sexta-feira, setembro 09, 2011

CF ALEMANHA

Lei Fundamental da República Federal da Alemanha
de 23 de maio de 1949


Preâmbulo

Consciente da sua responsabilidade perante Deus e os homens, movido pela vontade de servir à paz do mundo, como membro com igualdade de direitos de uma Europa unida, o povo alemão, em virtude do seu poder constituinte, outorgou-se a presente Lei Fundamental.
Os alemães nos Estados de Baden-Württemberg, Baviera, Berlim, Brandemburgo, Bremen, Hamburgo, Hessen, Mecklemburgo-Pomerânia Ocidental, Baixa Saxônia, Renânia do Norte- Vestfália, Renânia-Palatinado, Sarre, Saxônia, Saxônia-Anhalt, Schleswig- Holstein e Turíngia consumaram, em livre autodeterminação,a unidade e a liberdade da Alemanha. A presente Lei Fundamental é válida, assim, para todo o povo alemão.

Os direitos fundamentais


Artigo 1  [Dignidade da pessoa humana – Direitos humanos – Vinculação jurídica dos direitos fundamentais]
(1) A dignidade da pessoa humana é intangível. Respeitá-la e protegê-la é obrigação de todo o poder público.
(2) O povo alemão reconhece, por isto, os direitos invioláveis e inalienáveis da pessoa humana como fundamento de toda comunidade humana, da paz e da justiça no mundo.
(3) Os direitos fundamentais, discriminados a seguir, constituem direitos diretamente aplicáveis e vinculam os poderes legislativo, executivo e judiciário.

Artigo 2 [Direitos de liberdade]
(1) Todos têm o direito ao livre desenvolvimento da sua personalidade, desde que não violem os direitos de outros e não atentem contra a ordem constitucional ou a lei moral.
(2) Todos têm o direito à vida e à integridade física. A liberdade da pessoa é inviolável. Estes direitos só podem ser restringidos em virtude de lei.

Artigo 3 - [Igualdade perante a lei]
(1) Todas as pessoas são iguais perante a lei.
(2) Homens e mulheres têm direitos iguais. O Estado promoverá a realização efetiva da igualdade de direitos das mulheres e dos homens e empenhar-se-á pela eliminação de desvantagens existentes.
(3) Ninguém poderá ser prejudicado ou favorecido por causa do seu sexo, da sua descendência, da sua raça, do seu idioma, da sua pátria e origem, da sua crença ou das suas convicções religiosas ou políticas. Ninguém poderá ser prejudicado por causa da sua deficiência.

Artigo 4 - [Liberdade de crença e de consciência]
(1) A liberdade de crença, de consciência e a liberdade de confissão religiosa e ideológica são invioláveis.
(2) É assegurado o livre exercício da religião.
(3) Ninguém poderá ser obrigado, contra a sua consciência, ao serviço militar com armas. A matéria será regulamentada por uma lei federal.

Artigo 5 - [Liberdade de opinião, de arte e ciência]
(1) Todos têm o direito de expressar e divulgar livremente o seu pensamento por via oral, por escrito e por imagem, bem como de informar-se, sem impedimentos, em fontes de acesso geral. A liberdade de imprensa e a liberdade de informar através da radiodifusão e do filme ficam garantidas.Não será exercida censura.
(2) Estes direitos têm por limites as disposições das leis gerais, os regulamentos legais para a proteção da juventude e o direito da honra pessoal.
(3) A arte e a ciência, a pesquisa e o ensino são livres. A liberdade de ensino não dispensa da fidelidade à Constituição.

Artigo 6 - [Matrimônio – Família – Filhos]
(1) O matrimônio e a família estão sob a proteção especial da ordem estatal.
(2) A assistência aos fi lhos e sua educação são o direito natural dos pais e a sua obrigação primordial. Sobre a sua ação vela a comunidade pública.
(3) Contra a vontade dos responsáveis por sua educação, os filhos só podem ser separados da família em virtude de lei, quando falharem os encarregados da tutela ou no caso de os filhos correrem o risco de abandono por outros motivos.
(4) Toda mãe tem o direito à proteção e à assistência da comunidade.
(5) Para os fi lhos ilegítimos, a legislação tem de criar as mesmas condições de desenvolvimento físico e espiritual e de posição na sociedade, como para os fi lhos legítimos.

Artigo 7 - [Ensino]
(1) Todo o ensino é submetido à fi scalização do Estado.
(2) Os encarregados da educação têm o direito de decidir sobre a participação da criança nas aulas de religião.
(3) O ensino de religião é matéria ordinária nas escolas públicas, com exceção das escolas laicas. Sem prejuízo do direito de fiscalização do Estado, o ensino de religião será ministrado de acordo com os princípios fundamentais das comunidades religiosas. Nenhum professor pode ser obrigado, contra a sua vontade, a dar aulas de religião.
(4) É garantido o direito de instituir escolas particulares. Escolas particulares destinadas a substituir escolas públicas dependem da autorização do Estado e estão submetidas à legislação
estadual. A autorização terá de ser concedida, se as escolas particulares não tiverem um nível inferior às escolas públicas, quanto aos seus programas de ensino e às instalações, assim como quanto à formação científica do seu corpo docente, e se não fomentar uma discriminação dos alunos segundo a situação econômica dos pais. A autorização terá de ser negada, se a situação econômica e jurídica do corpo docente não estiver sufi cientemente assegurada.
(5) Uma escola particular de ensino primário só será autorizada, se a administração do ensino reconhecer um interesse pedagógico especial ou, por requerimento dos encarregados
da educação dos menores, caso se trate de escola coletiva, confessional ou filosófica, e não existir na localidade uma escola primária pública deste tipo.
(6) Ficam abolidas as escolas pré-primárias.

Artigo 8 - [Liberdade de reunião]
(1) Todos os alemães têm o direito de se reunirem pacificamente e sem armas, sem notificação ou autorização prévia.
(2) Para as reuniões ao ar livre, este direito pode ser restringido por lei ou em virtude de lei.

Artigo 9 - [Liberdade de associação e coalizão]
(1) Todos os alemães têm o direito de constituir associações e sociedades.
(2) São proibidas todas as associações cujas fi nalidades ou cuja atividade sejam contrárias às leis penais ou estejam orientadas contra a ordem constitucional ou os ideais do entendimento entre os povos.
(3) É garantido a todas as pessoas e profi ssões o direito de constituir associações destinadas a defender e melhorar as condições econômicas e de trabalho. Consideram-se nulos os ajustes tendentes a restringir ou a impedir esse direito, bem como ilegais as medidas com esse fi m. Medidas segundo os artigos 12a, 35 §2, 35 §3, 87a §4 e artigo 91 não podem ser orientadas contra conflitos de trabalho, levados a cabo por associações no sentido da primeira frase, para a defesa e melhoria das condições econômicas e de
trabalho.

Artigo 10 - [Sigilo da correspondência, da comunicação postal e da telecomunicação]
(1) O sigilo da correspondência, assim como das comunicações postais e da telecomunicação é inviolável.
(2) Limitações só podem ser ordenadas em virtude de lei. Se a limitação tiver por finalidade proteger a ordem fundamental livre e democrática ou a existência e segurança da Federação e de um Estado federado, a lei pode determinar que a limitação não seja levada ao conhecimento do indivíduo atingido e que, em vez de se seguir a via judiciária, o controle seja efetuado por órgãos principais e auxiliares,nomeados pelos representantes do povo.

Artigo 11 - [Liberdade de locomoção e de domicílio]
(1) Todos os alemães gozam de liberdade de locomoção e de domicílio em todo o território federal.
(2) Este direito só pode ser restringido por lei, ou em virtude de lei, e só nos casos em que a insuficiência de meios de subsistência possa acarretar encargos especiais para a coletividade, ou se a restrição for necessária para a defesa contra um perigo iminente para a existência ou ordem fundamental livre e democrática da Federação ou de um Estado federado, para combater o perigo de epidemias, em catástrofes naturais e acidentes muito graves, para a proteção da juventude contra abandono ou para a prevenção de delitos.

Artigo 12 - [Liberdade de escolha da profissão]
(1) Todos os alemães têm o direito de eleger livremente a sua profissão, o lugar de trabalho e o de aprendizagem. O exercício da profissão pode ser regulamentado por lei ou em virtude de lei.
(2) Ninguém poderá ser obrigado a determinado trabalho, salvo no âmbito de uma tradicional e geral prestação de serviços públicos obrigatórios, igual para todos.
(3) Trabalhos forçados só são admissíveis no caso de penas privativas de liberdade impostas por sentença judicial.

Artigo 12 a - [Serviço militar e serviço civil obrigatórios]
(1) Homens a partir de 18 anos de idade completos podem ser mobilizados para o serviço militar nas Forças Armadas, na Polícia Federal de Proteção das Fronteiras ou numa organização de defesa civil.
(2) Quem, por razões de consciência, recusar o serviço militar que inclua a utilização de armas, poderá ser obrigado a prestar serviço substitutivo. A duração deste serviço substitutivo
não poderá ser superior à do serviço militar. A matéria será regulamentada por uma lei que não poderá restringir a liberdade de consciência e que terá de prever também a possibilidade de um serviço substitutivo que não tenha qualquer vínculo com as Forças Armadas, nem com a Polícia Federal de Proteção das Fronteiras.
(3) Na vigência do estado de defesa, os alistados militares que não tenham sido convocados para os serviços previstos no
§1 ou §2, podem ser obrigados por lei ou em virtude de lei à prestação de serviços civis com finalidade de defesa, inclusive a proteção da população civil, no âmbito de um contrato de trabalho. Contratos de trabalho em regime de direito público só são lícitos para o cumprimento de tarefas policiais ou de tarefas de soberania da administração pública, que só possam ser cumpridas no âmbito do serviço público.
Contratos de trabalho, como relatados na primeira frase, poderão ser estabelecidos nas Forças Armadas no setor de abastecimento, bem como na administração pública.As imposições de contratos de trabalho no setor de abastecimento da população só são lícitas para cobrir necessidades vitais da mesma ou garantir a sua proteção.
(4) Se, na vigência do estado de defesa, as necessidades de prestações de serviço nas instituições civis de saúde e nos serviços médicos, assim como nos hospitais militares estacionários, não puderem ser supridas na base do voluntariado, as mulheres de dezoito até cinquenta e cinco anos completos poderão ser convocadas à prestação desses serviços, por lei ou em virtude de lei. Em nenhum caso, as mulheres
poderão ser obrigadas a prestar serviço em armas.
(5) Para o período anterior ao estado de defesa, as obrigações contidas no §3 somente poderão ser estabelecidas de acordo com o artigo 80a §1. Para a preparação das prestações de serviços
previstas no §3, cujo cumprimento exija conhecimentos ou aptidões especiais, poderá ser imposta, por lei ou em virtude de lei, a participação obrigatória em cursos de formação.Neste caso, não se aplicará a disposição da primeira frase.

(6) Se, na vigência do estado de defesa, as necessidades de mão de obra para os setores designados no §3, segunda frase, não puderem ser supridas por voluntariedade, pode ser limitada por lei ou em virtude de lei a liberdade dos alemães de exercerem uma profissão ou abandonarem um emprego, para o suprimento dessas necessidades. Antes que ocorra o caso de defesa, aplica-se correspondentemente o §5, primeira frase.

Artigo 13 - [Inviolabilidade do domicílio]
(1) O domicílio é inviolável.
(2) Buscas só podem ser ordenadas pelo juiz e, caso a demora implique em perigo, também pelos demais órgãos previstos na legislação e somente na forma nela estipulada.
(3) Quando determinados fatos justificam a suspeita que alguém tenha cometido um delito, determinado de forma específica pela lei como delito especialmente grave, poderão ser utilizados, com base numa autorização judicial, recursos técnicos de vigilância acústica das residências onde se encontra presumivelmente o suspeito, caso a investigação dos fatos se torne, de outra forma, desproporcionalmente difícil ou sem perspectiva de êxito. A medida tem de ter duração limitada. A autorização deve ser expedida por uma
junta de três juízes. Se a demora implicar em perigo iminente, a medida poderá ser autorizada por um único juiz.
(4) Para a defesa contra perigos iminentes para a segurança pública, em especial um perigo para a comunidade ou a vida,os recursos técnicos de vigilância de residências só poderão ser empregados com base numa autorização judicial. Se a demora implicar em perigo iminente, a medida poderá ser autorizada por outro órgão determinado pela lei; uma autorização judicial deve ser requerida sem demora.
(5) Se os recursos técnicos estão previstos exclusivamente para a proteção de pessoas que participam da investigação nas residências, a medida pode ser ordenada por um órgão determinado
por lei. Uma utilização com outra fi nalidade dos conhecimentos adquiridos em tal ação só será permitida se
servir à persecução penal ou à prevenção de perigo e somente se a legalidade da medida for verificada previamente por um juiz; se a demora implicar em perigo iminente, a autorização
judicial deve ser solicitada sem demora.
(6) O Governo Federal apresenta anualmente um relatório ao Parlamento Federal sobre a utilização de recursos técnicos realizada com base no §3, assim como no âmbito da competência da Federação, segundo o §4 e, à medida em que se exija controle judicial, segundo o §5. Uma comissão nomeada
pelo Parlamento Federal exerce o controle parlamentar com base nesse relatório. Os Estados asseguram um controle parlamentar equivalente.
(7) De resto, só podem ser praticadas intervenções ou restrições que afetem esta inviolabilidade na defesa contra perigo comum ou perigo de vida individual; em virtude de lei, tais
medidas também podem ser praticadas com o fi m de prevenir perigos iminentes para a segurança e a ordem públicas, especialmente para sanar a escassez de moradias, combater
ameaças de epidemia ou proteger jovens em perigo.

Artigo 14 - [Propriedade – Direito de sucessão – Expropriação]
(1) A propriedade e o direito de sucessão são garantidos. Seus conteúdos e limites são definidos por lei.
(2) A propriedade obriga. Seu uso deve servir, ao mesmo tempo, ao bem comum.
(3) Uma expropriação só é lícita quando efetuada para o bem comum. Pode ser efetuada unicamente por lei ou em virtude de lei que estabeleça o modo e o montante da indenização.
A indenização deve ser fi xada tendo em justa conta os interesses da comunidade e dos afetados. Quanto ao
montante da indenização, em caso de litígio, admite-se o recurso judicial perante os tribunais ordinários.

Artigo 15 - [Socialização]
Com a finalidade da socialização e por meio de uma lei que regule a forma e o montante da indenização, o solo, as riquezas naturais e os meios de produção podem ser transferidos
para a propriedade pública ou para outras formas da gestão coletiva. Para a indenização, aplica-se por analogia o artigo 14 §3, frases 3 e 4.

Artigo 16 - [Nacionalidade – Extradição]
(1) A nacionalidade alemã não pode ser revogada. A perda da nacionalidade só pode ocorrer em virtude de lei e, se oposta à vontade do atingido, só pode vigorar se o mesmo não tornar-se apátrida em consequência da medida.
(2) Nenhum alemão pode ser extraditado ao estrangeiro. Através da legislação, pode-se adotar regulamento divergente para as extradições a um país membro da União Europeia ou a um tribunal internacional, desde que respeitados os princípios do Estado de Direito.

Artigo 16  a - [Direito de asilo]
(1) Os perseguidos políticos gozam do direito de asilo.
(2) O §1 não poderá ser invocado por ninguém que entre no país vindo de um país membro das Comunidades Europeias ou de outro terceiro país, no qual esteja assegurada a aplicação
da Convenção Relativa ao Estatuto dos Refugiados e a Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais. Os países fora das Comunidades Europeias, nos quais se cumprem as condições citadas na primeira frase, serão determinados por uma lei que requer a aprovação do Conselho Federal. Nos casos da primeira frase, as medidas que põem fi m à residência podem ser executadas
independentemente de recurso judicial requerido contra elas.
(3) Poderão ser determinados por lei, que requer a aprovação do Conselho Federal, os países nos quais, com base na situação jurídica, na aplicação do direito e nas relações políticas gerais, parece assegurada a inexistência de perseguições políticas, punições ou tratamentos desumanos ou degradantes. Supõe-se que um estrangeiro proveniente de um desses países não é perseguido, a menos que exponha fatos que comprovem que é realmente perseguido político, ao contrário do que se supunha.
(4) A execução de medidas que ponham fi m à residência, nos casos mencionados no §3 e em outros casos manifestadamente injustificados ou considerados como manifestadamente injustificados, só poderá ser suspensa pelo tribunal,se houver sérias dúvidas quanto à legalidade da medida; a extensão da investigação pode ser restringida e uma alegação posterior ao prazo pode ser desconsiderada. A regulamentação da matéria será feita por lei.
(5) Os §1 a 4 não contradizem os tratados internacionais firmados entre os países membros das Comunidades Europeias e com terceiros países que, considerando as obrigações resultantes do Acordo Internacional sobre a Situação Jurídica dos Refugiados e a Convenção de Proteção dos Direitos Humanos
e Liberdades Básicas, cuja aplicação deve ser garantida nos países signatários, definem as regras de competência para o exame dos requerimentos de asilo, incluindo o reconhecimento recíproco das decisões em matéria de asilo.

Artigo 17 - [Direito de petição]
Qualquer pessoa tem o direito de apresentar por escrito,individual ou coletivamente, petições ou reclamações às autoridades competentes e aos órgãos de representação popular.

Artigo 17a - [Restrição dos direitos fundamentais em casos especiais]
(1) As leis do serviço militar e do serviço civil substitutivo poderão determinar que, para membros das Forças Armadas e do serviço civil substitutivo, sejam restringidos durante o
período da prestação de serviço militar ou civil, o direito fundamental de expressar e divulgar livremente a opinião por via oral, por escrito e imagem (artigo 5 §1, primeira parte da primeira frase), o direito fundamental da liberdade de reunião (artigo 8) e o direito de petição (artigo 17), na medida em que concede o direito de apresentar petições ou reclamações coletivamente.
(2) As leis destinadas à defesa, incluindo a proteção da população civil, podem determinar restrições aos direitos fundamentais da liberdade de locomoção e de domicílio (artigo 11) e à inviolabilidade do domicílio (artigo 13).

Artigo 18 - [Perda dos direitos fundamentais]
Quem, para combater a ordem fundamental livre e democrática, abusar da liberdade de expressar a opinião, particularmente da liberdade de imprensa (artigo 5 §1), da liberdade de ensino (artigo 5 §3), da liberdade de reunião (artigo 8), da liberdade de associação (artigo 9), do sigilo da correspondência, das comunicações postais e das telecomunicações (artigo 10), do direito de propriedade (artigo 14) ou do direito de asilo (artigo 16 §2), perde estes direitos fundamentais.Cabe ao Tribunal Constitucional Federal pronunciar-se sobre a perda dos direitos e fixar a sua extensão.

Artigo 19 - [Restrição dos direitos fundamentais – Via judicial]
(1) Na medida em que, segundo esta Lei Fundamental, um direito fundamental possa ser restringido por lei ou em virtude de lei, essa lei tem de ser genérica e não limitada a um caso particular. Além disso, a lei terá de citar o direito fundamental em questão, indicando o artigo correspondente.
(2) Em nenhum caso, um direito fundamental poderá ser violado em sua essência.
(3) Os direitos fundamentais também são válidos para as pessoas jurídicas sediadas no país, conquanto, pela sua essência,sejam aplicáveis às mesmas.
(4) Toda pessoa, cujos direitos forem violados pelo poder público,poderá recorrer à via judicial. Se não se justificar outra jurisdição, a via judicial será a dos tribunais ordinários.
Mantém-se inalterado o artigo 10 §2, segunda frase.


A Federação e os Estados

Artigo 20 - [Princípios constitucionais – Direito de resistência]
(1) A República Federal da Alemanha é um Estado federal, democrático e social.
(2) Todo o poder estatal emana do povo. É exercido pelo povo por meio de eleições e votações e através de órgãos especiais dos poderes legislativo, executivo e judiciário.
(3) O poder legislativo está submetido à ordem constitucional; os poderes executivo e judiciário obedecem à lei e ao direito.
(4) Contra qualquer um, que tente subverter esta ordem, todos os alemães têm o direito de resistência, quando não houver outra alternativa.

Artigo 20 a - [Proteção dos recursos naturais vitais e dos animais]
Tendo em conta também a sua responsabilidade frente às gerações futuras, o Estado protege os recursos naturais vitais e os animais, dentro do âmbito da ordem constitucional, através da legislação e de acordo com a lei e o direito, por meio dos poderes executivo e judiciário.

Artigo 21 - [Partidos]
(1) Os partidos colaboram na formação da vontade política do povo. A sua fundação é livre. A sua organização interna tem de ser condizente com os princípios democráticos.
Eles têm de prestar contas publicamente sobre a origem e a aplicação de seus recursos financeiros, bem como sobre seu patrimônio.
(2) São inconstitucionais os partidos que, pelos seus objetivos ou pelas atitudes dos seus adeptos, tentarem prejudicar ou eliminar a ordem fundamental livre e democrática ou por em perigo a existência da República Federal da Alemanha.Cabe ao Tribunal Constitucional Federal decidir sobre a questão da inconstitucionalidade.
(3) A matéria será regulamentada por leis federais.

Artigo 22 - [Capital federal – Bandeira nacional]
(1) A capital da República Federal da Alemanha é Berlim. A representação da totalidade do Estado na capital federal está a cargo da Federação. A matéria será regulamentada
por lei federal.
(2) A bandeira nacional é preta-vermelha-dourada.

Artigo 23 - [União Europeia – Proteção dos direitos fundamentais – Princípio da subsidiariedade]
(1) Para a realização de uma Europa unida, a República Federal da Alemanha contribuirá para o desenvolvimento da União Europeia, que está comprometida com os princípios democráticos,
de Estado de direito, sociais e federativos e com o princípio da subsidiariedade e que garante uma proteção dos direitos fundamentais, comparável em sua essência à garantia constante nesta Lei Fundamental. Para tal, a Federação pode transferir direitos de soberania através de lei com anuência do Conselho Federal. Para a criação da União Europeia, bem como para as alterações dos tratados constitutivos e de todas as normas correlatas, através dos quais esta Lei Fundamental venha a ser modificada ou complementada em seu conteúdo ou que ensejarem tais mudanças ou complementações, aplica-se o artigo 79 §2 e 3).
(1 a) Quando um ato legislativo da União Europeia ferir o princípio da subsidiariedade, o Parlamento Federal e o Conselho Federal têm o direito de interpor recurso perante ao Tribunal de Justiça da União Europeia. Por requerimento de um quarto de seus membros, o Parlamento Federal fica vinculado à decisão. Através de lei, que requer a aprovação do Conselho Federal, podem ser permitidas exceções do artigo
42 §2, primeira frase, e artigo 52 §3, primeira frase, para o exercício dos direitos que foram resguardados ao Parlamento Federal e ao Conselho Federal nos tratados básicos da
União Europeia.
(2) Nos assuntos concernentes à União Europeia participam o Parlamento Federal e os Estados, através do Conselho Federal. O Governo Federal tem de informar o Parlamento Federal e o Conselho Federal de forma ampla, com a máxima antecedência possível.
(3) Antes de deliberar sobre os atos normativos da União Europeia, o Governo Federal dará ao Parlamento Federal a oportunidade de expressar seu parecer. Nas negociações, o Governo Federal considera o parecer do Parlamento Federal.A matéria será regulamentada por uma lei.
(4) O Conselho Federal deve participar na formação da vontade da Federação em questões que digam respeito à sua área de competência interna ou à área de competência interna dos
Estados.
(5) Quando os interesses dos Estados forem afetados numa matéria de competência exclusiva da Federação ou, no mais, quando a Federação tenha o direito de legislar, o Governo Federal considera o parecer do Conselho Federal. Quando a matéria envolver primordialmente as competências legislativas dos Estados, sua organização administrativa e seus processos administrativos, o parecer do Conselho Federal é prioritário para a formação da vontade da Federação; resguardada a responsabilidade da Federação pelo Estado na sua totalidade. Matérias que impliquem aumento das despesas ou redução das receitas da Federação exigem a aprovação do Governo Federal.
(6) Quando forem afetadas exclusivamente as competências legislativas dos Estados, nos setores da educação escolar, da cultura ou da radiodifusão, o exercício dos direitos que a República Federal da Alemanha detém como país membro da União Europeia deve ser transferido pela Federação a um representante dos Estados, nomeado pelo Conselho Federal. O exercício dos direitos se dará com a participação e acordo do Governo Federal; resguardando-se a responsabilidade da Federação pelo Estado na sua totalidade.
(7) As matérias do §4 ao §6 serão regulamentadas por uma lei, que requer a aprovação do Conselho Federal.

Artigo 24 - [Transferência de direitos de soberania – Sistema coletivo de segurança]
(1) A Federação pode transferir direitos de soberania para organizações interestatais, por meio de lei.
(1 a) Desde que os Estados sejam competentes para exercer os poderes estatais e cumprir as tarefas estatais, eles podem transferir, com a anuência do Governo Federal, direitos de soberania a instituições transfronteiriças em regiões vizinhas.
(2) Com vista a salvaguardar a paz, a Federação pode aderir a um sistema de segurança coletiva mútua; para tal, aceita limitações aos seus direitos de soberania que promovam e assegurem uma ordem pacífica e duradoura na Europa e entre os povos do mundo.
(3) Para dirimir as controvérsias internacionais, a Federação aderirá aos acordos de arbitragem internacional de caráter geral, universal e obrigatório.

Artigo 25 - [Preeminência do direito internacional]
As regras gerais do direito internacional público são parte integrante do direito federal. Sobrepõem-se às leis e constituem fonte direta de direitos e obrigações para os habitantes do território federal.

Artigo 26 -[Garantia da paz]
(1) Os atos suscetíveis de perturbar a coexistência pacífi ca entre os povos e praticados com essa intenção, em especial os que tenham por objetivo preparar uma guerra de agressão, são anticonstitucionais. Estes atos estão sujeitos às penas da lei.
(2) Armas destinadas à guerra só podem ser fabricadas, transportadas e negociadas com autorização do Governo Federal. A matéria será regulada por uma lei federal.

Artigo 27 - [Frota mercante]
Todos os navios mercantes alemães constituem uma frota mercante única.

Artigo 28 - [Constituições estaduais – Autonomia administrativa dos municípios]
(1) A ordem constitucional nos Estados tem de corresponder aos princípios do Estado republicano, democrático e social de direito, no sentido da presente Lei Fundamental. Nos Estados, distritos e municípios, o povo deverá ter uma representação eleita por sufrágios gerais, diretos, livres, iguais e secretos. De acordo com o direito da Comunidade Europeia, as pessoas que possuam a cidadania de outro país membro da Comunidade Europeia também têm o direito de votar e de ser eleitas nas eleições distritais e municipais Nos municípios pode existir uma assembleia comunal em vez de um organismo eleito.
(2) Deve ser garantido aos municípios o direito de regulamentar sob responsabilidade própria e nos limites da lei, todos os assuntos da comunidade local. No âmbito de suas atribuições legais e nas condições definidas em lei, as associações de municípios também gozarão igualmente do direito de autonomia administrativa. A garantia da autonomia administrativa pressupõe também as bases de uma autonomia financeira; estas bases incluem uma fonte de tributação fiscal dos municípios baseada em sua capacidade econômica e o direito de fixar os percentuais de taxação dessas fontes.
(3) A Federação garante a conformidade da ordem constitucional dos Estados com os direitos fundamentais e as disposições dos §1 e 2.

Artigo 29 - [Reestruturação do território federal]
(1) O território federal pode ser reestruturado, a fi m de assegurar que os Estados cumpram efetivamente, segundo suas dimensões e capacidades, as funções que lhes competem. Deverão ser considerados os vínculos regionais, históricos e culturais, a objetividade econômica, bem como as exigências
da estrutura territorial e do planejamento regional.
(2) As medidas que levem a uma reestruturação do território federal são tomadas por lei federal a ser ratificada por referendo.Os Estados atingidos devem ser ouvidos.
(3) O referendo se realiza nos Estados de cujos territórios ou partes de território deva ser constituído um novo Estado ou alteradas as suas fronteiras (Estados atingidos). Deve-se decidir no referendo, se o Estado deve permanecer como até então ou se deve ser constituído um novo Estado ou alterada as suas fronteiras. A proposta de constituição de um novo Estado ou a alteração de fronteira será implementada, se a mudança for aprovada pela maioria da população do futuro território estadual e pela maioria da população do
conjunto de territórios ou de partes de territórios de um Estado atingido cuja respectiva fronteira estadual também deva ser modificada. A proposta não será implementada, se no território de um Estado atingido a maioria da população rejeitar a modificação; a rejeição é, contudo, desconsiderada,quando na parte do território de um Estado atingido,cuja fronteira deva ser modificada, uma maioria de dois terços
aprove a modifi cação, a não ser que, em todo o território do Estado atingido, uma maioria de dois terços rejeite a modificação.
(4) Se uma iniciativa popular respaldada por um décimo dos cidadãos com direito a voto nas eleições federais numa área habitacional e econômica contígua e delimitada, que se encontre em diversos Estados e possua pelo menos um milhão de habitantes, solicitar a afiliação da região a um único Estado,
então há que se decidir por lei federal, no prazo de dois anos, se a afiliação estadual será modificada segundo o §2, ou se será realizado um plebiscito nos Estados atingidos.
(5) A fi nalidade do plebiscito é verifi car, se a modificação da afiliação estadual a ser proposta na lei é acolhida. A lei pode apresentar diferentes sugestões no plebiscito, todavia não mais que duas. Se a maioria aprovar a proposta de modificação da afiliação estadual, então há que determinar-se por lei federal, no prazo de dois anos, se a afiliação estadual será modificada conforme o §2. Se uma das propostas do plebiscito obtiver aprovação segundo o disposto no §3, terceira e quarta frases, então deverá ser promulgada, no prazo de dois anos após a realização do plebiscito, uma lei federal para a formação do Estado proposto, que já não necessitará de ratificação por referendo.
(6) Considera-se como maioria no referendo e no plebiscito a maioria dos votos dados, quando este número corresponder a pelo menos um quarto dos eleitores com direito a voto nas eleições federais. Ademais, uma lei federal regulará o referendo, a iniciativa popular e o plebiscito; esta lei federal pode estabelecer também, que iniciativas populares não possam ser repetidas dentro do prazo de cinco anos.
(7) Outras modifi cações territoriais dos Estados poderão ocorrer através de tratados interestaduais entre os Estados envolvidos ou através de lei federal com a aprovação do Conselho Federal, quando a região, cuja fi liação territorial deva ser modificada, não possua mais que 50.000 habitantes. A matéria será regulamentada por uma lei federal sujeita a aprovação do Conselho Federal e da maioria dos membros do Parlamento Federal. Essa lei deve prever a consulta dos municípios e distritos afetados.
(8) Através de um tratado interestadual, os Estados podem regulamentar uma reestruturação dos territórios ou partes do território que os compõe, independentemente das disposições dos §2 a §7. Os municípios e distritos afetados deverão ser consultados. O tratado interestadual exige a ratificação através de referendo em cada um dos Estados atingidos. Se o tratado interestadual envolver apenas uma parte do território
estadual, a ratifi cação por referendo pode ser restrita a tal parte; não se aplica a segunda parte da quinta frase.
No referendo, decide a maioria dos votos dados, desde que compreendam pelo menos um quarto dos eleitores com direito a voto nas eleições federais; a matéria será regulamentada por lei federal. O tratado interestadual requer a aprovação do Parlamento Federal.

Artigo 30 - [Direitos soberanos dos Estados]
O exercício do poder estatal e o cumprimento das funções públicas competem aos Estados, salvo disposição ou autorização contrária prevista nesta Lei Fundamental.

Artigo 31 - [Preeminência do direito federal]
O direito federal tem prioridade sobre o direito estadual.

Artigo 32 - [Relações exteriores]
(1) Compete à Federação manter as relações com Estados estrangeiros.
(2) Antes da assinatura de um tratado que afete as condições especiais de um Estado federal, este deverá ser consultado com a devida antecedência.
(3) No âmbito da sua competência legislativa e com a aprovação do Governo Federal, os Estados poderão firmar tratados com Estados estrangeiros.

Artigo 33 - [Igualdade de direitos cívicos dos alemães – Serviço público]
(1) Todos os alemães têm, em qualquer Estado, os mesmos direitos e deveres cívicos.
(2) Todos os alemães têm igual acesso a qualquer cargo público, de acordo com sua aptidão, capacidade e desempenho profissional.
(3) O gozo dos direitos civis e cívicos, a admissão a cargos públicos, bem como os direitos adquiridos no serviço público são independentes da confissão religiosa. Ninguém poderá sofrer discriminação por professar ou deixar de professar determinada religião ou ideologia.
(4) O exercício de funções de soberania será confiado, como regra geral de caráter permanente, a funcionários públicos,sujeitos a relações de serviço e de fidelidade ancoradas no direito público.
(5) O estatuto legal do serviço público deve ser regulamentado e desenvolvido de acordo com os princípios tradicionais do funcionalismo público de carreira.

Artigo 34 - [Responsabilidade por infrações no exercício de função pública]
Se uma pessoa, no exercício de um cargo público que lhe foi confiado, infringir em relação a terceiros os deveres que o cargo lhe impõe, a responsabilidade recai, em princípio, sobre o Estado ou órgão público ao qual esta pessoa esteja servindo. No caso de falta intencional ou negligência grave,preserva-se o direito de regresso. Para reivindicações de indenização e para o exercício do direito de regresso não poderá
ser excluída a via judicial ordinária.

Artigo 35 - [Auxílio judiciário, administrativo e de emergência]
(1) Todas as autoridades da Federação e dos Estados devem prestar auxílio jurídico e administrativo mútuo.
(2) Para a manutenção ou recuperação da segurança ou da ordem pública, um Estado pode, em casos de importância especial, requerer forças e equipamento da Polícia Federal de Proteção das Fronteiras, para auxiliar a sua polícia, desde que, sem este auxílio, não esteja em condições de cumprir suas funções ou esteja sob consideráveis dificuldades. Para auxiliar em catástrofes naturais ou em acidentes especialmente graves, um Estado pode solicitar forças policiais de outros Estados, forças e equipamento de outros serviços administrativos, bem como da Polícia Federal de Proteção das Fronteiras e das Forças Armadas.
(3) Se o acidente ou a catástrofe natural abrangerem o território de mais de um Estado, o Governo Federal pode, desde que isto seja indispensável para um combate eficiente, dar instruções aos governos estaduais no sentido de por forças policiais à disposição de outros Estados, bem como destacar unidades da Polícia Federal de Proteção das Fronteiras e das Forças Armadas para apoio às forças policiais. As medidas
do Governo Federal tomadas no âmbito da primeira frase terão de ser suspensas a qualquer momento por solicitação do Conselho Federal e, no mais, imediatamente depois
de suprimido o perigo.

Artigo 36 - [Funcionários públicos federais]
(1) Os funcionários das autoridades federais superiores devem ser provenientes de todos os Estados, em proporção adequada. Os funcionários empregados nas demais autoridades federais devem ser recrutados, de modo geral, no Estado em que exercem as suas atividades.
(2) As leis militares também devem considerar a divisão da Federação em Estados e as particulares condições regionais.

Artigo 37
[Medidas coercitivas federais]
(1) Quando um Estado não estiver cumprindo as obrigações federais que lhe cabem de acordo com a Lei Fundamental ou uma outra lei federal, o Governo Federal, com a aprovação do Conselho Federal, poderá tomar as medidas necessárias para impor ao Estado o cumprimento das suas obrigações
mediante coerção federal.
(2) Para a execução das medidas coercitivas federais, o Governo Federal ou quem o represente tem o direito de dar instruções a todos os Estados e às suas autoridades.

O Parlamento Federal

Artigo 38 - [Eleições]
(1) Os deputados do Parlamento Federal alemão são eleitos por sufrágio universal, direto, livre, igual e secreto. São representantes de todo o povo, independentes de quaisquer encargos e instruções e subordinados unicamente à sua consciência.
(2) É eleitor quem tiver completado dezoito anos de idade; é elegível quem tiver atingido a idade estabelecida para a maioridade.
(3) A matéria será regulamentada por uma lei federal.

Artigo 39 - [Legislatura – Sessões – Convocação]
(1) O Parlamento Federal é eleito por quatro anos, ressalvadas as disposições contrárias aqui expressas. Sua legislatura termina com a reunião inaugural de um novo Parlamento Federal.
As novas eleições serão realizadas a partir de 46 meses e, no mais tardar, aos 48 meses do início da legislatura. Em caso de dissolução do Parlamento Federal, as novas eleições têm de ser realizadas no prazo de sessenta dias.
(2) O Parlamento Federal reúne-se, no mais tardar, trinta dias após as eleições.
(3) O Parlamento Federal determina o encerramento e a reabertura das suas sessões. O presidente do Parlamento Federal pode convocá-lo para data anterior. Ele está obrigado a fazê-lo, quando isto for exigido por um terço dos seus membros, pelo Presidente Federal ou pelo Chanceler Federal.

Artigo 40 - [Presidente – Regulamento interno]
(1) O Parlamento Federal elege seu presidente, seus vice-presidentes e secretários. Ele estabelece seu regimento interno.
(2) O presidente exerce o poder de gestão e de polícia nos recintos do Parlamento Federal. Sem a sua autorização, nenhuma busca ou apreensão poderá ser efetuada nas dependências do Parlamento Federal.

Artigo 41 - [Controle das eleições]
(1) O controle das eleições compete ao Parlamento Federal. Ele decide também, se um deputado perdeu o seu mandato ao Parlamento Federal.
(2) Contra a decisão do Parlamento Federal há a possibilidade de recurso junto ao Tribunal Constitucional Federal.
(3) A matéria será regulamentada por uma lei federal.

Artigo 42 - [Sessões públicas – Decisões majoritárias]
(1) As sessões do Parlamento Federal são públicas. Por requerimento de um décimo dos seus membros ou do Governo Federal, pode-se excluir a presença pública, com a aprovação de uma maioria parlamentar de dois terços. A votação do requerimento será feita em sessão não-pública.
(2) As resoluções do Parlamento Federal requerem a maioria dos votos dados, desde que a presente Lei Fundamental não contenha disposições em contrário. Nas eleições a serem conduzidas pelo Parlamento Federal, o regimento interno poderá admitir exceções.
(3) Os relatos fi de dignos sobre as reuniões públicas do Parlamento Federal e de suas comissões ficam isentos de qualquer responsabilidade.

Artigo 43 - [Direito de convocação, de acesso e de audiência]
(1) O Parlamento Federal e suas comissões podem exigir a presença de qualquer membro do Governo Federal.
(2) Os membros do Conselho Federal e do Governo Federal, bem como seus delegados, têm acesso a todas as reuniões do Parlamento Federal e das comissões. Eles devem ser
ouvidos em qualquer momento.

Artigo 44 - [Comissões de inquérito]
(1) O Parlamento Federal tem o direito e, por requerimento de uma quarta parte dos seus membros, o dever de instaurar uma comissão de inquérito, que reunirá as provas necessárias em sessão pública. Poderá ser excluída a presença do público.
(2) Para a apuração de provas aplicam-se, por analogia, as disposições do processo penal. Será resguardado o sigilo da correspondência, da comunicação postal e telecomunicação.
(3) Os tribunais e autoridades administrativas são obrigados a prestar ajuda judicial e administrativa.
(4) As resoluções das comissões de inquérito não estão sujeitas à apreciação judicial. É facultativo aos tribunais apreciar e julgar os fatos que foram objeto do inquérito.

Artigo 45 - [Comissão da União Europeia]
O Parlamento Federal nomeará uma comissão para os assuntos da União Europeia. Ele pode autorizá-la a exercer os direitos do Parlamento Federal frente ao Governo Federal, conforme o artigo 23. Ele também pode autorizá-la a exercer os direitos outorgados ao Parlamento Federal, segundo os
tratados básicos da União Europeia.

Artigo 45 a - [Comissão de Assuntos Exteriores e da Defesa]
(1) O Parlamento Federal nomeará uma Comissão de Assuntos Exteriores e uma Comissão de Defesa.
(2) A Comissão de Defesa usufrui das mesmas prerrogativas de uma comissão de inquérito. Por requerimento de uma quarta parte dos seus membros, é obrigada a instaurar inquérito
sobre o assunto determinado.
(3) O artigo 44 §1 não será aplicado no setor da defesa.

Artigo 45 b - [Comissário da Defesa]
Para a salvaguarda dos direitos fundamentais e como órgão auxiliar do Parlamento Federal no exercício do controle parlamentar, será nomeado um Comissário da Defesa do Parlamento Federal. A matéria será regulamentada por lei
federal.

Artigo 45 c - [Comissão de Petições]
(1) O Parlamento Federal nomeará uma Comissão de Petições, à qual compete tratar de petições e reclamações dirigidas ao Parlamento Federal, conforme o artigo 17.
(2) Uma lei federal regulamentará as competências da Comissão no exame das reclamações.

Artigo 45 d - [Grêmio de controle parlamentar]
(1) O Parlamento Federal nomeará um grêmio parlamentar para controlar as atividades dos serviços de inteligência da Federação.
(2) A matéria será regulamentada por uma lei federal.

Artigo 46 - [Inviolabilidade e imunidade dos deputados]
(1) Um deputado não poderá, em nenhum momento, ser submetido à via judicial ou disciplinar, nem responsabilizado de outra forma fora do Parlamento Federal, em virtude de voto dado ou opinião emitida no Parlamento ou numa das suas comissões. Esta disposição não terá aplicação no caso
de injúria difamante.
(2) Um deputado só poderá ser responsabilizado ou detido por ato sujeito a sanção penal com a autorização do Parlamento Federal, salvo quando seja detido em flagrante delito ou no
decurso do dia seguinte.
(3) A autorização do Parlamento Federal será igualmente necessária para qualquer outra restrição da liberdade pessoal de um deputado ou para a instauração de processo contra um deputado, de acordo com o artigo 18.
(4) Todo processo penal e todo inquérito, baseado no artigo 18, contra um deputado, bem como qualquer prisão ou outro tipo de restrição da sua liberdade pessoal terão de ser suspensos
por exigência do Parlamento Federal.

Artigo 47 - [Direito de recusa de testemunho]
Os deputados têm o direito de recusar o seu testemunho sobre pessoas que lhes confiaram fatos na sua qualidade de deputados ou às quais eles, nesta mesma qualidade, confiaram fatos, como também sobre estes próprios fatos. No âmbito desta recusa de testemunho é vedado o confisco de documentos.

Artigo 48 - [Candidatura – Proteção do mandato – Subsídio]
(1) O candidato a um mandato de deputado no Parlamento Federal tem direito às férias necessárias para preparar a sua
campanha eleitoral.
(2) Ninguém poderá ser impedido de assumir e exercer o cargo de deputado. Será vedada qualquer demissão ou rescisão de contrato de trabalho por este motivo.
(3) Os deputados têm direito a um subsídio condizente, que assegure a sua independência. Eles têm direito ao uso gratuito de todos os meios de transporte estatais. A matéria será regulamentada
por uma lei federal.

Artigo 49 (revogado)

O Conselho Federal

Artigo 50 - [Funções]
Por meio do Conselho Federal, os Estados participam da legislação e da administração da Federação, bem como das questões concernentes à União Europeia.

Artigo 51 -[Constituição – Ponderação de votos]
(1) O Conselho Federal é formado por membros dos governos dos Estados, que os nomeiam e exoneram. Outros membros dos seus respectivos governos podem atuar como suplentes.
(2) Cada Estado tem direito a, no mínimo, três votos. Estados com mais de dois milhões de habitantes têm quatro, com mais de seis milhões de habitantes têm cinco e com mais de sete milhões de habitantes têm seis votos.
(3) Cada Estado pode designar tantos membros quantos votos tiver. Os votos de cada Estado só podem ser dados por unanimidade e somente através dos membros presentes ou seus suplentes.

Artigo 52 - [Presidente – Resoluções – Regulamento interno]
(1) O Conselho Federal elege seu presidente por um ano.
(2) O presidente convoca o Conselho Federal. Ele tem o dever de convocá-lo, quando os representantes de pelo menos dois Estados ou o Governo Federal o exigirem.
(3) As resoluções do Conselho Federal serão tomadas, no mínimo, por maioria de votos. Ele estabelece o seu regimento interno. As suas sessões são públicas. Poderá haver a exclusão
do público.
(3 a) Para os assuntos da União Europeia, o Conselho Federal poderá criar uma câmara de assuntos europeus, cujas resoluções serão consideradas como resoluções do Conselho Federal;
o número votos dos Estados, o qual deve ser unânime por Estado, será determinado de acordo com o artigo 51 §2.
(4) Das comissões do Conselho Federal podem fazer parte outros membros ou representantes dos governos dos Estados.

Artigo 53 - [Participação dos membros do Governo Federal]Os membros do Governo Federal têm o direito e, quando instados, o dever de participar dos debates do Conselho Federal e suas comissões. Eles devem ser ouvidos a qualquer momento. O Conselho Federal deve ser constantemente informado sobre a evolução dos negócios públicos por parte do Governo Federal.

Artigo 53 a - [Composição – Regulamento interno]
(1) A Comissão Conjunta é constituída em dois terços por deputados ao Parlamento Federal e em um terço por membros do Conselho Federal. Os deputados são nomeados pelo Parlamento Federal conforme a proporcionalidade das bancadas parlamentares; eles não podem ser membros do Governo Federal. Cada Estado será representado por um membro do Conselho Federal, por ele nomeado; esses membros não
estão sujeitos a instruções. A formação e o funcionamento da Comissão Conjunta são regulamentados por um regimento interno, o qual deve ser elaborado pelo Parlamento Federal
e aprovado pelo Conselho Federal.
(2) O Governo Federal terá de informar a Comissão Conjunta sobre os planos pertinentes ao estado de defesa. Serão resguardados os direitos do Parlamento Federal e suas comissões,
previstos no artigo 43 §1.

Artigo 54 - [Eleição – Duração do mandato]
(1) O Presidente Federal é eleito, sem debate prévio, pela Assembleia Federal. É elegível todo cidadão alemão que possua direito de voto para o Parlamento Federal e que tenha quarenta anos completos.
(2) O mandato do Presidente Federal tem a duração de cinco anos. A reeleição consecutiva é permitida apenas uma vez.
(3) A Assembleia Federal é constituída por membros do Parlamento Federal e um número igual de membros eleitos pelos Parlamentos dos Estados, segundo os princípios da eleição proporcional.
(4) A Assembleia Federal reúne-se, no mais tardar, trinta dias antes do término do mandato do Presidente Federal, ou, no caso de cessação prematura, trinta dias após esta data, no mais tardar. Ela é convocada pelo presidente do Parlamento Federal.
(5) Uma vez fi ndada a legislatura do Parlamento Federal, começa a contar o prazo estabelecido no §4, primeira frase, a partir da primeira reunião do novo Parlamento Federal.
(6) Considera-se eleito quem obtiver os votos da maioria dos membros da Assembleia Federal. Se nenhum dos candidatos alcançar essa maioria em dois escrutínios, será eleito aquele que obtiver o maior número de votos na votação seguinte.
(7) A matéria será regulamentada por uma lei federal.

Artigo 55 - [Incompatibilidades]
(1) O Presidente Federal não pode pertencer ao Governo ou a um órgão legislativo da Federação ou de um dos Estados.
(2) O Presidente Federal não pode exercer nenhuma outra função remunerada, nenhuma atividade comercial ou profissional ou pertencer à direção ou ao conselho fiscal de uma empresa com fins lucrativos.

Artigo 56 - [Juramento]
No ato da posse, o Presidente Federal prestará, perante os membros reunidos do Parlamento Federal e do Conselho Federal, o seguinte juramento: “Juro dedicar as minhas forças ao bem-estar do povo alemão, promover os seus proveitos, protegê-lo de danos, guardar e defender a Lei Fundamental e as leis da Federação, cumprir conscienciosamente as minhas obrigações e ser justo para com todos. Assim Deus me valha”. O juramento também pode ser prestado sem a invocação religiosa.

Artigo 57 - [Substituição interina]
As atribuições do Presidente Federal serão desempenhadas, no caso de seu impedimento ou da cessação prematura do seu mandato, pelo presidente do Conselho Federal.

Artigo 58- [Referendo]
As disposições e resoluções do Presidente Federal, para serem válidas, carecem de ser referendadas pelo Chanceler Federal ou pelo respectivo ministro federal. O disposto não é válido para a nomeação ou a exoneração do Chanceler Federal, a dissolução do Parlamento Federal, segundo o artigo 63, e o requerimento mencionado no artigo 69 §3.

Artigo 59 - [Poder de representação internacional]
(1) O Presidente Federal representa a Federação no âmbito internacional. Ele firma os tratados com Estados estrangeiros em nome da Federação. Ele acredita e recebe os chefes das
missões diplomáticas.
(2) Os tratados que regulem as relações políticas da Federação ou envolvam matérias da legislação federal, requerem a aprovação ou a intervenção dos respectivos órgãos competentes de legislação federal, sob a forma de uma lei federal.
Para acordos administrativos aplicam-se por analogia as disposições relativas à administração federal.

Artigo 59 a (revogado)

Artigo 60 - [Nomeação de funcionários federais – Poder de indultar – Imunidade]
(1) O Presidente Federal nomeia e exonera os juízes federais, os funcionários federais, os oficiais e suboficiais, salvo disposição legal em contrário.
(2) Em casos particulares, exerce o direito de indulto em nome da Federação.
(3) Ele pode delegar estes poderes a outras autoridades.
(4) Aplicam-se ao Presidente Federal, por analogia, os §2 a §4 do artigo 46.

Artigo 61 - [Acusação perante o Tribunal Constitucional Federal]
(1) O Parlamento Federal ou o Conselho Federal podem acusar o Presidente Federal perante o Tribunal Constitucional Federal por violação intencional da Lei Fundamental ou de uma outra lei federal. O requerimento de acusação deverá ser proposto, no mínimo, pela quarta parte dos membros do
Parlamento Federal ou por um quarto dos votos do Conselho Federal. A aprovação do requerimento de acusação necessita da maioria de dois terços dos membros do Parlamento Federal ou de dois terços dos votos do Conselho Federal. A acusação será formalizada por um delegado do órgão que apresentou a acusação.
(2) Se o Tribunal Constitucional Federal constatar que o Presidente Federal violou intencionalmente a Lei Fundamental ou outra lei federal, ele poderá declarar a sua destituição do cargo. Por meio de uma disposição provisória, poderá determinar o impedimento do Presidente Federal para o exercício do seu cargo, depois de formalizada a acusação.

Artigo 62 - [Composição]
O Governo Federal é constituído pelo Chanceler Federal e pelos Ministros Federais.

Artigo 63 - [Eleição do Chanceler Federal]
(1) O Chanceler Federal é eleito pelo Parlamento Federal, por proposta do Presidente Federal, sem debate prévio.
(2) Fica eleito quem obtiver os votos da maioria dos membros do Parlamento Federal. O eleito deverá ser nomeado pelo Presidente Federal.
(3) Se o candidato proposto não for eleito, o Parlamento Federal poderá eleger um Chanceler Federal com mais da metade de seus membros, no prazo de catorze dias após a votação.
(4) Não se realizando a eleição dentro deste prazo, será efetuada imediatamente uma nova votação, da qual resultará eleito, quem obtiver o maior número de votos. Se o eleito obtiver os votos da maioria dos membros do Parlamento Federal, o Presidente Federal deverá nomeá-lo dentro de sete dias após a votação. Caso o eleito não consiga esta maioria, o Presidente Federal deverá nomeá-lo ou dissolver o Parlamento Federal, dentro de sete dias.

Artigo 64 - [Nomeação e exoneração dos Ministros Federais – Juramento]
(1) Os Ministros Federais serão nomeados e exonerados pelo Presidente Federal, por proposta do Chanceler Federal.
(2) O Chanceler Federal e os Ministros Federais prestarão diante do Parlamento Federal, no ato da posse de seus cargos, o juramento previsto no artigo 56.

Artigo 65 - [Competência diretiva – Princípio de competência e colegialidade]
O Chanceler Federal determina as diretrizes da política e assume a responsabilidade por elas. Obediente a estas diretrizes, cada Ministro Federal dirige a sua pasta com autonomia e sob própria responsabilidade. Sobre divergências de opinião entre os Ministros Federais decidirá o Governo Federal. Os assuntos governamentais são conduzidos pelo Chanceler Federal, de acordo com um regulamento interno
elaborado pelo Governo Federal e aprovado pelo Presidente Federal.

Artigo 65 a - [Poder de ordenança e comando]
(1) O Ministro Federal da Defesa exerce o poder de ordenança e comando das Forças Armadas.
(2) (revogado)

Artigo 66 - [Incompatibilidades]
O Chanceler Federal e os Ministros Federais não poderão exercer outro cargo remunerado, nenhum ofício ou profissão, e não podem fazer parte da diretoria, e sem autorização do Parlamento Federal, nem do conselho administrativo de uma empresa com fins lucrativos.

Artigo 67 - [Voto de desconfiança]
(1) O Parlamento Federal só poderá pronunciar o voto de desconfiança ao Chanceler Federal, se eleger um sucessor com maioria dos votos e solicitar ao Presidente Federal a exoneração do Chanceler Federal. O Presidente Federal deverá atender à solicitação, nomeando o sucessor eleito.
(2) Entre a moção e a votação deverá transcorrer um prazo de quarenta e oito horas.

Artigo 68 - [Voto de confiança]
(1) Se uma moção do Chanceler Federal, de que lhe seja expressada a confiança parlamentar, não obtiver a aprovação da maioria dos membros do Parlamento Federal, então o Presidente Federal poderá, por proposta do Chanceler Federal, dissolver o Parlamento Federal dentro do prazo de vinte e um dias. O direito à dissolução expira, tão logo o Parlamento Federal eleja outro Chanceler Federal com os votos da maioria dos seus membros.
(2) Entre a moção e a votação deverá transcorrer um prazo de quarenta e oito horas.

Artigo 69 - [Substituição do Chanceler – Duração do mandato]
(1) O Chanceler Federal nomeará um dos Ministros Federais como seu suplente.
(2) O mandato de Chanceler ou de Ministro Federal cessa, em qualquer caso, com a constituição de um novo Parlamento Federal; o mandato de Ministro Federal também cessa com o término do mandato do Chanceler Federal por qualquer outra razão.
(3) Por solicitação do Presidente Federal, o Chanceler Federal ficará obrigado a continuar no exercício do seu cargo até a nomeação do seu sucessor; obrigação análoga recai sobre os Ministros Federais, por solicitação do Chanceler Federal ou do Presidente Federal.

Artigo 70 - [Divisão de competências entre a Federação e os Estados]
(1) Aos Estados cabe o direito da legislação, desde que esta Lei Fundamental não atribua à Federação a competência da legislação.
(2) A delimitação de competência entre a Federação e os Estados rege-se pelas disposições da presente Lei Fundamental sobre a legislação exclusiva e a legislação concorrente.

Artigo 71 - [Legislação exclusiva da Federação]
No domínio da legislação exclusiva da Federação, cabe aos Estados a faculdade de legislar somente no caso e na medida em que forem expressamente autorizados para isto por uma lei federal.

Artigo 72 - [Legislação concorrente]
(1) No domínio da legislação concorrente, cabe aos Estados a faculdade de legislar, enquanto e na medida em que a Federação não faça uso, através de lei, da sua competência legislativa.
(2) Em matéria concernente ao artigo 74 §1, alíneas 4, 7, 11, 13,15, 19a, 20, 22, 25 e 26, a Federação tem o direito de legislação, quando e na medida em que se fizer necessário um regulamento legislativo federal, no interesse do Estado em seu todo, para o estabelecimento de condições equivalentes de vida no território federal ou a preservação da unidade jurídica ou econômica.
(3) Se a Federação fi zer uso da sua competência legislativa, os Estados podem adotar, por lei, regulamentos distintos sobre:
1. a caça (sem o direito de expedir licença de caça);
2. a proteção da natureza e a preservação da paisagem (sem os princípios gerais da proteção da natureza, o
direito de proteção das espécies ou da proteção da natureza marítima);
3. a distribuição do solo;
4. a estruturação do território;
5. o regime hidráulico (sem regulamentos referentes a substâncias ou instalações);
6. a admissão às universidades e os certifi cados de conclusão das universidades. Leis federais nestas matérias só entrarão em vigor seis meses após a sua promulgação, salvo determinação distinta
com a aprovação do Conselho Federal. Nas matérias da primeira frase, prevalece, na relação entre Direito federal e estadual, a lei respectivamente mais recente.
(4) Por lei federal pode ser determinado que um regulamento legal da Federação, não mais necessário de acordo com o §2, possa ser substituído por legislação dos Estados.

Artigo 73 - [Matérias de legislação exclusiva da Federação]
(1) Cabe à Federação a legislação exclusiva nas seguintes matérias:
1. os assuntos exteriores, bem como a defesa, incluindo a proteção da população civil;
2. a nacionalidade na Federação;
3. a liberdade de locomoção e de domicílio, os regimes de passaportes, registro de domicílios e documentos de identidade, a imigração, a emigração e a extradição;
4. o regime cambial e monetário, a cunhagem de moedas, pesos e medidas, bem como a fixação da hora oficial;
5. a unidade do território aduaneiro e comercial, os tratados de comércio e navegação, a livre circulação de mercadorias, o intercâmbio comercial e financeiro com o estrangeiro, incluindo a proteção aduaneira e de fronteiras;
5 a. a proteção do patrimônio cultural alemão contra a evasão para o estrangeiro;
6. o tráfego aéreo;
6 a. o tráfego de ferrovias, que são de propriedade total ou majoritária da Federação (ferrovias federais), construção, manutenção e exploração das vias férreas das ferrovias federais, assim como a fixação das tarifas para a sua utilização;
7. o correio e as telecomunicações;
8. a situação jurídica das pessoas a serviço da Federação e das entidades de Direito público diretamente ligadas à Federação;
9. a proteção da propriedade industrial, o direito autoral e o direito editorial;
9 a. a defesa contra os perigos do terrorismo internacional através do Departamento Federal de Polícia Criminal, quando o perigo estender-se além da fronteira estadual e a competência de uma autoridade estadual de polícia não possa ser reconhecida ou quando a autoridade suprema do Estado solicite à Federação que assuma a competência;
10. a cooperação da Federação e dos Estados
a) na polícia criminal,
b) para a proteção da ordem fundamental livre e democrática, da existência e da segurança da Federação ou
de um Estado (defesa da Constituição), e
c) para a proteção contra as tentativas de por em perigo, no território federal, os interesses exteriores da República Federal da Alemanha, com o uso de violência ou ações preparatórias neste sentido, bem como
a criação de um Departamento Federal de Polícia Criminal e o combate à criminalidade internacional;
11. a estatística para fi ns federais;
12. o direito de armas e explosivos;
13. a provisão dos mutilados de guerra e das viúvas e órfãos de guerra, e a assistência aos antigos prisioneiros de guerra;
14. a produção e utilização da energia nuclear para fins pacíficos, a construção e a operação de instalações
destinadas a tal fi m, a proteção contra os perigos que possam surgir com a liberação da energia nuclear ou
através da radiação ionizante, e a eliminação de material radioativo.

VII. A Legislação da Federação 64
(2) As leis concernentes ao §1, alínea 9a, exigem aprovação
pelo Conselho Federal.

Artigo 74 - [Matérias de legislação concorrente]
(1) A legislação concorrente abrange as seguintes matérias:
1. o Direito civil, o Direito penal, a organização judicial, o processo judicial (sem o direito da execução de prisão preventiva), o regime de advocacia, o tabelionato e a assessoria jurídica;
2. o registro civil;
3. o direito de associação;
4. o direito de permanência e de residência dos estrangeiros;
5. (abolido)
6. os assuntos relacionados com refugiados e exilados;
7. a assistência social (sem o direito de moradia);
8. (abolido)
9. os danos de guerra e as reparações;
10. os cemitérios de guerra e as sepulturas de outras vítimas da guerra e do regime totalitário;
11. o direito econômico (mineração, indústria, energia, ofícios de artesão, pequena indústria, comércio, regime bancário e de bolsa, seguros de direito privado), excluindo o direito de horário comercial, da gastronomia, dos salões de jogos, da exibição de pessoas, das feiras, das exposições e dos mercados;
12. o direito do trabalho, incluindo a organização social das empresas, a proteção do trabalho e a intermediação de mão de obra, assim como o seguro social, inclusive o
seguro de desemprego;
13. a regulamentação dos auxílios de formação profissional e o fomento da pesquisa científica;
14. o direito de expropriação, no âmbito das matérias compreendidas nos artigos 73 e 74; VII. A Legislação da Federação 65 
15. a transferência de solo e subsolo, de riquezas naturais e de meios de produção para a propriedade pública ou para outras formas de gestão coletiva;
16. a prevenção contra o abuso do poder econômico;
17. o fomento da produção agrícola e fl orestal (sem o direito da adjudicação de terras rurais), a garantia da alimentação, a importação e a exportação de produtos agrícolas e florestais, a pesca costeira e de alto-mar e a defesa costeira;
18. as transações imobiliárias urbanas, o direito do solo (sem o direito das contribuições de melhoria) e os direitos de auxílio-moradia, de auxílio para dívidas antigas, de prêmio para construção de moradia, bem como dos direitos de construção de moradia para mineiros e de colônia de mineiros;
19. as medidas contra doenças infecto-contagiosas e que representem perigo público para pessoas e animais, a admissão às profissões médicas, paramédicas e afins, assim como o direito farmacêutico, dos medicamentos, dos produtos medicinais, dos instrumentos de cura, dos entorpecentes e dos tóxicos;
19 a. a segurança econômica dos hospitais e a regulamentação das taxas de tratamento hospitalar;
20. o direito dos produtos alimentícios, incluindo os animais que servem à sua produção, dos artigos estimulantes, de consumo e forragens, bem como a proteção no comércio com sementes e plantas agrícolas e florestais, a proteção de plantas contra doenças e pragas, bem como a proteção dos animais;
21. a navegação de alto-mar e de cabotagem, assim como a sinalização marítima, a navegação fluvial e lacustre, o serviço de meteorologia, as vias marítimas e as vias de navegação fluvial destinadas ao tráfego geral;
22. o trânsito nas vias públicas, o sistema rodoviário, a construção e conservação das estradas para tráfego de longa distância, bem como a cobrança e a distribuição de taxas ou pedágio para a utilização das vias públicas por veículos;
23. as ferrovias que não sejam ferrovias federais, com exceção das ferrovias funiculares;
24. a gestão de resíduos, a manutenção da pureza do ar e o combate à poluição sonora (sem a proteção contra o ruído provocado por ação humana);
25. a responsabilidade do Estado;
26. a produção medicamente assistida da vida humana, a pesquisa e a manipulação genética, bem como os regulamentos sobre o transplante de órgãos, de tecidos e células;
27. os direitos e obrigações estatutários dos funcionários dos Estados, dos municípios e outras corporações do Direito público, bem como dos juízes nos Estados, com exceção das carreiras profissionais, da remuneração e da previdência;
28. a caça;
29. a proteção da natureza e a preservação da paisagem;
30. a distribuição da terra;
31. a estruturação do território;
32. o regime hidráulico;
33. a admissão às universidades e os certifi cados de
conclusão das universidades.
(2) As leis concernentes ao §1, alíneas 25 e 27, exigem aprovação pelo Conselho Federal.

Artigo 74 a (revogado)

Artigo 75 (revogado)

Artigo 76 - [Projetos de lei]
(1) Os projetos de lei serão apresentados ao Parlamento Federal pelo Governo Federal, pelos membros do Parlamento Federal ou pelo Conselho Federal.
(2) Os projetos apresentados pelo Governo Federal devem ser encaminhados previamente ao Conselho Federal. Este tem o direito de se pronunciar sobre tais projetos dentro do prazo de seis semanas. Se por razões importantes, levando em conta especialmente o volume de um projeto, o Conselho Federal solicitar uma prorrogação do prazo, este será então de nove semanas. Mesmo sem ter recebido o parecer do Conselho Federal, o Governo Federal poderá enviar o projeto de lei ao Parlamento Federal ao cabo de três semanas ou, quando o Conselho Federal tenha requerido prorrogação de prazo de acordo com a terceira frase, ao cabo de seis semanas, se a título excepcional o projeto de lei tiver sido qualificado de particularmente urgente ao ser enviado ao Conselho Federal; tão logo receba o parecer do Conselho Federal, o Governo Federal deve enviá-lo imediatamente do Parlamento Federal. Nos projetos de reforma da presente Lei Fundamental e de transferência de direitos de soberania, conforme os artigos 23 ou 24, o prazo para o parecer será de nove semanas; a quarta frase não será aplicada.
(3) Os projetos de lei do Conselho Federal deverão ser enviados ao Parlamento Federal pelo Governo Federal, num prazo de seis semanas. O Governo Federal emitirá um parecer sobre o projeto de lei. Se por razões importantes, levando em conta especialmente o volume de um projeto, for solicitada uma prorrogação do prazo, este será então de nove semanas. Se o Conselho Federal, a título excepcional, tiver qualificado um projeto de lei como particularmente urgente, o prazo será de três semanas ou, se o Governo Federal fizer solicitação segundo a terceira frase, de seis semanas. Nos projetos de reforma da presente Lei Fundamental ou de transferência de soberania, conforme os artigos 23 ou 24, o prazo será de nove semanas; não será aplicada a quarta frase. O Parlamento Federal terá que debater e decidir sobre o projeto dentro de um prazo razoável.

Artigo 77 - [Processo de votação das leis – Comissão de mediação]
(1) As leis federais são votadas pelo Parlamento Federal. Depois de aprovadas, devem ser encaminhadas imediatamente ao Conselho Federal pelo presidente do Parlamento Federal.
VII. A Legislação da Federação 68
(2) O Conselho Federal pode exigir que, dentro de três semanas após ter sido notificado da aprovação da lei, seja convocada uma comissão constituída por membros do Parlamento Federal e do Conselho Federal para a deliberação conjunta dos projetos de lei. A composição e o procedimento dessa comissão são estabelecidos por um regulamento interno, deliberado pelo Parlamento Federal e que carece de aprovação
pelo Conselho Federal. Os membros do Conselho Federal delegados para essa comissão não estão sujeitos a instruções.
Se para uma lei for necessária também a aprovação pelo Conselho Federal, o Parlamento Federal e o Governo Federal também podem requerer a convocação da comissão. Caso a comissão proponha uma emenda ao projeto de lei aprovado, o Parlamento Federal terá de deliberar novamente.
(2 a) Sendo necessária para uma lei a aprovação do Conselho Federal e este não tiver apresentado um requerimento conforme o §2, primeira frase, ou o processo de mediação tenha sido concluído sem uma proposta de emenda do projeto de lei aprovado, o Conselho Federal terá de decidir sobre a aprovação num prazo adequado.
(3) Tratando-se de uma lei que não necessite de aprovação pelo Conselho Federal, este órgão poderá, uma vez concluído o processo segundo o §2, manifestar sua objeção à lei aprovada pelo Parlamento Federal, dentro do prazo de duas semanas. O prazo de objeção começa, no caso previsto no §2, última frase, com o recebimento da nova resolução tomada pelo Parlamento Federal, em todos os outros casos, com a recepção da comunicação do presidente da comissão prevista no §2, de que o projeto está concluído perante a comissão.
(4) Se a objeção for aprovada por maioria dos votos do Conselho Federal, poderá ser rejeitada por decisão da maioria dos membros do Parlamento Federal. Se o Conselho Federal tiver aprovado a objeção com uma maioria de pelo menos dois terços dos seus votos, a rejeição pelo Parlamento Federal requer uma maioria de dois terços com um quórum que componha, pelo menos, a maioria dos membros do Parlamento Federal.

Artigo 78 - [Concretização das leis federais]
Um projeto de lei votado pelo Parlamento Federal concretiza- se se for aprovado pelo Conselho Federal, se este não apresentar requerimento de acordo com o artigo 77 §2, não apresentar objeção no prazo previsto no artigo 77 §3 ou retirá-la, ou se a objeção for rejeitada pelo Parlamento Federal.

Artigo 79 - [Alteração da Lei Fundamental]
(1) A Lei Fundamental só pode ser alterada por uma lei que expressamente complete ou modifique o seu texto. No caso de tratados internacionais relativos à regulamentação da paz, à preparação de uma regulamentação da paz, ou à extinçãode uma ordem jurídica criada pela ocupação, ou que sejam
destinados a servir à defesa da República Federal da Alemanha, será suficiente complementar o texto da Lei Fundamental com tal esclarecimento, para deixar claro que as disposições da Lei Fundamental não se opõem à conclusão ou à entrada em vigor de tais tratados.
(2) Uma lei desse teor exige a aprovação de dois terços dos membros do Parlamento Federal e de dois terços dos votos do Conselho Federal.
(3) Uma modificação desta Lei Fundamental é inadmissível se afetar a divisão da Federação em Estados, o princípio da cooperação dos Estados na legislação ou os princípios

Artigo 80 - [Promulgação de decretos]
(1) Através de lei, podem ser autorizados a promulgar decretos o Governo Federal, um Ministro Federal ou os governos estaduais. Para tal, a lei deve determinar conteúdo, objetivo e extensão da autorização outorgada. O decreto deverá conter o dispositivo legal que o fundamenta.. Quando a lei prevê que uma autorização pode ser subdelegada , a subdelegação da autorização deverá ser efetuada por um decreto.
(2) Desde que não existam disposições legais federais em contrário, será necessária a aprovação do Conselho Federal para os decretos do Governo Federal ou de um Ministro Federal, referentes a normas e taxas, relativas à utilização de instalações do correio e das telecomunicações, sobre os princípios da cobrança de taxas para a utilização das instalações das ferrovias da Federação, sobre a construção e operação de ferrovias, bem como decretos fundamentados em leis federais que dependam da aprovação do Conselho Federal ou que sejam executadas pelos Estados, por delegação federal ou como matéria própria.
(3) O Conselho Federal pode enviar ao Governo Federal projetos para promulgação de decretos que requerem a sua aprovação.
(4) Quando, através de lei federal ou com base em leis federais, os governos dos Estados foram autorizados a promulgar decretos, os Estados ficam autorizados à regulamentação de tais decretos, também por lei.

Artigo 80 a - [Estado de tensão]
(1) Se nesta Lei Fundamental ou numa lei federal sobre a defesa, inclusive sobre a proteção da população civil, for determinado que disposições legais só podem ser aplicadas nos termos deste artigo, a aplicação só é lícita com exceção do estado de defesa, se o Parlamento Federal tiver constatado o estado de tensão, ou se tiver aprovado expressamente a sua aplicação. A verificação da existência do estado de tensão e a aprovação especial nos casos previstos no artigo 12a §5, primeira frase, e §6, segunda frase, necessitam uma maioria de dois terços dos votos dados.
(2) As medidas baseadas nas prescrições legais do §1 têm de ser revogadas, se o Parlamento Federal o exigir.
(3) Não obstante o disposto no §1, a aplicação de tais disposições legais é lícita também com base e em conformidade com uma resolução tomada por órgão internacional, com a aprovação do Governo Federal, no âmbito de um tratado de aliança. As medidas baseadas neste parágrafo devem ser revogadas, se o Parlamento Federal o exigir através da maioria dos seus membros.

Artigo 81 - [Estado de emergência legislativa]
(1) Se, no caso do artigo 68, o Parlamento Federal não for dissolvido, o Presidente Federal poderá, quando solicitado pelo Governo Federal e com a aprovação do Conselho Federal, declarar o estado de emergência legislativa para um projeto de lei rejeitado pelo Parlamento Federal, apesar de ter sido declarado como urgente pelo Governo Federal. O mesmo se aplica no caso de um projeto de lei que tenha sido rejeitado, apesar de o Chanceler Federal o ter apresentado juntamente com solicitação a que se refere o artigo 68.
(2) Se, depois de declarado o estado de emergência legislativa, o Parlamento Federal rejeitar novamente o projeto de lei, ou aprová-lo numa versão considerada inaceitável pelo Governo Federal, então ele se torna lei, desde que o Conselho Federal o aprove. O mesmo se aplica no caso de o projeto não ser votado pelo Parlamento Federal dentro do prazo de quatro semanas, após ser novamente proposto.
(3) Durante o mandato de um Chanceler Federal, qualquer outro projeto de lei rejeitado pelo Parlamento Federal pode ser igualmente aprovado dentro de um prazo de seis meses, após a primeira declaração do estado de emergência legislativa, segundo os §1 e 2. Terminado este prazo, não pode ser feita outra declaração do estado de emergência legislativa durante o mandato do mesmo Chanceler Federal.
(4) A Lei Fundamental não pode ser emendada, nem revogada ou suspensa, total ou parcialmente, por uma lei promulgada nas condições do §2.

Artigo 82 - [Conclusão – Promulgação – Entrada em vigor]
(1) As leis adotadas de acordo com as prescrições desta Lei Fundamental serão referendadas e promulgadas pelo Presidente Federal e publicadas no Diário Oficial da Federação. Os decretos serão promulgados pela autoridade que os tiver elaborado, e publicados no Diário Oficial da Federação, salvo disposições legais em contrário.
(2) Qualquer lei e qualquer decreto devem especifi car o dia em que entrarão em vigor. Faltando tal indicação, entram em vigor catorze dias após a sua publicação no Diário Oficial da Federação.
A execução das leis federais e a administração federal

Artigo 83 - [Execução pelos Estados]
Os Estados executarão as leis federais como matéria própria, salvo disposição em contrário prevista ou permitida pela presente Lei Fundamental.

Artigo 84 - [Administração dos Estados – Fiscalização pela Federação]
(1) Quando executam as leis federais como matéria própria, cabe aos Estados estabelecer a organização administrativa e o respectivo processo administrativo. Se as leis federais estabelecem algo distinto, os Estados podem adotar normas divergentes. Se um Estado adota uma norma divergente, conforme a segunda frase, normais federais posteriores referentes a ela, sobre a organização dos órgãos e o procedimento
administrativo, só entrarão em vigor neste Estado seis meses depois da sua promulgação, a menos que se determine outra coisa com a aprovação do Conselho Federal. Aplica-se, por analogia, o artigo 72 §3, terceira frase. Em casos excepcionais, a Federação pode regulamentar o procedimento administrativo, sem possibilidade de divergência pelos Estados, quando haja necessidade especial de uma regulamentação uniforme na Federação. Tais leis requerem a aprovação do Conselho Federal. Não podem ser transferidas tarefas, por lei federal, aos municípios e associações de municípios.
(2) O Governo Federal pode determinar normas administrativas de caráter geral, com a aprovação do Conselho Federal.
(3) O Governo Federal exerce a fiscalização sobre a execução das leis federais pelos Estados conforme o direito vigente. Com esse objetivo, o Governo Federal pode enviar delegados aos órgãos estaduais superiores e, com o consentimento destes ou mediante aprovação do Conselho Federal, caso o consentimento seja negado, também aos órgãos subordinados.
(4) Se as deficiências verifi cadas pelo Governo Federal na execução das leis federais nos Estados não forem eliminadas, o Conselho Federal, por solicitação do Governo Federal ou do Estado, decidirá se o Estado violou o direito. Contra a decisão do Conselho Federal, pode haver recurso ao Tribunal Constitucional Federal.
(5) Para assegurar a execução de leis federais, poderá ser outorgada ao Governo Federal, por meio de uma lei que requer a aprovação do Conselho Federal, a faculdade de expedir instruções específicas para casos especiais. Estas instruções deverão ser dirigidas aos órgãos estaduais superiores, salvo quando o Governo Federal considerar que há urgência.

Artigo 85 - [Execução por delegação da Federação]
(1) Quando os Estados executarem as leis federais por delegação da Federação, a organização administrativa permanece sendo de competência dos Estados, salvo disposições em contrário por leis federais aprovadas pelo Conselho Federal. Não podem ser transferidas tarefas, por lei federal, aos municípios e associações de municípios.
(2) O Governo Federal pode, com a aprovação do Conselho Federal, determinar normas administrativas de caráter geral. Ele pode regulamentar a uniformidade da formação profissional dos funcionários e empregados. Os chefes de órgãos do nível hierárquico médio só podem ser nomeados com o seu consentimento.
(3) Os órgãos estaduais estão subordinados às instruções dos órgãos federais superiores competentes. As instruções devem ser dirigidas aos órgãos estaduais superiores, salvo quando o Governo Federal considerar que há urgência. A execução das instruções deve ser assegurada pelos órgãos estaduais superiores.
(4) A fi scalização federal abrange a legalidade e finalidade da execução. Para esse fi m, o Governo Federal pode exigir relatórios e apresentação de documentos, e enviar delegados a todos os órgãos administrativos.

Artigo 86 - [Administração federal]
Executando a Federação as leis por administração federal própria ou por entidades ou instituições federais de direito público, o Governo Federal estabelecerá as normas administrativas de caráter geral, sempre que a lei não determine disposições especiais. A Federação regulamenta a criação dos órgãos administrativos, salvo determinação legal em contrário.

Artigo 87 - [Tarefas administrativas da Federação]
(1) Sob administração federal própria e com estruturas administrativas próprias, serão organizados o serviço das relações exteriores, a administração federal das finanças, as ferrovias federais e, de acordo com o artigo 89, a administração das hidrovias federais e da navegação. Com base em lei federal, podem ser criados órgãos federais de polícia de fronteiras, de serviços policiais centrais de comunicações e informações, de polícia criminal, para a coleta de documentação com fins de defesa da Constituição e para a defesa
contra as tentativas, no território federal, de por em perigo os interesses externos da República Federal da Alemanha, através do uso da violência ou de ações preparatórias neste sentido.
(2) Serão organizados como entidades federais de direito público, diretamente ligados à Federação, os institutos de previdência social, cuja competência ultrapasse as fronteiras de um Estado. Os institutos de previdência social, cuja competência ultrapasse as fronteiras de um Estado, mas não mais que três Estados, diferentemente do estabelecido na primeira frase, serão organizados com o caráter de entidades de
direito público diretamente ligadas ao Estado, quando os Estados participantes determinarem um Estado encarregado de seu controle.
(3) Para os assuntos, nos quais a legislação compete à Federação, podem além disso ser criadas, por lei federal, órgãos federais superiores autônomos, além de novas entidades e instituições de direito público, diretamente subordinadas à Federação. Atribuídas novas tarefas à Federação, em matérias sujeitas à sua legislação, poderão ser criados, em caso de necessidade urgente e com a aprovação do Conselho
Federal e da maioria dos membros do Parlamento Federal, órgãos administrativos federais próprios de nível hierárquico médio e subordinado.

Artigo 87 a - [Forças Armadas]
(1) A Federação organiza as Forças Armadas para a defesa. A sua força numérica e as diretrizes da sua organização dependem do plano orçamentário.
(2) Fora das funções da defesa, as Forças Armadas só podem intervir nos casos em que a Lei Fundamental o permita expressamente.
(3) Na vigência dos estados de defesa ou de tensão, cabe às Forças Armadas proteger objetos civis e executar tarefas de regulamentação do tráfego, desde que isso seja indispensável para o cumprimento da sua missão de defesa. Além disso, na vigência do estado de defesa ou de tensão, também pode ser atribuída às Forças Armadas a proteção de objetos civis em apoio a medidas policiais; nestes casos, as Forças Armadas atuam em cooperação com as autoridades competentes.
(4) Para proteger contra um perigo iminente que ameace a existência ou a ordem fundamental livre e democrática da Federação ou de um Estado, desde que se verifiquem as condições previstas no artigo 91 §2 e não sendo sufi cientes as forças policiais e a Polícia Federal de Proteção das Fronteiras, o Governo Federal pode recorrer à Forças Armadas para o apoio da polícia e da Polícia Federal de Proteção das Fronteiras para proteger objetos civis e combater rebeldes organizados e armados militarmente. A atuação das Forças
Armadas deve ser suspensa, se o Parlamento Federal ou o Conselho Federal o exigirem.

Artigo 87 b - [Administração das Forças Armadas e da defesa]
(1) As Forças Armadas são administradas pela Federação e dotadas de infraestrutura administrativa própria. A administração abrange os setores de pessoal e de abastecimento imediato das Forças Armas com material. As tarefas de previdência para mutilados e de construções militares podem ser transferidas para a administração das Forças Armadas somente através de lei federal sujeita à aprovação pelo Conselho Federal. Dependem igualmente de aprovação do Conselho Federal, quaisquer leis que autorizem a administração das Forças Armadas a intervir em direitos de terceiros; esta disposição não é aplicável às leis relacionadas à administração de pessoal.
(2) Ademais, nas leis federais relacionadas com a defesa, incluindo o recrutamento e a proteção da população civil, poderá determinar-se, com a aprovação do Conselho Federal, que as mesmas sejam executadas total ou parcialmente por administração federal própria, com infraestrutura administrativa própria, ou pelos Estados, sob delegação da Federação. Quando estas leis forem executadas pelos Estados por
delegação federal, poderá determinar-se nas mesmas, com aprovação do Conselho Federal, que os poderes reservados ao Governo Federal e aos órgãos federais superiores competentes, em virtude do artigo 85, sejam transferidos total ou parcialmente a autoridades federais superiores, podendo determinar-se nestes casos que a emissão de normas administrativas de caráter geral por estas autoridades, segundo o artigo 85 §2, primeira frase, não dependa da aprovação do Conselho Federal.

Artigo 87 c - [Produção e utilização da energia nuclear]
As leis baseadas no artigo 73 §1, alínea 14, podem determinar, com a aprovação do Conselho Federal, que sejam executadas pelos Estados, por delegação da Federação.

Artigo 87 d - [Administração do tráfego aéreo]
(1) A administração do tráfego aéreo será organizada em administração federal própria. As tarefas da segurança aérea podem ser executadas também por organizações estrangeiras de segurança aérea, que sejam autorizadas de acordo com o Direito da Comunidade Europeia. A matéria será regulamentada por uma lei federal.
(2) Através de lei federal, que exige a aprovação do Conselho Federal, tarefas da administração do tráfego aéreo poderão ser transferidas aos Estados, na condição de administração delegada.

Artigo 87 e - [Administração do tráfego ferroviário]
(1) A administração do tráfego ferroviário, no caso das ferrovias da Federação, será exercida por administração federal própria. Através de lei federal, as tarefas de administração do tráfego ferroviário podem ser transferidas aos Estados, como matéria própria.
(2) A Federação assume as tarefas administrativas excedentes do tráfego ferroviário no âmbito das ferrovias da Federação, quando estas lhe forem transferidas por lei federal.
(3) As ferrovias da Federação são estruturadas sob a forma de empresas econômicas de direito privado. Elas permanecem propriedade da Federação, na medida em que sua atividade como empresa econômica englobe a construção, a manutenção e a exploração das vias férreas. A alienação de quotas de participação da Federação nas empresas, de acordo com a segunda frase, será efetuada com base numa lei; a maioria das quotas de participação nessas empresas deve permanecer em propriedade da Federação. As particularidades serão regulamentadas por lei federal.
(4) A Federação garante que o bem da coletividade, especialmente as necessidades de transporte, seja considerado na ampliação e conservação das vias férreas das ferrovias da Federação, bem como nas ofertas de transporte sobre estas vias, à exceção do transporte ferroviário regional de pessoas. As particularidades serão regulamentadas por lei federal.
(5) As leis decorrentes dos §1 a 4 exigem a aprovação do Conselho Federal. Além disto, exigem aprovação do Conselho Federal as leis que regulem a dissolução, a fusão e a cisão das empresas ferroviárias da Federação, a transferência a terceiros, assim como a desativação de vias férreas das ferrovias da Federação, ou que tenham efeito sobre o transporte ferroviário regional de pessoas.

Artigo 87 f - [Correios e telecomunicações]
(1) Na medida de uma lei federal, que exige a aprovação do Conselho Federal, a Federação garante serviços adequados e suficientes de correios e de telecomunicações, em todo o território nacional.
(2) Os serviços, conforme o §1, serão prestados como atividades econômicas privadas, através de empresas oriundas do patrimônio fideicomisso do Correio Federal Alemão e de outras empresas privadas. As tarefas de soberania no âmbito do serviço de correios e de telecomunicações serão executadas por administração federal própria.
(3) Sem prejuízo às disposições do §2, segunda frase, a Federação executará, sob a forma jurídica de uma entidade federal de direito público, as tarefas particulares relacionadas com as empresas surgidas do patrimônio fideicomisso do Correio Federal Alemão, conforme os ditames fixados por lei federal.

Artigo 88 - [Banco Federal – Banco Central Europeu]
A Federação criará um banco monetário e de emissão, com caráter de Banco Federal. No âmbito da União Europeia, suas tarefas e competências poderão ser delegadas ao Banco Central Europeu, que é independente e tem o objetivo primordial de garantir a estabilidade dos preços.

Artigo 89 - [Hidrovias federais – Administração da navegação marítima e fluvial]
(1) A Federação é proprietária das hidrovias, anteriormente pertencentes ao Reich Alemão.
(2) A Federação administra as hidrovias federais através de órgãos administrativos próprios. Ela assume as tarefas estatais resultantes da navegação interior que ultrapasse o âmbito de um Estado e as tarefas da navegação marítima, que lhe sejam transferidas por lei. A Federação poderá transferir a um Estado, quando seja solicitado e com caráter de administração delegada, a administração das hidrovias federais localizadas no território do referido Estado. Quando uma hidrovia abranger o território de vários Estados, a Federação
poderá delegar a administração ao Estado que for proposto pelos Estados interessados.
(3) Na administração, ampliação e construção das hidrovias deverão ser preservadas as necessidades da cultura regional e da gestão de recursos hídricos, em conformidade com os Estados.

Artigo 90 - [Rodovias e estradas federais]
(1) A Federação é proprietária das rodovias e estradas, anteriormente pertencentes ao Reich Alemão.
(2) Os Estados ou as entidades administrativas autônomas competentes, de acordo com a legislação do respectivo Estado, administram as rodovias federais e outras estradas federais de tráfego de longa distância, por delegação da Federação.
(3) Por solicitação de um Estado, a Federação poderá transferir para regime de administração federal própria, as rodovias e outras estradas federais de tráfego de longa distância, desde que estejam localizadas no território do Estado em questão.

Artigo 91 - [Estado interno de emergência]
(1) Para a defesa contra um perigo que ameace a existência ou a ordem fundamental livre e democrática da Federação ou de um Estado, pode este Estado requerer a cooperação das forças policiais de outros Estados, bem como de pessoal e instalações de outras administrações e da Polícia Federal de Proteção das Fronteiras.
(2) Se o próprio Estado ameaçado pelo perigo não estiver disposto ou em condições de combater o perigo, o Governo Federal pode assumir o comando da polícia daquele Estado e das forças policiais de outros Estados, bem como recorrer à Polícia Federal de Proteção das Fronteiras. Esta disposição deve ser revogada tão logo cessado o perigo e, além disto, a qualquer momento, quando reivindicado pelo Conselho Federal.
Se o perigo atingir o território de mais de um Estado, o Governo Federal pode dar instruções aos governos estaduais, na medida em que isso se revele necessário para uma repressão eficaz do citado perigo; isto não afeta as disposições da primeira e segunda frases.

Artigo 91 a - [Colaboração da Federação – Distribuição de custos]
(1) A Federação colabora na execução de tarefas dos Estados, quando essas tarefas forem importantes para a coletividade e na medida em que for necessária a colaboração da Federação para assegurar melhores condições de vida (tarefas comuns), nas seguintes áreas:
1. melhoria da estrutura econômica regional,
2. melhoria da estrutura agrária e da proteção costeira.
(2) Por lei federal com aprovação do Conselho Federal, serão precisadas as tarefas comuns, bem como os pormenores da coordenação.
(3) Nos casos a que se refere o §1, alínea 1, a Federação assume a metade dos custos em cada Estado. Nos casos do §1, alínea
2, a Federação assume, no mínimo, a metade dos custos; a participação dos Estados será fixada de maneira uniforme para todos eles. A matéria será regulamentada por lei. A disposição dos recursos fica dependente da sua determinação nos planos orçamentários da Federação e dos Estados.

Artigo 91 b - [Planejamento do ensino – Fomento da pesquisa]
(1) Em casos de importância supra-regional, a Federação e os Estados podem cooperar, com base em convênios, no fomento de:
1. instituições e projetos de pesquisa científica extra-universitária;
2. projetos científi cos e de pesquisa nas universidades;
3. estruturas de pesquisa nas universidades, incluindo grandes equipamentos. Os convênios segundo o §1, alínea 2, requerem a aprovação de todos os Estados.
(2) A Federação e os Estados podem cooperar, com base em convênios, para determinar a capacidade de desempenho do sistema educacional no âmbito de uma comparação internacional, bem como nos relatórios e recomendações concernentes.
(3) A distribuição dos custos será regulamentada no convênio.

Artigo 91 c - [Sistemas técnicos de informação]
(1) A Federação e os Estados podem cooperar no planejamento, construção e operação de sistemas técnicos de informação necessários para o cumprimento das suas tarefas.
(2) Através de convênios, a Federação e os Estados podem fixar os padrões necessários e as exigências de segurança para a comunicação entre seus sistemas técnicos de informação. Os convênios sobre as bases da cooperação, referida na primeira frase, podem prever para cada tarefa, determinada segundo
conteúdo e extensão, que os regulamentos detalhados entram em vigor com a aprovação de uma maioria qualificada na Federação e nos Estados, a ser determinada no convênio. Os convênios requerem a aprovação do Parlamento Federal e das representações populares nos Estados interessados; não pode ser excluído o direito de rescisão desses convênios. Os convênios regulamentam também a distribuição dos custos.
(3) Os Estados podem convencionar, além disso, a operação conjunta dos sistemas técnicos de informação, bem como a construção das instalações destinadas a tal finalidade.
(4) A Federação criará uma rede de ligação para interligar as redes técnicas de informação da Federação e dos Estados.
A criação e a operação da rede de ligação serão regulamentadas por uma lei federal, com a aprovação do Conselho Federal.

Artigo 91 d - [Comparação de desempenho]
Para a constatação e o fomento da capacidade de desempenho das suas administrações, a Federação e os Estados podem executar estudos comparativos e publicar os resultados.

Artigo 91 e - [Seguridade básica dos desempregados]
(1) A Federação e os Estados ou, de acordo com a legislação estadual, municípios e associações de municípios competentes cooperam, via de regra, em instituições conjuntas na execução de leis federais no setor de seguridade básica dos desempregados.
(2) A Federação pode permitir que um número limitado de municípios e associações de municípios, por solicitação e com a aprovação dos órgãos estaduais superiores, assuma em responsabilidade própria as tarefas constantes no §1. As despesas necessárias, incluindo as despesas administrativas, são assumidas pela Federação, quando as tarefas de execução das leis conforme o §1 sejam de competência da
Federação.
(3) A matéria será regulamentada por uma lei federal, que requer a aprovação do Conselho Federal.
VIII a. Tareas comunes, cooperación administrativa 86

Artigo 92 - [Organização do Poder Judiciário]
O Poder Judiciário é confiado aos juízes; ele é exercido pelo Tribunal Constitucional Federal, pelos tribunais federais previstos nesta Lei Fundamental e pelos tribunais dos Estados.

Artigo 93 - [Competência do Tribunal Constitucional Federal]
(1) O Tribunal Constitucional Federal decide:
1. sobre a interpretação desta Lei Fundamental em controvérsias a respeito da extensão dos direitos e deveres de um órgão superior da Federação ou de outros interessados, dotados de direitos próprios pela presente Lei Fundamental ou pelo regulamento interno de um órgão federal superior;
2. no caso de divergências ou dúvidas a respeito da compatibilidade formal e material da legislação federal ou
estadual com a presente Lei Fundamental ou da compatibilidade da legislação estadual com outras leis federais, quando o solicitem o Governo Federal, o governo de um Estado ou um quarto dos membros do Parlamento Federal;
2 a. no caso de divergências, se uma lei corresponde aos requisitos do artigo 72 §2, por requerimento do Conselho Federal, do governo de um Estado ou da Assembleia Legislativa de um Estado;
3. no caso de divergências sobre direitos e deveres da Federação e dos Estados, especialmente a respeito da execução de leis federais pelos Estados e do exercício da fiscalização federal;
4. em outras controvérsias de direito público entre a Federação e os Estados, entre diversos Estados e dentro de um Estado, sempre que não exista outra via judicial;
4 a. sobre os recursos de inconstitucionalidade, que podem ser interpostos por todo cidadão com a alegação de ter sido prejudicado pelo poder público nos seus direitos fundamentais ou num dos seus direitos contidos nos artigos 20 §4, 33, 38, 101, 103 e 104;
4 b. sobre os recursos de inconstitucionalidade de municípios e associações de municípios contra a violação por uma lei do direito de autonomia administrativa, estabelecido no artigo 28; no caso de leis estaduais, no entanto, apenas se o recurso não puder ser interposto no respectivo Tribunal Constitucional Estadual;
5. nos demais casos previstos na presente Lei Fundamental.
(2) O Tribunal Constitucional Federal decide, além disso, por petição do Conselho Federal, do governo de um Estado ou da Assembleia Legislativa de um Estado, se, no caso do artigo 72 §4, não subsiste a necessidade de uma regulamentação por lei federal, segundo o artigo 72 §2, ou se o direito federal já não poderia mais ser aplicado nos casos do artigo 125a §2, primeira frase. A constatação de que a necessidade
já não existe ou que o direito da Federação não deva ser aplicado, substitui uma lei federal aprovada segundo o artigo 72 §4, ou segundo o artigo 125a §2, segunda frase. A petição, conforme a primeira frase, só é admissível, quando um projeto de lei segundo o artigo 72 §4 ou segundo o artigo 125a §2, segunda frase, tenha sido rejeitado no Parlamento Federal ou não tenha sido debatido e votado no prazo de um ano ou se um projeto de lei correspondente foi rejeitado no Conselho Federal.
(3) O Tribunal Constitucional Federal atuará, além disso, nos casos que lhe forem conferidos por lei federal.

Artigo 94 - [Composição do Tribunal Constitucional Federal]
(1) O Tribunal Constitucional Federal compõe-se de juízes federais e outros membros. Os membros do Tribunal Constitucional Federal serão eleitos em partes iguais pelo Parlamento Federal e pelo Conselho Federal. Eles não poderão pertencer ao Parlamento Federal, ao Conselho Federal ou a órgãos correspondentes de um Estado.
(2) Uma lei federal regulará a sua organização e processo, determinando os casos em que as suas decisões terão força de lei. Poderá impor como condição para os recursos de inconstitucionalidade, que se tenha esgotado previamente as vias legais e prever um processo especial de adoção dos processos.

Artigo 95 - [Tribunais Superiores da Federação]
(1) Para os setores de jurisdição ordinária, administrativa, financeira, do trabalho e da previdência, a Federação instituirá como tribunais superiores o Tribunal Federal da Justiça, o Tribunal Federal Administrativo, o Tribunal Federal das Finanças, o Tribunal Federal do Trabalho e o Tribunal Federal Social.
(2) O Ministro Federal competente do respectivo setor decide sobre a nomeação dos juízes desses tribunais, em conjunto com uma comissão magistral de eleição, constituída pelos ministros estaduais das respectivas pastas e por igual número de membros, eleitos pelo Parlamento Federal.
(3) Para preservar a unidade da jurisprudência deve ser constituída uma câmara conjunta dos tribunais mencionados no
§1. A matéria será regulamentada por uma lei federal.

Artigo 96 - [Tribunais federais]
(1) A Federação poderá criar um tribunal federal para os assuntos da proteção da propriedade industrial.
(2) A Federação poderá criar tribunais penais militares para as Forças Armadas, como tribunais federais. Estes só poderão exercer a jurisdição penal na vigência do estado de defesa, bem como sobre integrantes das Forças Armadas enviados ao estrangeiro ou a bordo de navios de guerra. A matéria será regulamentada por uma lei federal. Estes tribunais pertencem à competência do Ministro Federal da Justiça. Seus juízes titulares deverão ter a qualificação para a magistratura.
(3) O tribunal superior para os tribunais mencionados nos §1 e 2 é o Tribunal Federal da Justiça.
(4) A Federação poderá criar tribunais federais que julguem os processos disciplinares e de recursos, envolvendo as pessoas ligadas ao poder público federal por contrato de trabalho de direito público.
(5) Uma lei federal, com aprovação do Conselho Federal, poderá prever que os tribunais dos Estados exerçam a jurisdição da Federação com respeito aos processos penais nas seguintes matérias:
1. genocídio;
2. crimes de direito penal internacional contra a humanidade;
3. crimes de guerra;
4. outras ações, que sejam adequadas e perpetradas com a intenção de perturbar a convivência pacífica dos povos.
5. defesa do Estado.

Artigo 97 - [Independência dos juízes]
(1) Os juízes são independentes e somente subordinados à lei.
(2) Os juízes titulares e nomeados defi nitivamente com caráter permanente não poderão, contra a sua vontade, ser destituídos antes de terminado o prazo de exercício das suas funções, ser suspensos dos seus cargos definitiva ou temporariamente, transferidos para outro posto ou aposentados, salvo em virtude de uma decisão judicial e exclusivamente por motivos e formas prescritos nas leis. A legislação pode fixar limites etários, passados os quais serão aposentados os juízes nomeados com caráter vitalício. Ao modificar-se a organização dos tribunais ou suas jurisdições, os juízes poderão ser transferidos para outro tribunal ou afastados do cargo, desde que continuem recebendo seus vencimentos integrais.

Artigo 98 - [Situação legal dos juízes – Acusação a juiz]
(1) A situação legal dos juízes federais deverá ser regulamentada por lei federal especial.
(2) Quando um juiz federal, dentro ou fora da sua função, infringir os princípios da Lei Fundamental ou a ordem constitucional de um Estado, o Tribunal Constitucional Federal poderá ordenar com uma maioria de dois terços, por solicitação do Parlamento Federal, que o juiz seja transferido para outro cargo ou aposentado. No caso de infração premeditada, pode ser ordenada a sua demissão.
(3) A situação legal dos juízes nos Estados será regulamentada por leis estaduais especiais, salvo determinação contrária do artigo 74 §1, alínea 27.
(4) Os Estados podem determinar que a nomeação dos juízes nos Estados seja decidida pelo Ministro Estadual da Justiça, juntamente com uma comissão magistral de eleição.
(5) Os Estados podem estabelecer uma regulamentação correspondente às do §2 para os juízes estaduais. O direito constitucional estadual vigente não é afetado. A decisão sobre uma acusação a um juiz compete ao Tribunal Constitucional Federal.

Artigo 99 - [Divergências constitucionais dentro de um Estado]
Mediante uma lei estadual, poderá ser transferida ao Tribunal Constitucional Federal a decisão de divergências constitucionais dentro de um Estado e, para os tribunais federais superiores, citados no artigo 95 §1, a decisão em última instância de assuntos relativos à aplicação de direito estadual.

Artigo 100 - [Controle concreto de normas]
(1) Quando um tribunal considerar uma lei, de cuja validade dependa a decisão, como inconstitucional, ele terá de suspender o processo e submeter a questão à decisão do tribunal estadual competente em assuntos constitucionais, quando se tratar de violação da constituição de um Estado, ou à decisão do Tribunal Constitucional Federal, quando se tratar da violação desta Lei Fundamental. Isto também é aplicável, quando se tratar da violação desta Lei Fundamental pela legislação estadual ou da incompatibilidade de uma lei estadual com uma lei federal.
(2) Quando surgirem dúvidas num litígio, se uma norma do direito internacional público é parte integrante do direito federal, gerando diretamente direitos e deveres para o indivíduo (artigo 25), o tribunal terá de solicitar a decisão do Tribunal Constitucional Federal.
(3) Se, na interpretação da Lei Fundamental, o tribunal constitucional de um Estado quiser divergir de uma decisão do Tribunal Constitucional Federal ou do tribunal constitucional de um outro Estado, ele deverá submeter a questão à decisão do Tribunal Constitucional Federal.

Artigo 101 - [Proibição de tribunais de exceção]
(1) São proibidos os tribunais de exceção. Ninguém pode ser privado de seu juiz legal.
(2) Tribunais para matérias especiais só podem ser instituídos por lei.

Artigo 102 - [Abolição da pena de morte]
Fica abolida a pena de morte.

Artigo 103 - [Direitos fundamentais perante os tribunais]
(1) Perante o tribunal, todos têm o direito de ser ouvido.
(2) Um fato somente pode ser punido, se a punibilidade foi estabelecida por lei antes de seu cometimento.
(3) Ninguém pode ser punido mais de uma vez pelo mesmo fato, com base no direito penal comum.

Artigo 104 - [Privação da liberdade]
(1) A liberdade do indivíduo só pode ser limitada com base numa lei formal e desde que se respeitem as formas prescritas na mesma. As pessoas detidas não podem sofrer maus tratos físicos ou psicológicos.
(2) Cabe apenas ao juiz decidir sobre a admissibilidade e continuação de uma privação de liberdade. Em qualquer caso de privação de liberdade não ordenada pelo juiz, terá de ser obtida imediatamente uma decisão judicial. Por autoridade própria, a polícia não pode manter ninguém sob custódia para além do fim do dia posterior à detenção. A matéria será regulamentada por lei.
(3) Toda pessoa detida provisoriamente sob a suspeita de um delito deve ser levada à presença do juiz, o mais tardar no dia seguinte à detenção, devendo o juiz comunicar-lhe as causas da detenção, interrogá-lo e dar-lhe oportunidade de fazer objeções. O juiz tem que decretar imediatamente uma ordem de prisão por escrito, indicando as causas da mesma, ou ordenar a libertação.
(4) Sobre qualquer decisão judicial que ordene ou prolongue uma privação da liberdade, deve-se informar imediatamente um parente do detido ou uma pessoa da sua confiança.

Artigo 104 a- [Repartição de despesas – Sistema financeiro – Responsabilidade]
(1) A Federação e os Estados assumem separadamente as despesas que resultam do exercício das suas funções, desde que esta Lei Fundamental nada disponha em contrário.
(2) Se os Estados agirem por delegação federal, a Federação assume as despesas resultantes.
(3) Leis federais que concedam subsídios pecuniários e sejam executadas pelos Estados podem determinar que tais subsídios pecuniários sejam assumidos total ou parcialmente pela Federação. Se a lei determinar que a Federação assuma a metade das despesas ou mais, essa lei é executada por delegação da Federação.
(4) Leis federais, que resultem em deveres de prestações pecuniárias, de prestações de bens avaliáveis em dinheiro ou prestações comparáveis de serviços a terceiros e sejam executadas pelos Estados como matéria própria ou segundo o §3, segunda frase, por delegação da Federação, requerem a aprovação do Conselho Federal, quando as despesas resultantes devam ser assumidas pelos Estados.
(5) A Federação e os Estados assumem as despesas de administração dos seus respectivos órgãos e são reciprocamente responsáveis por uma administração ordenada. A matéria será regulamentada por lei federal, que necessita de aprovação pelo Conselho Federal.
(6) A Federação e os Estados assumem, de acordo com a sua distribuição interna de competências e tarefas, os encargos de uma violação das obrigações supranacionais ou do direito internacional público da Alemanha. Nos casos de correções financeiras da União Europeia, que afetem mais de um Estado, a Federação e os Estados assumem tais encargos numa relação de 15 e 85 por cento. O conjunto dos Estados assume solidariamente, nestes casos, 35 por cento dos encargos totais, conforme uma fórmula geral; 50 por cento dos encargos totais são assumidos pelos Estados que causaram estas despesas, proporcionalmente ao montante dos recursos recebidos. A matéria será regulamentada por lei federal, que necessita de aprovação pelo Conselho Federal.

Artigo 104 b - [Ajuda financeira para investimentos]
(1) A Federação pode conceder, na medida em que esta Lei Fundamental lhe conceda competência legislativa, ajudas financeiras aos Estados para investimentos especialmente relevantes dos Estados e municípios (associações de municípios), que sejam necessárias
1. para a defesa contra uma perturbação do equilíbrio global da economia ou
2. para compensar a defasada força econômica no território federal ou
3. para fomentar o crescimento econômico.
Divergindo da primeira frase, a Federação pode também conceder ajudas financeiras, mesmo sem competências legislativas, nos casos de catástrofes naturais ou situações extraordinárias de emergência, que fujam ao controle do Estado e prejudiquem seriamente a situação financeira estatal.
(2) A regulamentação, especialmente a respeito dos tipos de investimentos a serem fomentados, será feita por lei federal, que necessita de aprovação pelo Conselho Federal, ou com base na lei do orçamento federal, através de acordo administrativo. Os recursos serão concedidos por prazo determinado e controlados periodicamente quanto à sua aplicação.
As ajudas fi nanceiras devem ser estruturadas, no correr do prazo, em parcelas anuais decrescentes.
(3) O Parlamento Federal, o Governo Federal e o Conselho Federal têm de ser informados, se o solicitarem, sobre a execução das medidas e as melhoras alcançadas.

Artigo 105 - [Competências na legislação tributária]
(1) À Federação compete a legislação exclusiva sobre os direitos aduaneiros e os monopólios fiscais.
(2) À Federação compete a legislação concorrente sobre outros impostos, se lhe couber parcial ou integralmente a receita desses impostos ou caso se verifiquem as condições previstas
no artigo 72 §2.
(2 a) Os Estados têm competência legislativa para os impostos locais de consumo e das despesas de representação, enquanto e na medida em que eles não sejam análogos aos impostos regulamentados por lei federal. Eles têm a competência para determinar a alíquota do imposto sobre a renda imobiliária.
(3) Leis federais sobre impostos, cuja receita se destine integral ou parcialmente aos Estados ou municípios (associações de municípios), necessitam de aprovação pelo Conselho Federal.

Artigo 106 - [Distribuição da receita tributária e do lucro de monopólios fiscais]
(1) Cabem à Federação o produto dos monopólios fiscais e as receitas provenientes dos seguintes impostos:
1 as taxas alfandegárias;
2. os impostos de consumo, contanto que não correspondam aos Estados segundo o §2, à Federação e aos Estados conjuntamente segundo o §3, ou aos municípios segundo o §6;
3. os impostos do transporte rodoviário de cargas, os impostos sobre veículos automotores e outros impostos de trânsito relacionados com veículos motorizados;
4. os impostos de movimento de capitais, o imposto de seguros e o imposto sobre letras de câmbio;
5. as taxas únicas sobre o patrimônio e os tributos de compensação, recolhidos para realizar a compensação
das despesas;
6. as taxas complementares do imposto de renda de pessoas físicas e do imposto de renda de pessoas jurídicas;
7. taxas no âmbito das Comunidades Europeias.
(2) Correspondem aos Estados as receitas provenientes dos seguintes impostos:
1. o imposto sobre o patrimônio;
2. o imposto de sucessão;
3. os impostos de trânsito, contanto que não correspondam à Federação segundo o §1, ou à Federação e aos Estados conjuntamente segundo o §3;
4. o imposto sobre a cerveja;
5. as taxas das casas de jogo.
(3) A receita do imposto de renda de pessoas físicas, do imposto de renda de pessoas jurídicas e do imposto sobre mercadorias e serviços cabe à Federação e aos Estados em conjunto (impostos comuns), na medida em que a receita do imposto de renda de pessoas físicas, segundo o §5, e a receita do imposto sobre mercadorias e serviços, segundo o §5a, não sejam destinadas aos municípios. A Federação e os Estados
participam da receita do imposto de renda de pessoas físicas e do imposto de renda de pessoas jurídicas em partes iguais. As participações da Federação e dos Estados no imposto sobre mercadorias e serviços são fixadas por lei federal, que requer a aprovação do Conselho Federal. Na fixação, deve-se partir dos seguintes princípios:
1. No âmbito das receitas correntes, a Federação e os Estados têm igual direito à cobertura das respectivas despesas
necessárias. O volume das despesas deve ser calculado em função de um planejamento financeiro que
abranja vários anos.
2. As necessidades de cobertura da Federação e dos Estados devem ser harmonizadas entre si de tal forma, que se alcance uma compensação equitativa, se evite uma sobrecarga dos contribuintes e se mantenha a uniformidade das condições de vida no território federal. Adicionalmente, na fixação das participações da Federação e dos Estados no imposto sobre mercadorias e serviços, será levada em conta a diminuição da receita fiscal dos Estados, a partir de 1º de janeiro de 1996, resultante da consideração dos fi lhos no direito do imposto de renda. A matéria será regulamentada por lei federal mencionada na terceira frase.
(4) As participações da Federação e dos Estados no imposto sobre o faturamento devem ser novamente fixadas, se a proporção entre as receitas e as despesas da Federação e dos Estados tiver registrado uma evolução substancialmente distinta; não se considerará aqui a diminuição das receitas fiscais que, segundo o §3, quinta frase, são levadas em conta na fixação das participações no imposto sobre mercadorias e serviços. Se uma lei federal impuser aos Estados gastos adicionais ou lhes reduzir a receita, a sobrecarga poderá ser compensada por dotações financeiras da Federação, através de lei federal que requer a aprovação do Conselho Federal, contanto que tais dotações sejam limitadas a curto espaço de tempo. Na lei serão determinados os princípios para a fixação dessas dotações financeiras e para a sua distribuição
entre os Estados.
(5) Os municípios recebem uma parte da receita do imposto de renda de pessoas físicas, que os Estados devem transferir aos seus municípios com base nas contribuições de imposto de renda de pessoas físicas dos seus habitantes. A matéria será regulamentada por lei federal que requer a aprovação do Conselho Federal. Ela pode determinar que os municípios fixem as alíquotas da participação municipal.
(5 a) Os municípios receberão, a partir de 1º de janeiro de 1998, uma parte da receita resultante do imposto sobre mercadorias e serviços. Esta parte será transferida pelos Estados aos seus municípios conforme um critério determinado que considere as circunstâncias locais e econômicas. A matéria será regulamentada por lei federal que requer a aprovação do Conselho Federal.
(6) A receita do imposto territorial e do imposto industrial cabe aos municípios, a receita dos impostos locais de consumo e das despesas de representação cabe aos municípios ou, segundo determinação da legislação estadual, às associações de municípios. Deve ser conferido aos municípios o direito de fixar, no âmbito da lei, as alíquotas do imposto territorial e do imposto industrial. Não havendo municípios no Estado, cabe ao Estado a receita do imposto territorial e do imposto industrial, bem como dos impostos locais de consumo e das despesas de representação. Através de uma redistribuição, a Federação e os Estados podem participar
da receita do imposto industrial. Uma lei federal, que requer a aprovação do Conselho Federal, fixará os pormenores dessa redistribuição. Conforme a legislação estadual, o imposto territorial, o imposto industrial, bem como a participação municipal na receita do imposto de renda de pessoas físicas e do imposto sobre mercadorias e serviços poderão servir de base para a fixação das redistribuições.
(7) Da participação do Estado na receita total dos impostos comuns, será destinada em conjunto aos municípios e associações de municípios um determinado percentual, a ser fixado por legislação estadual. Nos demais casos cabe à legislação estadual determinar, se e em que medida a receita dos impostos estaduais será revertida em favor dos municípios (associações de municípios).
(8) Se a Federação criar em determinados Estados ou municípios (associações de municípios) instituições especiais, que originem diretamente para esses Estados ou municípios (associações de municípios) aumentos de gastos ou reduções de receita (encargos especiais), a Federação assegura a compensação necessária, quando e na medida em que não se puder exigir dos Estados ou municípios (associações de municípios) que assumam tais encargos especiais. Pagamentos de indenizações por terceiros e vantagens financeiras
que resultem para esses Estados e municípios (associações de municípios) em consequência das instituições, serão levados em conta na compensação.
(9) Como receitas e despesas dos Estados, no sentido deste artigo, são consideradas também as receitas e despesas dos municípios (associações de municípios).

Artigo 106 a - [Compensação financeira para o transporte público ferroviário regional de pessoas]
Para o transporte público ferroviário de pessoas será destinada aos Estados, a partir de 1º de janeiro de 1996, uma verba proveniente da receita tributária da Federação. A matéria será regulamentada por uma lei federal que requer a aprovação do Conselho Federal. A verba prevista na primeira frase não será levada em conta no cálculo da capacidade financeira, de acordo com o artigo 107 §2.

Artigo 106 b - [Cota estadual no imposto de veículos]
Em virtude da transferência do imposto de veículos motorizados para a Federação, os Estados receberão, a partir de 1º de julho de 2009, uma verba proveniente da receita tributária da Federação. A matéria será regulamentada por uma lei federal que requer a aprovação do Conselho Federal.

Artigo 107 - [Distribuição da receita – Compensação financeira dos Estados]
(1) A receita dos impostos estaduais e a participação dos Estados na receita do imposto de renda de pessoas físicas e do imposto de renda de pessoas jurídicas cabem aos diversos Estados, desde que os impostos sejam recolhidos pelas autoridades fiscais no seu território (arrecadação local). Através de lei federal, que requer aprovação do Conselho Federal, deverão ser estabelecidos os pormenores da delimitação para o imposto de renda de pessoas jurídicas e o imposto salarial, bem como a modalidade e o volume da redistribuição da arrecadação local. A lei pode regular também a delimitação e a redistribuição da arrecadação local de outros impostos. A participação dos Estados na receita do imposto sobre mercadorias e serviços é calculada em função do número dos seus habitantes; uma lei federal, que requer a aprovação do Conselho Federal, pode determinar que uma parte, porém no máximo um quarto dessa participação estadual,
seja destinada como participação complementar para os Estados, cujas receitas dos impostos estaduais, do imposto de renda de pessoas físicas, do imposto de renda de pessoas jurídicas e conforme o artigo 106b, por habitante, sejam inferiores à média geral dos Estados; no caso do imposto sobre a renda imobiliária, deve ser considerada a capacidade fiscal.
(2) Através da lei deve ser assegurado que as discrepâncias da capacidade financeira dos Estados tenham uma compensação adequada; para tal, há que se considerar a capacidade e as necessidades financeiras dos municípios (associações de municípios). A lei deve precisar as condições que dão aos Estados recebedores o direito e aos Estados doadores a obrigação de compensação, bem como os critérios de fixação do montante das compensações. Ela pode determinar também que a Federação conceda, com recursos próprios, subvenções para cobertura completar das necessidades financeiras gerais (subvenções complementares) aos Estados de reduzida capacidade financeira .

Artigo 108 - [Administração financeira da Federação e dos Estados – Jurisdição financeira]
(1) Os direitos aduaneiros, os monopólios fi scais, os impostos de consumo regidos por lei federal, incluindo o imposto sobre as importações, o imposto de veículos e outros impostos de trânsito relacionados com veículos motorizados, a partir de 1º de julho de 2009, bem como as taxas no âmbito das Comunidades Europeias são administrados pelos órgãos fiscais federais. A estrutura desses órgãos será regulamentada por lei federal. Quando instituídos órgãos de nível médio, seus diretores serão nomeados em comum acordo com os governos dos respectivos Estados.
(2) Os impostos restantes serão administrados por órgãos fiscais estaduais. A estrutura desses órgãos e a formação uniforme de seus funcionários podem ser regulamentadas por lei federal, com a aprovação do Conselho Federal. Quando instituídos órgãos de nível médio, seus diretores serão nomeados em comum acordo com o Governo Federal.
(3) Quando os órgãos fi scais estaduais administram impostos que cabem no todo ou em parte à Federação, passam a atuar por delegação da Federação. Para efeito do artigo 85, §3 e 4, o Governo Federal será representado pelo Ministro Federal das Finanças.
(4) Através de lei federal, que requer a aprovação do Conselho Federal, pode ser determinada uma colaboração das autoridades fiscais federais e estaduais no âmbito da administração dos impostos, bem como pode ser prevista, para os impostos mencionados no §1, a administração pelas autoridades fiscais estaduais e para outros impostos, a administração pelas autoridades fiscais federais, se e desde que a execução das leis tributárias fique dessa forma consideravelmente facilitada ou aperfeiçoada. Para os impostos que revertem exclusivamente em favor dos municípios (associações de municípios), a administração, que é de competência das autoridades fiscais estaduais, pode ser delegada no todo ou em parte pelos Estados aos municípios (associações de municípios).
(5) O processo a ser aplicado pelas autoridades fi scais federais é regulamentado por lei federal. O processo a ser aplicado pelas autoridades estaduais e nos casos previstos no §4, segunda frase, pelos municípios, poderá ser regulamentado por lei federal, com a aprovação do Conselho Federal.
(6) A jurisdição financeira será regulamentada uniformemente através de lei federal.
(7) O Governo Federal pode decretar instruções administrativas de caráter geral, as quais requerem a aprovação do Conselho Federal, quando a administração for de competência das autoridades fiscais estaduais ou dos municípios (associações de municípios).

Artigo 109 - [Regime orçamentário da Federação e dos Estados]
(1) A Federação e os Estados são autônomos e reciprocamente independentes na sua gestão orçamentária.
(2) A Federação e os Estados cumprem conjuntamente as obrigações da República Federal da Alemanha provenientes dos atos jurídicos da Comunidade Europeia, com base no artigo 104 do tratado de fundação da Comunidade Europeia, para o cumprimento da disciplina orçamentária e levam em conta nesse âmbito as exigências do equilíbrio da economia em seu todo.
(3) Os orçamentos da Federação e dos Estados devem ser equilibrados basicamente sem recorrer a créditos. A Federação e os Estados podem estabelecer regulamentos para levar em conta os efeitos de uma evolução conjuntural que não corresponda à situação normal de altas e baixas simétricas, bem como um regulamento de exceção para catástrofes naturais ou situações extraordinárias de emergência, que fuja ao controle do Estado e que prejudique consideravelmente a situação financeira estatal. O regulamento de exceção tem de incluir um regulamento correspondente de amortização. Para o orçamento da Federação, a regulamentação específica é ditada no artigo 115 com a ressalva, que a primeira frase é cumprida, quando os recursos provenientes de créditos não ultrapassem 0,35 por cento em relação ao Produto Interno Bruto nominal. A regulamentação específica para os orçamentos dos Estados é ditada pelos próprios Estados no
âmbito das suas competências constitucionais com a ressalva de que a primeira frase somente é cumprida, quando não é permitida nenhuma tomada de créditos.
(4) Através de lei federal, que requer a aprovação do Conselho Federal, podem ser estabelecidos princípios comuns para a Federação e os Estados, válidos para o direito orçamentário, para uma política orçamentária ajustada à conjuntura econômica e um planejamento financeiro plurianual.
(5) As medidas de sanção da Comunidade Europeia, no contexto das determinações do artigo 104 do tratado de fundação da Comunidade Europeia para o cumprimento da disciplina orçamentária, são cumpridas conjuntamente pela Federação e os Estados numa proporção de 65 e 35 por cento. Os Estados no seu todo assumem solidariamente 35 por cento da sobrecarga que lhes compete, repartidos conforme o seu número de habitantes; 65 por cento da sobrecarga atribuída aos Estados são assumidos pelos Estados de acordo com a sua responsabilidade causal. A matéria será regulamentada por uma lei federal que requer a aprovação pelo Conselho Federal.
Artigo 109 a - [Estado de emergência orçamentária]
Para evitar um estado de emergência orçamentária, uma lei federal, que requer a aprovação do Conselho Federal, pode determinar
1. a permanente vigilância da política orçamentária da Federação e dos Estados, através de um grêmio comum (Conselho de Estabilidade);
2. as condições prévias e o processo para a constatação de um iminente estado de emergência orçamentária;
3. os princípios para a elaboração e a execução de programas de saneamento com a finalidade de evitar o estado de emergência orçamentária. As resoluções do Conselho de Estabilidade e os documentos
de deliberação têm de ser publicados.

Artigo 110 - [Plano orçamentário]
(1) Todas as receitas e despesas da Federação devem constar do orçamento; em relação às empresas federais e aos patrimônios fideicomissos, é necessário constar apenas os aumentos e deduções. No plano orçamentário tem de haver equilíbrio entre receita e despesa.
(2) O plano orçamentário é fixado pela lei orçamentária para um ou mais exercícios financeiros, separados por anos, antes do primeiro exercício financeiro. Pode ser previsto para determinadas rubricas do plano orçamentário, que elas vigorem em períodos diferentes, separados por exercícios financeiros.
(3) O projeto de lei segundo o §2, primeira frase, bem como os projetos de emenda da lei orçamentária e do plano orçamentário serão apresentados ao Parlamento Federal e enviados simultaneamente ao Conselho Federal; o Conselho Federal tem o direito de pronunciar-se sobre os projetos no prazo de seis semanas e sobre os projetos de emenda, no prazo de três semanas.
(4) A lei orçamentária só pode conter prescrições relacionadas com as receitas e despesas da Federação e com o período para o qual ela é voltada. A lei orçamentária pode prescrever que as determinações nela contidas só sejam revogadas quando tiver sido promulgada a lei orçamentária seguinte ou, em data posterior, mediante a autorização prevista no artigo 115.

Artigo 111 - [Despesas anteriores à aprovação do orçamento]
(1) Se, até o fim do exercício fi nanceiro, não tiver sido fixado por lei o plano orçamentário para o ano seguinte, o Governo Federal está autorizado a fazer, até a sua entrada em vigor, todas as despesas que forem necessárias
a) para manter instituições legalmente existentes e para executar medidas legalmente aprovadas,
b) para cumprir obrigações legalmente fundadas da Federação,
c) para prosseguir obras, aquisições e outras prestações de serviços ou para continuar auxílios para esses fins, desde que já tenham sido autorizados os recursos em plano orçamentário de um ano anterior.
(2) Na medida em que não existam receitas criadas por leis especiais de impostos, taxas e outras fontes ou dos fundos de reserva para cobrir as despesas do §1, o Governo Federal pode mobilizar os fundos necessários para manter a gestão econômica através de recurso ao crédito, até importância correspondente a um quarto do montante do plano orçamentário expirado.

Artigo 112 - [Despesas além e fora do orçamento]
Despesas superiores ou não previstas no plano orçamentário exigem a aprovação do Ministério Federal das Finanças. Esta autorização só poderá ser concedida em casos de necessidade imprevista ou incontestável. A matéria poderá ser regulamentada por lei federal.

Artigo 113 - [Aumento das despesas]
(1) Leis que elevem as despesas do plano orçamentário proposto pelo Governo Federal, ou que contenham ou impliquem novas despesas para o futuro, carecem de aprovação do Governo Federal. O mesmo se aplica para leis que prevejam ou impliquem numa diminuição futura da receita. O Governo Federal pode exigir que o Parlamento Federal suspenda a votação de tais leis. Neste caso, o Governo Federal tem de apresentar ao Parlamento Federal, dentro do prazo de seis semanas, um parecer correspondente.
(2) O Governo Federal pode exigir, dentro de quatro semanas após a aprovação da lei pelo Parlamento Federal, que este proceda uma nova votação.
(3) Se a lei tiver sido aprovada segundo o artigo 78, o Governo Federal só pode negar a sua aprovação dentro do prazo de seis semanas e desde que tenha posto em curso o processo previsto no §1, terceira ou quarta frase, ou no §2. Decorrido esse prazo, considera-se outorgada a aprovação.

Artigo 114 - [Prestação de contas – Tribunal de Contas]
(1) O Ministro Federal das Finanças tem de dar contas ao Parlamento Federal e ao Conselho Federal de todas as receitas e despesas, bem como do patrimônio e das dívidas no curso do próximo exercício financeiro, para desobrigar o Governo Federal.
(2) O Tribunal Federal de Contas, cujos membros gozam de independência judicial, examina as contas, bem como a rentabilidade e a regularidade da gestão orçamentária e econômica. Ele tem de informar direta e anualmente, além do Governo Federal, também ao Parlamento Federal e ao Conselho Federal. Ademais, as competências do Tribunal Federal de Contas serão regulamentadas por lei federal.

Artigo 115 - [Limite do recurso a créditos]
(1) O recurso a créditos, bem como a concessão de avais, garantias ou outras cauções que possam levar a despesas em futuros exercícios financeiros carecem de uma autorização por lei federal, com valor determinado ou determinável.
(2) As receitas e despesas devem ser equilibradas basicamente sem recorrer a créditos. Este princípio é cumprido, quando os recursos provenientes de créditos não ultrapassem 0,35 por cento em relação ao Produto Interno Bruto nominal. Adicionalmente, há de se ter em conta os efeitos de uma evolução conjuntural que não corresponda à situação normal de altas e baixas simétricas. As discrepâncias do crédito real em relação aos limites máximos de crédito, segundo a primeira até a terceira frases, serão registradas numa conta
de controle; as despesas que ultrapassem o valor-limite de 1,5 por cento em relação ao Produto Interno Bruto nominal, têm de ser reduzidas sem implicações para a conjuntura. Uma lei federal regulamentará os pormenores, em especial a correção das receitas e despesas no âmbito de transações financeiras e o processo de cálculo do limite máximo da tomada anual de crédito líquido, levando em consideração a evolução da conjuntura com base num processo de correção conjuntural, bem como o controle e a compensação das discrepâncias entre tomada real de créditos e os limites fixados. Nos casos de catástrofe natural ou de situações extraordinárias de emergência, que fujam ao controle do Estado e prejudiquem de forma considerável a situação financeira estatal, os limites máximos de crédito podem ser ultrapassados com base numa resolução da maioria dos membros do Parlamento Federal. A resolução tem de ser acoplada a um plano de amortização. A restituição dos créditos tomados de acordo com a sexta frase deve ocorrer dentro de um espaço de tempo adequado.

Artigo 115 a - [Constatação do estado de defesa]
(1) A constatação de que o território federal está sendo objeto de um ataque armado ou que tal ataque é iminente (estado de defesa) é feita pelo Parlamento Federal, com a aprovação do Conselho Federal. A constatação é feita por solicitação do Governo Federal e requer uma maioria de dois terços dos votos dados, de pelo menos a maioria dos membros do Parlamento Federal.
(2) Se a situação exigir inequivocamente uma ação imediata e havendo impedimentos insuperáveis para a reunião do Parlamento Federal em tempo hábil ou não havendo quorum, esta constatação será feita pela Comissão Conjunta, com uma maioria de dois terços dos votos dados, de pelo menos a maioria dos seus membros.
(3) A constatação é proclamada no Diário Oficial da Federação, segundo o artigo 82, pelo Presidente Federal. Se isto não for possível em tempo hábil, a promulgação deve ser feita de outra forma; deverá ser publicada posteriormente no Diário Oficial da Federação, logo que as circunstâncias o permitirem.
(4) Se o território federal for objeto de ataque armado e os órgãos federais competentes não estiverem em condições de fazer imediatamente a constatação segundo o §1, primeira frase, então esta constatação é considerada como feita e promulgada no momento em que tiver sido iniciado o ataque. O Presidente Federal dará a conhecer esse momento, tão logo as circunstâncias o permitam.
(5) Promulgada a constatação do estado de defesa e sendo o território federal atacado com armas, o Presidente Federal poderá fazer, com a aprovação do Parlamento Federal, declarações de direito internacional sobre a vigência do estado de defesa. Nas circunstâncias previstas no §2, a Comissão
Conjunta substitui o Parlamento Federal.

Artigo 115 b - [Poder de comando do Chanceler Federal]
Com a proclamação do estado de defesa, o poder de ordenança e de comando das Forças Armadas é transferido para o Chanceler Federal.

Artigo 115 c - [Ampliação da competência legislativa da Federação]
(1) No estado de defesa, a Federação tem o direito à legislação concorrente, também para as matérias que são da competência legislativa dos Estados. Essas leis exigem a aprovação do Conselho Federal.
(2) Durante a vigência do estado de defesa e na medida em que as circunstâncias o exigirem, através de lei federal pode
1. ser regulada a título provisório a indenização no caso de expropriações, diferindo do artigo 14 §3, segunda frase,
2. ser fixado um prazo para privações de liberdade diferente do previsto no artigo 104 §2, terceira frase, e §3, primeira frase, contudo no máximo de quatro dias, para o caso em que não tenha sido possível a atuação de um juiz dentro do prazo normal vigente.
(3) Na vigência do estado de defesa, a administração do sistema financeiro da Federação e dos Estados pode ser regulamentada por lei federal, com a aprovação do Conselho Federal, de modo diferente ao previsto nos capítulos VIII, VIII a e X, contanto que isto seja necessário para a defesa contra um ataque atual ou iminente, sendo que deve ser resguardada a capacidade de existência dos Estados, dos municípios e das associações de municípios, sobretudo do ponto de vista financeiro.
(4) As leis federais, baseadas no §1 e no §2, alínea 1, podem ser aplicadas para preparar a sua execução já antes do início do estado de defesa.

Artigo 115 d - [Projetos de lei urgentes]
(1) Para a legislação da Federação, no caso do estado de defesa, aplicam-se as determinações do §2 e §3, diferindo do estabelecido no artigo 76 §2, no artigo 77 §1, segunda frase, e §2 a §4, no artigo 78 e no artigo 82 §1.
(2) Os projetos de lei do Governo Federal, que forem designados como urgentes, devem ser enviados ao Conselho Federal ao mesmo tempo em que forem apresentados ao Parlamento Federal. O Parlamento Federal e o Conselho Federal debatem imediatamente sobre esses projetos em sessões conjuntas. Sendo necessária a aprovação do Conselho Federal para qualquer um desses projetos, é exigida para a concretização dessa lei uma aprovação com a maioria dos seus votos. A matéria será regulamentada por regimento interno a ser decidido pelo Parlamento Federal e que requer a aprovação
do Conselho Federal.
(3) Para a promulgação das leis aplica-se por analogia o artigo
115a §3, segunda frase.

Artigo 115 e - [Comissão Conjunta]
(1) Se, no estado de defesa, a Comissão Conjunta constatar, com uma maioria de dois terços dos votos dados, de pelo menos a maioria dos seus membros, que impedimentos insuperáveis se interpõem a uma reunião do Parlamento Federal em tempo hábil ou que não há quorum, a Comissão Conjunta passará a desempenhar as funções do Parlamento Federal e do Conselho Federal e a exercer unitariamente as
suas funções.
(2) Através de uma lei da Comissão Conjunta, a Lei Fundamental não pode ser modificada, nem revogada inteira ou parcialmente, nem ter suspensa a sua aplicação. A Comissão Conjunta não tem poderes para ditar leis segundo o artigo 23 §1, segunda frase, segundo o artigo 24 §1 ou segundo o
artigo 29.

Artigo 115 f - [Ação da Polícia Federal de Fronteiras – Ampliação do poder de instruções]
(1) No estado de defesa, se as circunstâncias o exigirem, o Governo Federal pode
1. por em ação, em todo o território federal, a Polícia Federal de Proteção de Fronteiras;
2. dar instruções, além da administração federal, também aos governos estaduais e, se o considerar urgente, às autoridades estaduais e transferir esses poderes para membros dos governos estaduais à sua escolha.
(2) O Parlamento Federal, o Conselho Federal e a Comissão Conjunta devem ser informados imediatamente das medidas tomadas de acordo com o §1.

Artigo 115 g - [Tribunal Constitucional Federal]
A posição constitucional e o cumprimento das tarefas constitucionais do Tribunal Constitucional Federal e dos seus juízes não podem ser prejudicados. A lei que rege o Tribunal Constitucional Federal só pode ser alterada por uma lei da Comissão Conjunta, desde que o Tribunal Constitucional Federal também esteja de acordo que tal lei seja necessária para a continuidade do exercício das suas funções. Até a promulgação de tal lei, o Tribunal Constitucional Federal poderá tomar as providências necessárias para manter a sua capacidade de funcionamento. As resoluções concernentes às segunda e terceira frases deverão ser tomadas pelo Tribunal Constitucional Federal com a maioria dos votos dos juízes presentes.

Artigo 115 h - [Legislaturas e mandatos expirantes]
(1) As legislaturas do Parlamento Federal ou das representações parlamentares nos Estados vincendas durante o estado de defesa, terminarão seis meses após o fi m do estado de defesa. O mandato do Presidente Federal vincendo na vigência do estado de defesa, bem como a assunção de suas funções pelo Presidente do Conselho Federal, no caso de vacância prematura da Presidência Federal, cessarão nove meses após o fi m do estado de defesa. O mandato de membro do Tribunal Constitucional Federal vincendo na vigência do estado de defesa expirará seis meses após o fim do estado de defesa.
(2) Tornando-se necessária a eleição de um novo Chanceler Federal pela Comissão Conjunta, esta elege um novo Chanceler Federal por maioria dos seus membros; o Presidente Federal propõe um candidato à Comissão Conjunta. A Comissão Conjunta só pode declarar um voto de desconfiança ao Chanceler Federal, elegendo um sucessor por uma maioria de dois terços dos seus membros.
(3) Durante a vigência do estado de defesa, o Parlamento Federal não poderá ser dissolvido.

Artigo 115 i - [Poderes dos governos dos Estados]
(1) Se os órgãos federais competentes não estiverem em condições de tomar as medidas necessárias para a defesa contra o perigo, e se a situação exigir impreterivelmente uma ação autônoma imediata em algumas partes do território federal, os governos estaduais ou órgãos ou delegados por eles nomeados ficam autorizados a tomar, para as suas áreas de competência, as providências no sentido do artigo 115f §1.
(2) As medidas tomadas de acordo com o §1 podem ser revogadas em qualquer momento pelo Governo Federal e, em relação às autoridades estaduais e autoridades federais subordinadas, também pelos governadores dos Estados.

Artigo 115 k - [Ordem de precedência e vigência das medidas de emergência]
(1) Enquanto forem válidas as leis segundo os artigos 115c, 115e e 115g e as prescrições legais delas resultantes, ficam revogadas disposições em contrário. Isto não se aplica em X a. Estado de defesa 116
relação a direito anterior, decretado com base nos artigos 115c, 115e e 115g.
(2) Leis promulgadas pela Comissão Conjunta e decretos resultantes dessas leis deixam de vigorar, no mais tardar, seis meses após o término do estado de defesa.
(3) Leis que contenham prescrições divergentes dos artigos 91a, 91b, 104a, 106 e 107, têm vigência máxima até o fim do segundo exercício financeiro que se seguir ao término do estado de defesa. Elas podem ser emendadas por lei federal com a aprovação do Conselho Federal, após o término do estado de defesa, para permitir uma adaptação ao estabelecido nos capítulos VIII a e X.

Artigo 115 l - [Revogação das medidas de emergência – Conclusão de paz]
(1) Com a aprovação do Conselho Federal, o Parlamento Federal pode, a qualquer momento, revogar as leis da Comissão Conjunta. O Conselho Federal pode exigir que o Parlamento Federal tome uma decisão a este respeito. Outras medidas tomadas pela Comissão Conjunta ou pelo Governo Federal para a defesa contra o perigo terão de ser revogadas, se o Parlamento Federal e o Conselho Federal o decidirem.
(2) O Parlamento Federal pode a qualquer momento, com a aprovação do Conselho Federal, declarar findo o estado de defesa, através de uma resolução a ser promulgada pelo Presidente Federal. O Conselho Federal pode exigir que o Parlamento Federal delibere sobre a matéria. O estado de defesa deverá ser declarado findo tão logo cessem as condições que ensejaram a sua proclamação.
(3) A decisão sobre a conclusão da paz deverá ser tomada por lei federal.

Artigo 116 - [Definição do conceito “alemão” – Recuperação da nacionalidade]
(1) Para os efeitos desta Lei Fundamental e salvo disposição legal em contrário, é alemão aquele que detiver a nacionalidade alemã ou quem, de descendência étnica alemã, tenha
sido acolhido como refugiado ou exilado do território do Reich alemão, com as fronteiras vigentes em 31 de dezembro de 1937, ou seu cônjuge ou descendente.
(2) Pessoas que possuíam anteriormente a nacionalidade alemã e dela foram privadas, entre os dias 30 de janeiro de 1933 e 8 de maio de 1945, por motivos políticos, raciais ou religiosos, assim como os seus descendentes, recuperarão a seu pedido a nacionalidade alemã. Será considerada inválida a sua perda da nacionalidade, desde que essas pessoas tenham estabelecido o seu domicílio na Alemanha após o dia 8 de maio de 1945 e não tenham expressado desejo em contrário.

Artigo 117 - [Suspensão da validade de dois direitos fundamentais]
(1) As disposições legais inconsistentes com o artigo 3 §2 continuarão em vigor até a sua adaptação a esta disposição da Lei Fundamental, mas não além do dia 31 de março de 1953.
(2) Leis que restrinjam o direito de locomoção e domicílio, tendo em conta a atual escassez de moradias, continuarão em vigor até serem revogadas por lei federal.

Artigo 118 - [Reestruturação de Baden e de Württemberg]
Diferindo das disposições do artigo 29, a reestruturação dos territórios que abrangem os Estados de Baden, Württemberg-Baden e Württemberg-Hohenzollern poderá ser feita por acordo entre os Estados participantes. Não se concretizando tal acordo, a reestruturação será regulamentada por
lei federal, que deverá prever um plebiscito.

Artigo 118 a - [Reestruturação de Berlim e de Brandemburgo]
Diferindo das disposições do artigo 29, a reestruturação dos territórios que abrangem os Estados de Berlim e Brandemburgo poderá ser feita por acordo entre os dois Estados, com a participação dos seus habitantes com direito a voto.

Artigo 119 - [Refugiados e exilados]
Em assuntos relativos a refugiados e exilados, especialmente quanto à sua distribuição pelos Estados, o Governo Federal poderá publicar decretos válidos como lei, com a aprovação do Conselho Federal, até que a matéria seja regulamentada por legislação federal. Em casos especiais, o Governo Federal pode ser autorizado a ditar instruções específicas. Salvo quando a demora implicar em perigo, as instruções deverão ser dirigidas às autoridades superiores do Estado.

Artigo 120 - [Encargos da ocupação – Ônus resultantes da guerra]
(1) A Federação assume os encargos da ocupação e dos demais ônus internos e externos resultantes da guerra, nos termos de leis federais específicas. Desde que tais encargos resultantes da guerra tenham sido regulamentados por leis federais até 1º de outubro de 1969, a Federação e os Estados assumem proporcionalmente os encargos, conforme essas leis federais. Quando prestações de encargos decorrentes da guerra, que não tenham sido ou estejam sendo regulamentadas por leis federais, tenham sido cumpridas até 1º de outubro de 1965 pelos Estados, municípios (associações de municípios) ou outros órgãos executivos que executam tarefas dos Estados ou municípios, a Federação não estará obrigada a assumir despesas desse gênero, mesmo depois da data indicada. A Federação assume os subsídios aos encargos do seguro social, incluindo o seguro-desemprego e a assistência aos desempregados. A distribuição dos encargos resultantes da guerra entre a Federação e os Estados, regulamentada por este parágrafo, não prejudica a regulamentação legal dos direitos de indenização por consequências da guerra.
(2) As receitas serão transferidas para a Federação tão logo ela assuma as despesas.

Artigo 120 a - [Compensação dos gravames de guerra]
(1) As leis que servem à execução da compensação de gravames podem, com a aprovação do Conselho Federal, determinar que os pagamentos de compensação sejam executados em parte pela Federação, em parte pelos Estados por delegação da Federação, e também que as atribuições que, com base no artigo 85, correspondem nesta matéria à Federação ou aos órgãos federais superiores competentes possam ser delegadas inteira ou parcialmente ao Departamento Federal de Compensação. No exercício dessas atribuições, o Departamento Federal de Compensação não necessita da aprovação do Conselho Federal; com exceção dos casos de urgência, suas instruções devem ser dirigidas às autoridades estaduais superiores (Departamentos Estaduais de Compensação).
(2) Permanece inalterada a segunda frase do artigo 87 §3.

Artigo 121 - [Conceito de “maioria dos membros”]
A maioria dos membros do Parlamento Federal e da Assembleia Federal, no sentido da presente Lei Fundamental, é a maioria do número legal dos seus membros.

Artigo 122 - [Momento de transferência da função legislativa]
(1) A partir da reunião do Parlamento Federal, as leis serão deliberadas exclusivamente pelos poderes legislativos reconhecidos na presente Lei Fundamental.
(2) Entidades legislativas ou que prestem a sua colaboração em matéria de legislação, cuja competência expire em virtude do §1, ficam dissolvidas a partir do momento previsto no referido parágrafo.

Artigo 123 - [Continuidade do direito anterior]
(1) O direito vigente anterior à reunião do Parlamento Federal continuará válido, desde que não seja contrário à Lei Fundamental.
(2) Os tratados ofi ciais concluídos pelo Reich alemão, relativos a matérias que, de acordo com a presente Lei Fundamental, são da competência legislativa dos Estados e que, segundo princípios jurídicos gerais, são válidos e vigentes, conservarão a sua validade, reservando-se todos os direitos e objeções dos interessados, até a conclusão de novos tratados oficiais pelas autoridades competentes segundo a presente Lei Fundamental ou até que expirem por outras razões, com base nas disposições neles contidas.

Artigo 124 - [Continuidade do direito no domínio da legislação exclusiva]
O direito que se refere a matérias de exclusiva competência legislativa da Federação transforma-se em direito federal no âmbito da sua jurisdição.

Artigo 125 - [Continuidade do direito no domínio da legislação concorrente]
Dentro dos limites da sua jurisdição, o direito que se refere a matérias da legislação concorrente transforma-se em direito federal,
1. desde que seja válido uniformemente dentro de uma ou várias zonas de ocupação;
2. desde que se trate de direito, através do qual o direito anterior do Reich tenha sido modificado depois de 8 de maio de 1945.

Artigo 125a - [Continuidade do direito federal – Substituição por direito estadual]
(1) O direito que tenha sido aprovado como direito federal, mas que em virtude da reforma do artigo 74 §1, da inserção do artigo 84 §1, sétima frase, do artigo 85 §1, segunda frase, ou do artigo 105 §2a, segunda frase, ou da revogação dos artigos 74a, 75, ou 98 §3, segunda frase, não poderia mais ser aprovado como direito federal, continua válido como direito federal. Ele pode ser substituído por direito estadual.
(2) O direito que tenha sido aprovado com base no artigo 72 §2, na versão vigente até 15 de novembro de 1994, mas que, em virtude da reforma do artigo 72 §2 não poderia mais ser aprovado como direito federal, continua válido como direito federal. Através de lei federal pode-se permitir que seja substituído por direito estadual.
(3) O direito que tenha sido aprovado como direito estadual mas que, em virtude da reforma do artigo 73, não poderia mais ser aprovado como direito estadual, continua válido como direito estadual. Ele pode ser substituído por direito federal.

Artigo 125 b - [Continuidade de leis básicas – Poder de divergência dos Estados]
(1) O direito que tenha sido aprovado com base no artigo 75 da versão vigente até 1º de setembro de 2006 e que, também a partir desta data, poderia ser aprovado como direito federal, continua válido como direito federal. Com isso, as competências e obrigações dos Estados para com a legislação continuam válidas. Nos setores mencionados no artigo 72 §3, primeira frase, os Estados podem adotar regulamentos divergentes desse direito, mas nos setores mencionados no artigo 72 §3, primeira frase, alíneas 2, 5 e 6, apenas no caso e na medida em que a Federação tenha feito uso da sua competência legislativa a partir de 1º de setembro de 2006, no mais tardar a partir de 1º de janeiro de 2010 no caso das alíneas 2 e 5, e no mais tardar a partir de 1º de agosto de 2008 no caso da alínea 6.
(2) Os Estados podem adotar regulamentações divergentes das leis federais que tenham sido aprovadas com base no artigo 84 §1 da versão vigente antes de 1º de setembro de 2006, e das regulamentações do processo administrativo até 31 de dezembro de 2008, mas apenas quando, a partir de 1º de setembro
de 2006, tenham sido modifi cadas as regulamentações do processo administrativo na respectiva lei federal.

Artigo 125 c - [Continuidade do direito no setor das tarefas comuns]
(1) Continua válido até 31 de dezembro de 2006, o direito que tenha sido aprovado com base no artigo 91a §2, em combinação com §1, alínea 1, na versão vigente até 1º de setembro de 2006.
(2) Continuam válidas até 31 de dezembro de 2006 as regulamentações estabelecidas conforme o artigo 104a §4, na versão vigente até 1º de setembro de 2006, nos setores do financiamento dos transportes municipais e do fomento de moradias sociais. As regulamentações estabelecidas no setor do financiamento dos transportes municipais para programas especiais, segundo o artigo 6 §1 da lei de financiamento dos transportes municipais, assim como as demais regulamentações segundo o artigo 104a §4 na versão vigente até 1º de setembro de 2006, continuam válidas até 31 de dezembro de 2019, a menos que se tenha determinado ou que se determine uma data anterior para a sua revogação.

Artigo 126 - [Decisão sobre a continuidade do direito como direito federal]
As divergências sobre a continuidade da vigência de disposição jurídica como direito federal serão decididas
pelo Tribunal Constitucional Federal.

Artigo 127 - [Harmonização do direito na Zona Francesa e em Berlim]
Com a aprovação dos governos dos Estados envolvidos e dentro de um ano após a promulgação desta Lei Fundamental, o Governo Federal poderá por em vigor nos Estados de Baden, Grande Berlim, Renânia-Palatinado e Württemberg- Hohenzollern o direito da administração da Zona Econômica Unida, na medida em que o mesmo continue válido como direito federal, segundo os artigos 124 ou 125.

Artigo 128 - [Continuidade do direito de instruções]
Na medida em que o direito que continue em vigor preveja direitos de dar instruções, segundo o artigo 84 §5, tais instruções serão mantidas até que sejam adotadas outras disposições legais.

Artigo 129 - [Continuidade de poderes]
(1) Desde que as normas jurídicas que continuam em vigor como direito federal incluam o poder de promulgar decretos ou regulamentos administrativos gerais, assim como de executar atos administrativos, esse poder passa aos órgãos doravante competentes na respectiva matéria. Em caso de dúvida, decide o Governo Federal, em conformidade com o Conselho Federal; a decisão deve ser publicada.
(2) Desde que as normas jurídicas que continuam em vigor como direito estadual incluam também tais poderes, estes serão exercidos pelos órgãos competentes, de acordo com o direito estadual.
(3) Se as normas jurídicas, às quais se referem os §1 e 2, permitirem a sua própria modificação ou emenda ou a promulgação de decretos no lugar de leis, ficam extintos tais poderes.
(4) As disposições dos §1 e 2 têm vigência correspondente, se forem feitas referências nas normas jurídicas a disposições que tenham perdido a validade ou a instituições que tenham deixado de existir.

Artigo 130 - [Incorporação de instituições administrativas existentes]
(1) Ficam subordinados ao Governo Federal as instituições que servem à administração pública ou judiciária, que não se baseiem no direito estadual ou em tratados entre Estados, assim como a associação administrativa das ferrovias do Sudoeste alemão e o conselho administrativo dos correios e telecomunicações na Zona de Ocupação Francesa. O Governo Federal regulamentará, com a aprovação do Conselho Federal, a sua transferência, dissolução ou liquidação.
(2) A autoridade disciplinar superior dos membros de tais órgãos administrativos e instituições é o Ministro Federal competente.
(3) As corporações e instituições de direito público, que não sejam diretamente ligadas aos Estados ou estejam baseadas em tratados entre os Estados, ficam submetidas ao controle das autoridades federais superiores competentes.

Artigo 131 - [Antigos funcionários públicos]
Uma lei federal regulará a situação legal das pessoas, inclusive dos refugiados e exilados, que, sendo funcionários do serviço público no dia 8 de maio de 1945, tenham deixado o mesmo por causas não relacionadas com o estatuto legal ou o regime de contratos coletivos de funcionários e que até agora não tenham sido empregados ou não o tenham sido de forma correspondente à sua posição anterior. O mesmo
se aplica por analogia para as pessoas, inclusive os refugiados e banidos, que, no dia 8 de maio de 1945, tinham direito a pensões e que, por causas não relacionadas com o estatuto legal ou o regime de contratos coletivos de funcionários, deixaram de receber essas pensões ou não as receberam como lhes corresponde. Até a entrada em vigor da lei federal, salvo legislação estadual em contrário, não se poderá acatar reivindicações de direitos a este respeito.

Artigo 132 - [Aposentadoria de funcionários públicos]
(1) Funcionários públicos e juízes, que estejam nomeados com caráter vitalício na data de entrada em vigor desta Lei Fundamental, poderão ser aposentados ou colocados em disponibilidade ou a um cargo de menor remuneração, durante os seis meses seguintes à primeira reunião do Parlamento Federal, quando lhes falte a qualificação pessoal ou profissional requerida para o cargo. Esta disposição será aplicada por analogia aos empregados com contratos de trabalho irrescindíveis. No caso dos empregados com contratos de trabalho
rescindíveis, os prazos de demissão que ultrapassem os regulamentos dos contratos coletivos de trabalho podem ser anulados dentro do mesmo prazo.
(2) Esta disposição não se aplica a pessoas do serviço público que não foram afetadas pelas disposições sobre a “libertação do nazismo e do militarismo” ou que sejam reconhecidas como perseguidas pelo nazismo, desde que não haja motivo importante inerente à sua pessoa.
(3) Os afetados podem recorrer à via judicial, segundo o artigo 19 §4.
(4) A matéria será regulamentada por um decreto do Governo Federal, que requer a aprovação do Conselho Federal.

Artigo 133 - [Sucessão legal da administração da Zona Econômica Unida]
A Federação assume os direitos e deveres da administração da Zona Econômica Unida.

Artigo 134 - [Transferência dos bens do Reich]
(1) Os bens do Reich passam a ser, por princípio, bens da Federação.
(2) Na medida em que estes bens, segundo sua finalidade anterior, eram destinados preponderantemente a tarefas administrativas que, de acordo com esta Lei Fundamental, não sejam tarefas administrativas da Federação, eles serão transferidos a título gratuito para os organismos agora encarregados de tais tarefas ou para os Estados, desde sejam utilizados para tarefas administrativas de competência dos Estados, segundo esta Lei Fundamental, no momento atual e não só a título transitório. A Federação pode também transferir
outros bens para os Estados.
(3) Os bens, que os Estados e municípios (associações de municípios) tinham posto à disposição do Reich a título gratuito, voltam a ser bens dos Estados e municípios (associações de municípios), desde que a Federação não necessite deles para tarefas administrativas próprias.
(4) A matéria será regulamentada por uma lei federal, que requer a aprovação do Conselho Federal.

Artigo 135 - [Sucessão legal dos bens de antigos Estados]
(1) Se, depois do dia 8 de maio de 1945 e até a entrada em vigor desta Lei Fundamental, tiver sido modificada a vinculação estadual de um território, os bens nele situados, pertencentes ao Estado ao qual o território estava anteriormente vinculado, passam a ser do Estado ao qual agora pertence.
(2) Os bens de Estados e outras entidades e instituições de direito público que tiverem deixado de existir, desde que em sua finalidade originária destinavam-se preponderantemente a tarefas administrativas ou que também sejam utilizados, no momento atual e não só a título transitório, preponderantemente para tarefas administrativas, passarão para o Estado ou a entidade ou a instituição de direito público que
agora cumpram tais tarefas.
(3) Os bens imóveis de Estados que tenham deixado de existir, inclusive seus acessórios, passarão ao Estado em cujo território estejam situados, caso não se achem já incluídos nos bens referidos no §1.
(4) Quando assim o exigir um interesse preponderante da Federação ou o interesse especial de uma região, poderá ser adotada uma regulamentação divergente do §1 ao §3, com base em lei federal.
(5) No mais, se a sucessão jurídica e a partilha não se realizarem até o dia 1º de janeiro de 1952, mediante acordo entre os Estados ou entidades ou instituições de direito público envolvidos, elas serão regulamentadas por uma lei federal, que requer a aprovação do Conselho Federal.
(6) As participações do antigo Estado da Prússia em empresas de direito privado passam à Federação. A matéria será regulamentada por uma lei federal, que poderá também conter disposições divergentes deste princípio.
(7) Se, ao entrar em vigor a Lei Fundamental, um Estado ou entidade ou instituição do direito público, mediante lei estadual ou em virtude de lei estadual ou de outra forma, já dispuser de bens que lhe caberiam segundo o §1 ao §3, a transferência dos bens será considerada como tendo sido efetuada antes do referido ato de disposição.

Artigo 135a - [Compromissos anteriores]
(1) A legislação reservada à Federação, prevista no artigo 134 §4 e no artigo 135 §5, também pode determinar que, no todo ou em parte, não terão de ser cumpridos
1. compromissos do Reich, assim como compromissos do antigo Estado da Prússia e outras entidades e instituições de direito público não mais existentes,
2. compromissos da Federação ou de outras entidades e instituições de direito público, que estejam ligadas à
transferência de bens segundo os artigos 89, 90, 134 e 135, e compromissos destas entidades jurídicas, que sejam baseados em medidas das entidades jurídicas mencionadas na alínea 1, 3. compromissos dos Estados e municípios (associações de municípios), que tenham sido consequência de medidas tomadas por estas entidades jurídicas, antes de 1º de agosto de 1945, para a execução de disposições das potências de ocupação ou para a eliminação de um estado de emergência causado pela guerra, no âmbito de funções administrativas de competência do Reich ou delegadas pelo Reich.
(2) O §1 será aplicado por analogia aos compromissos da República Democrática Alemã ou de suas entidades jurídicas, assim como aos compromissos da Federação e de outras entidades e instituições de direito público, relacionados com a transferência dos bens da República Democrática Alemã à Federação, aos Estados e municípios, e os compromissos que sejam baseados em medidas da República Democrática
Alemã ou de suas entidades jurídicas.

Artigo 136 - [Primeira reunião do Conselho Federal]
(1) O Conselho Federal se reunirá, pela primeira vez, no mesmo dia da primeira reunião do Parlamento Federal.
(2) Até a eleição do primeiro Presidente Federal, as suas funções serão exercidas pelo presidente do Conselho Federal. Não lhe cabe o direito de dissolver o Parlamento Federal.

Artigo 137 - [Elegibilidade de funcionários públicos]
(1) A elegibilidade dos funcionários públicos, empregados do serviço público, soldados profissionais, soldados voluntários temporários e juízes na Federação, nos Estados e nos municípios poderá ser limitada por lei.
(2) Para a eleição do primeiro Parlamento Federal, da primeira Assembleia Federal e do primeiro Presidente Federal da República Federal da Alemanha será válida a lei eleitoral a ser aprovada pelo Conselho Parlamentar.
(3) A competência atribuída pelo artigo 41 §2 ao Tribunal Constitucional Federal será exercida, até a sua constituição, pelo Tribunal Superior Alemão da Zona Econômica Unida, o qual tomará decisões de acordo com a sua ordem processual.

Artigo 138 - [Tabelionato sul-alemão]
As modificações das instituições notariais existentes nos Estados de Baden, Baviera, Württemberg-Baden e Württemberg- Hohenzollern requerem a aprovação dos governos desses Estados.

Artigo 139 - [Continuidade das prescrições legais de desnazificação]
As prescrições legais adotadas para a “libertação do povo alemão do nazismo e do militarismo” não serão tangidas pelas disposições desta Lei Fundamental.

Artigo 140 - [Direitos das comunidades religiosas]
As disposições dos artigos 136, 137, 138, 139 e 141 da Constituição Alemã de 11 de agosto de 1919 são partes integrantes desta Lei Fundamental.

Artigo 141 - [«Cláusula de Bremen»]
O artigo 7 §3, primeira frase, não será aplicado nos Estados onde, em 1º de janeiro de 1949, vigorava regulamento distinto na legislação estadual.

Artigo 142 - [Direitos fundamentais nas Constituições dos Estados]
Sem prejuízo do que se determina no artigo 31, ficam em vigor também as disposições das Constituições estaduais que garantam direitos fundamentais, de acordo com os artigos 1 a 18 desta Lei Fundamental.

Artigo 142 a (revogado)

Artigo 143 + [Prazo de validade das divergências]
(1) O direito nos territórios mencionados no artigo 3 do Tratado da Unificação poderá divergir das determinações desta Lei Fundamental até no mais tardar o dia 31 de dezembro de 1992, apenas na medida e enquanto não se puder lograr ainda para as diferentes situações uma completa adaptação à ordem estabelecida pela Lei Fundamental. As divergências não podem violar o artigo 19 §2 e têm de ser compatíveis com os princípios mencionados no artigo 79 §3.
(2) Divergências dos capítulos II, VIII, VIIIa, IX, X e XI serão permitidas, no mais tardar, até o dia 31 de dezembro de 1995.
(3) Independente do §1 e do §2, o artigo 41 do Tratado da Unificação e os regulamentos para a sua realização também serão mantidos, na medida em que preveem que não mais serão desfeitas as intervenções nas propriedades no território mencionado no artigo 3 desse Tratado.

Artigo 143 a - [Legislação exclusiva sobre as ferrovias federais]
(1) A Federação tem a competência de legislação exclusiva sobre todas as matérias resultantes da transformação das ferrovias federais com administração própria federal em empresas da economia privada. Aplicar-se-á, no que couber, o § 5 do artigo 87e. Por lei, os funcionários das ferrovias federais podem ser postos à disposição de uma ferrovia da Federação, organizada como empresa privada, salvaguardando- se sua posição jurídica e a responsabilidade da autoridade pública competente.
(2) A Federação executa as leis previstas no §1.
(3) Cabe à Federação, até o dia 31 de dezembro de 1995, o cumprimento das tarefas no setor do transporte ferroviário regional de pessoas das ferrovias federais de até agora. Isto é válido também para as tarefas correspondentes da administração dos transportes ferroviários. A matéria será regulada por uma lei federal, que requer a aprovação do Conselho Federal.

Artigo 143 b - [Transformação do Correio Federal Alemão]
(1) O patrimônio fi deicomisso do Correio Federal Alemão será transformado em empresas de direito privado, segundo os critérios estabelecidos numa lei federal. A Federação tem competência de legislação exclusiva em todas as matérias daí resultantes.
(2) Os direitos exclusivos da Federação, existentes antes da transformação, podem ser outorgados num período transitório, por lei federal, às empresas surgidas do SERVIÇO POSTAL do Correio Federal Alemão e da TELECOMUNICAÇÃO do Correio Federal Alemão. A Federação só poderá ceder a maioria das ações das empresas surgidas do SERVIÇO POSTAL do Correio Federal Alemão depois de transcorridos cinco anos da entrada em vigor da lei. Isto requer uma lei federal com a aprovação do Conselho Federal.
(3) Os funcionários públicos federais que prestam serviço no Correio Federal Alemão serão empregados pelas empresas privadas, mantendo-se sua posição jurídica e a responsabilidade do empregador público. As empresas executam as funções de empregador. A matéria será regulamentada por uma lei federal.

Artigo 143 c - [Compensações pela abolição de tarefas comuns]
(1) A partir de 1º de janeiro de 2007 até 31 de dezembro de 2019, caberá aos Estados contribuições anuais do orçamento da Federação, pela supressão das tarefas comuns na ampliação e nova construção de universidades, incluindo clínicas universitárias e planejamento da educação, assim como pelo fim das cotas de financiamento da Federação, causado pela supressão das ajudas financeiras para a melhora da situação de transporte nos municípios e para o fomento das moradias sociais. Até 31 de dezembro de 2013, essas contribuições serão calculadas com base na média das cotas de financiamento da Federação no período de referência de 2000 até 2008.
(2) As contribuições segundo o §1 serão distribuídas entre os Estados, até 31 de dezembro de 2013, da seguinte forma:
1. como valores fixos anuais, cujo montante será calculado segundo a cota média de cada Estado no período de 2000 até 2003;
2. vinculados às finalidades respectivas no âmbito das tarefas anteriores de financiamento misto.
(3) A Federação e os Estados verifi carão até o final de 2013 até que ponto os recursos financeiros destinados aos Estados, segundo o §1, ainda são adequados e necessários para o cumprimento das tarefas dos Estados. A partir de 1º de janeiro de 2014, será suprimida a vinculação de finalidades, prevista no §2, alínea 2, para as contribuições previstas no §1; permanece a vinculação do volume médio a fins de investimento. Os acordos do Pacto de Solidariedade II não são afetados.
(4) A matéria será regulamentada por uma lei federal, que requer a aprovação do Conselho Federal.

Artigo 143 d - [Regras transitórias no âmbito das ajudas de consolidação]
(1) Os artigos 109 e 115, na versão vigente até 31 de julho de 2009, serão aplicados pela última vez no exercício orçamentário de 2010. Os artigos 109 e 115, na versão vigente a partir de 1º de agosto de 2009, serão aplicados pela primeira vez no exercício orçamentário de 2011; não são afetadas as autorizações de crédito existentes em 31 de dezembro de 2010 para patrimônios fideicomissos já estabelecidos. No período de 1º de janeiro de 2011 até 31 de dezembro de 2019, os Estados podem divergir das disposições do artigo
109 §3, de acordo com regulamentos vigentes da legislação estadual. Os orçamentos dos Estados devem ser estruturados de maneira a que a disposição do artigo 109 §3, quinta frase, seja cumprida no exercício orçamentário de 2020. No período de 1º de janeiro de 2011 até 31 de dezembro de 2015, a Federação pode divergir da disposição do artigo 115 §2, segunda frase. A redução do déficit existente deverá XI. 
começar no exercício orçamentário de 2011. Os orçamentos anuais devem ser estruturados de maneira a que seja cumprida a disposição do artigo 115 §2, segunda frase, no exercício orçamentário de 2016; a matéria será regulamentada por uma lei federal.
(2) Aos Estados Berlim, Bremen, Sarre, Saxônia-Anhalt e Schleswig-Holstein podem ser concedidos recursos de consolidação do orçamento da Federação no período de 2011 até 2019, num valor total de 800 milhões de euros anuais, como ajuda para a observância das disposições do artigo 109 §3 a partir de 1º de janeiro de 2020. Desse montante cabem 300 milhões de euros a Bremen, 260 milhões de euros ao Sarre e 80 milhões de euros respectivamente a Berlim, Saxônia-Anhalt e Schleswig-Holstein. As ajudas serão concedidas com base num acordo administrativo regulamentado por uma lei federal, com a aprovação do Conselho Federal. A concessão das ajudas está condicionada a uma completa redução dos déficits de financiamento até o fim do ano de 2020. Os pormenores, em especial as etapas anuais de redução dos déficits de financiamento, a fiscalização da redução dos déficits de financiamento através do Conselho de Estabilidade, bem como as consequências no caso da inobservância das etapas de redução, serão regulamentados através de lei federal com a aprovação do Conselho Federal e através de acordo administrativo. Fica proibida a concessão simultânea de ajudas de consolidação e ajudas de saneamento, em razão de emergência orçamentária extrema.
(3) A sobrecarga financeira resultante da concessão de ajudas de consolidação será assumida meio a meio pela Federação e os Estados, estes com recursos da sua participação no imposto sobre o faturamento. A matéria será regulamentada por lei federal, com a aprovação do Conselho Federal.

Artigo 144 - [Aprovação da Lei Fundamental]
(1) Esta Lei Fundamental requer a aprovação pelas representações parlamentares em dois terços dos Estados alemães, onde deverá vigorar.
(2) Quando a aplicação desta Lei Fundamental estiver sujeita a limitações em qualquer um dos Estados enumerados no artigo 23 ou numa parte dos mesmos, o Estado ou a sua parte terão o direito de enviar representante ao Parlamento Federal, segundo o artigo 38, e ao Conselho Federal, segundo o artigo 50.

Artigo 145 - [Promulgação da Lei Fundamental]
(1) O Conselho Parlamentar constata em sessão pública, com a participação dos deputados da Grande Berlim, a aprovação desta Lei Fundamental, sanciona-a e promulga-a.
(2) Esta Lei Fundamental entra em vigor ao final do dia da sua promulgação.
(3) A Lei Fundamental deverá ser publicada no Diário Oficial da Federação.

Artigo 146 - [Prazo de vigência da Lei Fundamental]
Esta Lei Fundamental que, após a consumação da unidade e da liberdade da Alemanha, é válida para todo o povo alemão, deixará de vigorar no dia em que entrar em vigor uma Constituição, que tenha sido adotada em livre arbítrio por todo o povo alemão.

Extrato da Constituição Alemã de
11 de agosto de 1919
(Constituição de Weimar)

Religião e sociedades religiosas
Artigo 136 - (da Constituição de Weimar)
(1) O exercício da liberdade religiosa não condiciona ou restringe os direitos e obrigações civis e políticos da pessoa.
(2) O gozo de direitos civis e políticos, assim como a admissibilidade a cargos públicos são independentes da confissão religiosa.
(3) Ninguém é obrigado a manifestar o seu credo religioso. As autoridades só terão o direito de averiguar a fi liação numa comunidade religiosa, quando dela dependerem direitos e obrigações, ou quando o exija um levantamento estatístico estatuído por lei.
(4) Ninguém pode ser compelido a ato ou cerimônia religiosa, ou a participar em exercícios religiosos, ou a pronunciar uma fórmula religiosa de juramento.

Artigo 137 - (da Constituição de Weimar)
(1) Não existe uma Igreja do Estado.
(2) Fica garantida a liberdade de associação em sociedades religiosas. A união de sociedades religiosas dentro do Reich não está sujeita a quaisquer restrições.
(3) Toda a sociedade religiosa regulamenta e administra os seus assuntos independentemente, no âmbito da legislação em vigor para todos. Ela confere os seus cargos sem a intervenção do Estado ou da comunidade civil.
(4) As sociedades religiosas adquirem a personalidade jurídica segundo as disposições gerais do direito civil.
(5) As sociedades religiosas, que anteriormente eram instituições de direito público, continuam a sê-lo. Às outras sociedades religiosas devem conceder-se os mesmos direitos, se o solicitarem, sempre que pelo seu estatuto e pelo número de membros atestem seu caráter permanente. Caso várias sociedades religiosas de direito público se reunirem numa entidade, esta se tornará também uma instituição de direito público.
(6) As sociedades, que forem instituições de direito público, têm o direito de cobrar impostos, de acordo com as disposições legais dos Estados, com base nas listas de contribuintes civis.
(7) As associações que tenham por fi m promover, em comunidade, uma crença filosófica serão equiparadas às sociedades religiosas.
(8) Se para o cumprimento destas disposições for necessária outra regulamentação, esta cairá no âmbito da legislação dos Estados.

Artigo 138 - (da Constituição de Weimar)
(1) As prestações de serviços estatais a sociedades religiosas, em virtude de lei, tratado ou título jurídico especial, passam a ser regidas pela legislação dos Estados. Os princípios correspondentes são estabelecidos pelo Reich.
(2) Serão garantidos a propriedade e os demais direitos das sociedades e associações religiosas sobre institutos, fundações e outros bens destinados ao culto, ao ensino e à beneficência.

Artigo 139 - (da Constituição de Weimar)
O domingo e os dias feriados reconhecidos pelo Estado continuam a ser protegidos pela lei, como dias de descanso do trabalho e de recolhimento espiritual.

Artigo 141 - (da Constituição de Weimar)
Sempre que no exército, nos hospitais, nos estabelecimentos penais ou em qualquer outro estabelecimento público existir a necessidade de culto religioso e assistência espiritual, será permitido às sociedades religiosas exercer atos religiosos, devendo, contudo, abster-se de toda a coerção.

Expediente
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