais para a Promoção e Proteção dos Direitos Humanos ('Princípios de Paris').

O Subcomitê da ONU para a Prevenção da Tortura elogiou o mecanismo estadual do Rio de Janeiro pela independência de sua estrutura e por seus critérios de seleção, bem como por seu mandato. Temia-se, porém, que o mecanismo não estivesse recebendo integralmente seus recursos.

O número de pessoas encarceradas continuou a aumentar. Um déficit de mais de 200 mil vagas no sistema carcerário implica em condições cruéis, desumanas e degradantes serem extremamente frequentes. No estado do Amazonas, uma visita da Anistia Internacional constatou que os detentos eram mantidos em celas fétidas, superlotadas e inseguras. Mulheres e menores eram detidos nas mesmas unidades que os homens. Houve vários relatos de tortura, tais como sufocamento com sacola plástica, espancamentos e choques elétricos. A maioria dessas denúncias envolvia policiais militares do estado.



Direito a Terra

Centenas de comunidades foram condenadas a viver em condições deploráveis porque as autoridades não garantiram seu direito à terra. Ativistas rurais e líderes comunitários foram ameaçados, atacados e assassinados. Comunidades indígenas e quilombolas corriam maiores riscos, geralmente por causa de projetos de desenvolvimento.

A publicação, em julho, pela Advocacia Geral da União, da polêmica Portaria 303 provocou protestos de povos indígenas e de ONGs em todo o Brasil. A portaria permitiria que mineradoras, projetos hidrelétricos e instalações militares se estabelecessem em terras indígenas sem o consentimento livre, prévio e informado das comunidades afetadas. No fim do ano, a portaria estava suspensa até uma decisão do Supremo Tribunal Federal.

No fim de 2012, tramitava no Congresso uma proposta de emenda constitucional, a PEC 215, que transferiria a responsabilidade pela demarcação de terras indígenas e quilombolas dos órgãos oficias para o Congresso Nacional. Temia-se que, se aprovada, a emenda politizasse o processo e ameaçasse proteções constitucionais.

Grandes obras de infraestrutura continuaram provocando impactos danosos sobre os povos indígenas. As iniciativas que há muito vêm sendo empreendidas para identificar e demarcar terras indígenas continuaram paralisadas.
Apesar de uma série de protestos e contestações judiciais, a construção da hidrelétrica de Belo Monte foi levada adiante. Em agosto, os trabalhos foram suspensos após um tribunal federal ter concluído que os povos indígenas não haviam sido devidamente consultados; porém, a decisão foi revogada pelo Supremo Tribunal Federal.

No estado do Mato Grosso do Sul, comunidades indígenas Guarani-Kaiowá continuaram a sofrer intimidações, violências e ameaças de remoção forçada de suas terras tradicionais.
Em agosto, depois de reocupar suas terras tradicionais no Mato Grosso do Sul, a comunidade Guarani-Kaiowá de Arroio-Korá foi atacada por pistoleiros que atearam fogo às plantações, gritaram insultos e dispararam tiros. Segundo testemunhas, os atiradores sequestraram o indígena Eduardo Pires. No fim do ano, seu paradeiro ainda era desconhecido.
Em outubro, confrontada com uma ordem de despejo, a comunidade de Pyelito Kue/Mbarakay, no Mato Grosso do Sul, divulgou uma Carta Aberta ao governo e ao judiciário brasileiros, na qual denunciava estar vivendo praticamente sob sítio, cercada por pistoleiros e sem o devido acesso a alimentos e a cuidados de saúde. Nesse mesmo mês, uma indígena da comunidade de Pyelito Kue/Mbarakay foi estuprada diversas vezes por oito pistoleiros que, logo após, interrogaram-na a respeito da comunidade. Na semana seguinte, um tribunal federal suspendeu a ordem de despejo até a conclusão de um relatório antropológico que identificaria oficialmente as terras indígenas.

Comunidades quilombolas que lutam por seus direitos constitucionais à terra continuaram a sofrer violências e ameaças de remoção forçada da parte de pistoleiros contratados por proprietários de terras. A situação continuou crítica no Maranhão, onde ao menos nove comunidades foram submetidas a intimidações violentas, e dezenas de líderes comunitários foram ameaçados de morte.
Em novembro, a comunidade de Santa Maria dos Moreiras, no município de Codó, estado do Maranhão, foi invadida por pistoleiros que atiraram contra o assentamento. O ataque foi uma das tentativas sistemáticas dos proprietários de terras locais de expulsar a comunidade, recorrendo a métodos como a destruição de plantações e ameaças de morte contra líderes comunitários.


Defensoras e defensores dos direitos humanos

Defensoras e defensores dos direitos humanos foram submetidos a ameaças e intimidações em consequência direta de seu trabalho. Os que desafiavam interesses econômicos e políticos escusos corriam maior perigo. Uma vez que o Programa Nacional de Proteção aos Defensores dos Direitos Humanos ainda apresentava problemas em sua implementação, a proteção aos defensores era inconsistente.
Nilcilene Miguel de Lima, uma ativista rural do município de Lábrea, no estado do Amazonas, foi ameaçada, espancada e expulsa de sua casa em maio, depois de denunciar a extração ilegal de madeira na região. Embora tenha recebido proteção armada por meio do Programa Nacional de Proteção, Nilcilene teve que ser retirada da região quando as ameaças contra ela se intensificaram. Desde 2007, pelo menos seis trabalhadores rurais foram mortos naquela área em razão de conflitos por terra.
A ativista ambiental Laísa Santos Sampaio, do assentamento Praia Alta Piranheira, em Nova Ipixuna, no estado do Pará, continuou a receber ameaças de morte. As ameaças começaram após o assassinato de sua irmã, Maria do Espírito Santo da Silva, e de seu cunhado, José Cláudio Ribeiro da Silva, por matadores de aluguel em maio de 2011. No fim de 2012, ela ainda não havia recebido proteção, pois o Programa de Proteção não estava operante no estado.
Em Magé, no estado do Rio de Janeiro, o presidente da organização local dos pescadores, a Associação Homens e Mulheres do Mar (Ahomar), Alexandre Anderson de Souza, e sua esposa, Daize Menezes, receberam uma série de ameaças de morte. A Ahomar vem realizando uma campanha contra a construção de um complexo petroquímico na Baía da Guanabara, no estado do Rio de Janeiro. Ao fim de junho de 2012, os corpos de dois pescadores membros ativos da Ahomar, Almir Nogueira de Amorim e João Luiz Telles Penetra, foram encontrados na baía. Ambos estavam amarrados.


Direito à moradia

Em 2012, projetos de infraestrutura urbana, muitos deles em preparação para a Copa do Mundo de 2014 e para as Olimpíadas de 2016, resultaram na remoção forçada de diversas comunidades em todo o Brasil. As remoções foram realizadas sem que os moradores fossem informados de modo completo e oportuno sobre as propostas governamentais que afetariam suas comunidades. As autoridades tampouco estabeleceram um processo genuíno de negociação com as comunidades para estudar alternativas à remoção e, quando necessário, para oferecer a devida indenização compensatória ou moradias alternativas adequadas na mesma área. Em vez disso, as famílias foram levadas para áreas distantes em moradias inadequadas, geralmente com limitação de acesso a serviços básicos, em locais com graves problemas de segurança.
No Morro da Providência, no centro do Rio de Janeiro, 140 casas haviam sido demolidas até o fim do ano como parte de um projeto de revitalização urbana da zona portuária da capital, onde cerca de 800 casas foram selecionadas para remoção.

Algumas das comunidades removidas foram transferidas para locais distantes na zona oeste do Rio, onde muitas áreas são dominadas por milícias. Famílias que vivem em conjuntos habitacionais nos bairros do Cosmos, Realengo e Campo Grande relataram ter sido ameaçadas e hostilizadas por integrantes de milícias, sendo que muitas foram forçadas com violência a abandonar seus apartamentos.
Em janeiro, mais de seis mil pessoas foram despejadas da área conhecida como Pinheirinho, em São José dos Campos, no estado de São Paulo. Essas pessoas residiam no local desde 2004. Durante a ação, a polícia utilizou balas de borracha, gás lacrimogênio e cães treinados. O despejo foi executado mesmo com uma ordem judicial para que a ação fosse suspensa, enquanto o governo federal ainda negociava para encontrar uma solução que possibilitasse a permanência dos moradores. Os residentes não foram notificados com antecedência, nem tiveram tempo suficiente para retirar seus pertences de casa. As autoridades não ofereceram acomodações alternativas adequadas para os moradores e, no fim do ano, a maioria estava vivendo em condições degradantes em abrigos improvisados e em outros assentamentos irregulares.

Uma Comissão Parlamentar Municipal de Inquérito foi aberta em São Paulo para investigar os numerosos incêndios que destruíram diversas favelas, muitas delas localizadas em áreas nobres da capital. Em setembro, 1.100 pessoas ficaram desabrigadas devido a um incêndio na favela do Morro do Piolho. Em novembro, 600 moradores perderam suas casas em consequência de um incêndio que destruiu a favela de Aracati. Em julho, cerca de 400 pessoas ficaram sem teto por causa de um incêndio na favela de Humaitá. Em setembro, moradores da favela do Moinho queixaram-se de ter sido impedidos pela polícia de reconstruir suas casas depois que um incêndio destruiu a maioria das residências da comunidade.

sábado, junho 01, 2013

Dos Direitos Sociais



CAPITULO II
DOS DIREITOS SOCIAIS


Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.

Art. 6o São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 26, de 2000)

Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 64, de 2010)

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;
II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;
III - fundo de garantia do tempo de serviço;
IV - salário mínimo , fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;
V - piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho;
VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;
VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;
VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
IX - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;
XI - participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei;
XII - salário-família para os seus dependentes;
XII - salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho; (vide Decreto-Lei nº 5.452, de 1943)
XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva;
XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal; (Vide Del 5.452, art. 59 § 1º)
XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;
XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;
XIX - licença-paternidade, nos termos fixados em lei;
XX - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;
XXI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei;
XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;
XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;
XXIV - aposentadoria;
XXV - assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até seis anos de idade em creches e pré-escolas;
XXV - assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)
XXVI - reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho;
XXVII - proteção em face da automação, na forma da lei;
XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;

XXIX - ação, quanto a créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de:
a) cinco anos para o trabalhador urbano, até o limite de dois anos após a extinção do contrato; 
b) até dois anos após a extinção do contrato, para o trabalhador rural;

XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 28, de 25/05/2000)

XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;
XXXI - proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência;
XXXII - proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos;
XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre aos menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de quatorze anos, salvo na condição de aprendiz;
XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

XXXIV - igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso
Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VIII, XV, XVII, XVIII, XIX, XXI e XXIV, bem como a sua integração à previdência social.
Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII e, atendidas as condições estabelecidas em lei e observada a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades, os previstos nos incisos I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII, bem como a sua integração à previdência social. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 72, de 2013)

Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:
I - a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical;
II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município;
III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;
IV - a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei;
V - ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato;
VI - é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho;
VII - o aposentado filiado tem direito a votar e ser votado nas organizações sindicais;
VIII - é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.
Parágrafo único. As disposições deste artigo aplicam-se à organização de sindicatos rurais e de colônias de pescadores, atendidas as condições que a lei estabelecer.

Art. 9º É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.

§ 1º - A lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.
§ 2º - Os abusos cometidos sujeitam os responsáveis às penas da lei.

Art. 10. É assegurada a participação dos trabalhadores e empregadores nos colegiados dos órgãos públicos em que seus interesses profissionais ou previdenciários sejam objeto de discussão e deliberação.

Art. 11. Nas empresas de mais de duzentos empregados, é assegurada a eleição de um representante destes com a finalidade exclusiva de promover-lhes o entendimento direto com os empregadores.

quarta-feira, maio 01, 2013

Dos Direitos Fundamentais



TÍTULO II
Dos Direitos e Garantias Fundamentais
CAPÍTULO I
DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS


Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;
II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;
III - ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;
IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;
V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;
VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;
VII - é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva;
VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;
IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;
XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal; (Vide Lei nº 9.296, de 1996)
XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;
XIV - é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional;
XV - é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens;
XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente;
XVII - é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar;
XVIII - a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento;
XIX - as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado;
XX - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado;
XXI - as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente;
XXII - é garantido o direito de propriedade;
XXIII - a propriedade atenderá a sua função social;
XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;
XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;
XXVI - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento;
XXVII - aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar;

XXVIII - são assegurados, nos termos da lei:
a) a proteção às participações individuais em obras coletivas e à reprodução da imagem e voz humanas, inclusive nas atividades desportivas;
b) o direito de fiscalização do aproveitamento econômico das obras que criarem ou de que participarem aos criadores, aos intérpretes e às respectivas representações sindicais e associativas;

XXIX - a lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País;
XXX - é garantido o direito de herança;
XXXI - a sucessão de bens de estrangeiros situados no País será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do "de cujus";
XXXII - o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor;
XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado; (Regulamento)

XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:
a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;
b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;

XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;
XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;
XXXVII - não haverá juízo ou tribunal de exceção;

XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:
a) a plenitude de defesa;
b) o sigilo das votações;
c) a soberania dos veredictos;
d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;

XXXIX - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal;
XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;
XLI - a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais;
XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei;

XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura , o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;

XLIV - constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;

XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;

XLVI - a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes:
a) privação ou restrição da liberdade;
b) perda de bens;
c) multa;
d) prestação social alternativa;
e) suspensão ou interdição de direitos;

XLVII - não haverá penas:
a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;
b) de caráter perpétuo;
c) de trabalhos forçados;
d) de banimento;
e) cruéis;

XLVIII - a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado;
XLIX - é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral;
L - às presidiárias serão asseguradas condições para que possam permanecer com seus filhos durante o período de amamentação;
LI - nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;
LII - não será concedida extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião;
LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente;
LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;
LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;
LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;
LVIII - o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei; (Regulamento).
LIX - será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal;
LX - a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem;
LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;
LXII - a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada;
LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado;
LXIV - o preso tem direito à identificação dos responsáveis por sua prisão ou por seu interrogatório policial;
LXV - a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária;
LXVI - ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança;
LXVII - não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel;
LXVIII - conceder-se-á "habeas-corpus" sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;
LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;

LXX - o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:
a) partido político com representação no Congresso Nacional;
b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados;

LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;

LXXII - conceder-se-á "habeas-data":
a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;
b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;

LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;

LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;
LXXV - o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença;

LXXVI - são gratuitos para os reconhecidamente pobres, na forma da lei:
a) o registro civil de nascimento;
b) a certidão de óbito;

LXXVII - são gratuitas as ações de "habeas-corpus" e "habeas-data", e, na forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania. (Regulamento)

LXXVIII a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

§ 1º - As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.

§ 2º - Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.

§ 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) (Atos aprovados na forma deste parágrafo)

§ 4º O Brasil se submete à jurisdição de Tribunal Penal Internacional a cuja criação tenha manifestado adesão. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)