sexta-feira, maio 20, 2016

O Pluralismo político


Nilo Ferreira Pinto Junior

  • O presente artigo tem por objetivo elucidar os aspectos gerais do pluralismo político, adentrando a concepção de sociedade multifacetada que admite em sua formação, a presença de vários grupos ou centros de poder, com capacidade para harmonizar os interesses conflitantes e caracterizados pela desconcentração da sua administração, com a finalidade de eliminar a centralização e a unicidade de decisões, sejam administrativas ou políticas. 
Enfim, a sociedade plural é ideologicamente oposta à unificação do poder ou à unanimidade totalitária. Iluminando-se por este propósito, busca-se em seguida fundamentar o pluralismo político como . uma espécie do gênero pluralismo, este como uma decorrência da democracia que tem como escudo a diversidade e as liberdades, devendo estas ser respeitadas pelos diversos grupos que detêm uma parcela de poder. 
  • Assim, o fracionamento do poder em grupos independentes não significa a fragilidade da soberania, mas a sua unificação através da vontade política comum e una, não obstante o estado ser divisível. As características do pluralismo político são externadas pela liberdade de associação, possibilidade de participação nas deliberações de poder e a existência de consensos sociais mínimos de cunho axiológicos. 
O pluralismo é visto como um direito à diferença e este se trata de um direito fundamental intrínseco ao conceito de dignidade humana, ou seja, um direito ao respeito e à tolerância de, em hipótese alguma, ser discriminado pelo fato de ser diferente ou adotar uma filosofia de vida, reverenciado-se a peculiaridade de cada individuo. 
  • Com relação à Constituição Brasileira, nota-se que houve uma preocupação ao adotar o pluralismo político, considerando os variados aspectos sociológicos e culturais do nosso país, como a recepção em nosso território das variadas etnias de todo o mundo. Com isso, o aparecimento da multiplicidade cultural trazida pelos nativos indígenas, africanos, dos europeus e dos imigrantes, inclusive orientais. Outrossim, não havia como reunir de forma harmoniosa tanta diversidade sem um regime 
Artigo apresentado ao Programa de Pós Graduação em Direito da Universidade Federal do Rio Grande do centrado no respeito à diferença de cada um, além do mais deve se considerar ainda a miscigenação, pois a sociedade plural exige a possibilidade de representação de todos, inclusive das minorias. 
  • Assim a Constituição Federal faz a primeira menção sobre o pluralismo no seu preâmbulo, definindo as raízes do pluralismo no Estado Democrático de Direito e Democracia, assegurando os direitos sociais e individuais, primando pela liberdade, segurança, bem-estar social, igualdade e justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, expurgando, pois, qualquer discriminação da natureza seja, étnica, sexual, econômica, filosófica, política ou religiosa. 
Os partidos políticos são os principais atores do contexto político pluralista, funcionando como elo entre o povo representado e o Estado, gozando de liberdade e autonomia interna e possuindo natureza jurídica de direito privado. Porém, a liberdade não é absoluta, havendo algumas restrições quantitativas e qualitativas. Por fim verifica-se a importância exercida pelas agremiações políticas na consecução do Estado Democrático de Direito e da democracia representativa. 

Aspectos Gerais sobre o Pluralismo Politico:
A Sociedade Plural:
  • Ab initio, é relevante destacar que uma das maiores aspirações do homem é o poder; em todos os seus momentos históricos, buscou-se o poder, ou seja, a capacidade de impor a sua vontade sobre o outro inserido na relação social. Já as relações sociais são sempre conflituosas, em face das diferenças individuais dentro da espécie humana, onde cada pessoa possui o seu microcosmo, a sua visão de mundo, a sua maneira de interpretar a macro-sociedade. 
Num primeiro momento, há uma demonstração do homem em fazer-se obedecer intra lar, no seio da família - é o poder do pai para com o filho. Em seguida a evolução da família para a clã, tribo, enfim a polis. Esta como uma expressão política organizada, fez com que as formas de conquistas do poder também progredissem, ultrapassando o individualismo para a organização coletiva. 
  • Com isso adveio a formação e a organização da sociedade em classes de poder e grupos de poder, como forma de influenciar na sua comunidade e a participar na administração da coisa pública. Em suma, o poder é sempre um fenômeno social e bilateral, envolvendo sempre uma alteridade, uma relação social. 
Impende destacar que tudo que envolve a participação do poder, por consequência, envolve uma discussão política, e toda discussão política analisa as forças ou grupos que se manifestam internamente numa sociedade. Historicamente, a discussão aberta à tomada de decisões e possibilidade de interferir nos destinos da comunidade vem da democracia grega, que nos dá o exemplo da Agora, como o embrião da sociedade plural, ou seja, o local destinado aos cidadãos, na parte baixa da cidade, para reunirem-se na praça central a fim de debater os problemas da polis, apesar da limitação quantitativa dos cidadãos gregos com a possibilidade de utilizá-la com direito a voz e voto como poder de decisão nos negócios da cidade-estado. 
  • Na verdade o pluralismo tem uma conceituação polimorfa, necessitando de clareza e objetivação e precisão na sua definição. O conceito contemporâneo de pluralismo traz em seu bojo a possibilidade de obterem-se decisões e soluções diferentes para um mesmo problema, ou seja, a interpretação diversificada de uma realidade, considerando os seus fatores e situações históricas de um mesmo campo de atuação. 
Segundo Popper, o pluralismo é um método fecundo e racional de coexistência. A sociedade humana, em face das suas evoluções, social, política, econômica, científica e cultural, tornou-se complexa diante dos desafios da vida moderna, transformando-se numa sociedade politicamente pluralista, ou seja, não há apenas uma única idéia, mas uma gama diversificada de ideias, sejam estas, boas ou más. Com acerto, José Afonso da Silva, ao comentar a constituição federal, tratando do pluralismo de idéias e de concepção pedagógica, diz: 
A teoria do pluralismo reconhece várias formas: pluralismo social, jurídico, político, de interesse, de ideias etc., que reconduzem a dois tipos básicos: pluralismo ideológico, que designa a variedade de crenças, de concepções éticas e de valores que os indivíduos ou grupos têm por fundamentais - em que entra a liberdade de religião, de pensamento, de ideias etc,; o pluralismo institucional, que compreende o desenvolvimento das autonomias e o reconhecimento dos direitos e das formações sociais, quais sejam, a família, as confissões religiosas, comunidades de trabalho etc.
Diante de tal esclarecimento, é possível a inserção de mais uma categoria de pluralismo, o pluralismo político. Politicamente, a sociedade plural é aquela que admite em sua formação, a presença de vários grupos ou centros de poder, capaz de harmonizar os interesses conflitantes e caracterizada pela desconcentração da sua administração, evitando pois a unicidade de decisões seja administrativa ou política. 
  • Enfim, a sociedade plural é, ideologicamente, oposta a unificação do poder ou a unanimidade totalitária. 
Maria Helena Diniz define o pluralismo como sendo: 
A teoria pela qual os seres componentes do mundo são múltiplos, individuais e independentes. Logo, não podem ser considerados como fenômenos de uma única realidade. Em ciência política é a teoria que propõe como modelo a sociedade composta por vários grupos ou centros do poder, mesmo que em conflito entre si, aos quais se confere a função de controlar o poder dominante, identificado com o estado. 
A sociedade pluralista tem ainda como característica a participação de grupos sociais fiscalizadores, evitando que as decisões sejam tomadas de forma unilateral. Na verdade o objetivo da sociedade plural é minimizar a capacidade centralizadora do estado, evitando, pois, que as tomadas de decisões venham a atender aos desideratos de um grupo dominante. Nota-se ainda, que a sociedade plural é eivada de contrastes sócio-culturais e econômicos, por isso exige-se a conscientização dos grupos atuantes numa democratização dos interesses, inclusive admitindo a ampliação do debate entre as ideologias opostas. 
  • Em suma, o pluralismo garante o direito à diferença. Contudo, não se deve confundir o pluralismo político com relativismo, pois não se trata de qualquer ideal social sem uma fundamentação criteriosa, mas de propostas com validade contextualizada e substancialmente voltada para o ser humano em sua inter relação social. 
Logo, é de fácil conclusão reconhecer-se a multiplicidade e diversidade dos objetivos humanos, no âmbito de um estado plural, onde se busca evitar a concentração de responsabilidades político- -administrativa a uma única pessoa ou grupo, gerando desgraça e opressão, devendo, portanto, haver o fracionamento em grupos organizados, muito embora sob a tutela estatal, mas que possibilite a variedade de métodos e opiniões que possam influenciar e fiscalizar de forma mais democrática a atuação dos integrantes da sociedade na tomada de decisões sobre o destino e o interesse nacional, tornando, assim, uma nação com uma visão mais humanitária. 

Breve noção sobre o princípio do pluripartidarismo:
  • Num primeiro momento, é importante lembrar que a sociedade é formada por um aglomerado de indivíduos, não obstante organizada e, dependendo da análise e da complexidade, pode-se falar em organizações microssociais e macrossociais. A primeira como a individualização de grupos e subgrupos que influenciam o poder. 
Já a segunda no que se refere a sistematização ou conjunto dos diversos grupos pertencente a um determinado espaço geopolítico. Dito isto, conforme já mencionado alhures, o pluralismo manifesta-se das mais variadas formas: social, política, econômica, científica e cultural, o que requer uma gama de ações voltadas para os diferentes valores-sociais como fito de harmonizar as inter-relações da sociedade. Nesse sentido aduz Fávila Ribeiro:
"vinculadas aos seus específicos interesses, assumindo posições que reflitam os antagonismos que precisam encontrar válvulas institucionais descompressoras, revelando-se.o sistema do pluralismo político como componente da mais rica eficácia social, através dos diálogos, entendimentos e transações recíprocas." 
Considerando o pluralismo político como uma espécie do gênero pluralismo, é decorrente do princípio democrático que tem como escudo a diversidade e as liberdades, devendo estas ser respeitadas pelos diversos grupos que detêm uma parcela do poder. 
  • Muito embora a soberania seja o atributo básico de um estado que estabelece a sua independência em relação aos estados estrangeiros, é possível, teoricamente, admitir uma relativização da soberania interna; assim, podemos admitir que os grupos integrantes do poder também são soberanos no sentido de evitar a centralização em excesso ou mesmo a existência de um grupo social inteiramente soberano, muito embora admita-se a presença de grupos ou setores mais organizados, o que traduz uma maior influência nas decisões do poder; contudo, deve-se preservar a interferência harmônica de outros grupos sociais tidos como mais frágeis ou minoritários. 
O pluralismo político aponta para uma diversidade do poder, ou melhor, um fracionamento deste em grupos independentes, muito embora haja uma unificação através da soberania como uma vontade política comum e uma; no entanto, o Estado é divisível. Assim, a democracia é a encarnação mais autêntica e legítima da teoria da multiplicidade de idéias e interesses pois é opositora à concentração de poderes em um só poder centralizado; a descentralização política é na verdade uma limitação para os exercentes do poder político dominante, especialmente nos regimes democráticos onde a existências de grupos rivalizando-se ou em pluralidade de forças sociais enseja o maior engajamento dos sindicatos, partidos políticos e Organizações Não Governamentais na participação e fiscalização, direta ou indireta, da Administração Pública, inclusive dando maior legitimidade às decisões de governo. 
  • Com efeito, é importante destacar a conceituação atribuída a grupos de poder e classes de poder. No entanto, é possível que um cidadão possa ingressar em vários grupos, uma vez que os interesses destes podem interessar a uma pluralidade de classes sociais. Contudo, não seria possível pertencer a várias classes de poder. 
Para a compreensão da definição do pluralismo político, o professor Samuel Dal-Farra Naspolini identifica as seguintes características: 
  • Liberdade de associação - como a licitude dos indivíduos agruparem-se em entes autônomos responsáveis pela defesa organizada de seus interesses particulares ou coletivos, dotados de plena liberdade de expressão e reunião; 
  • Possibilidade de participação - dos entes associativos nas deliberações coletivas, exigindo do Estado a conformação de canais institucionais que viabilizem a participação dos grupos na arena política, sendo os partidos políticos a melhor espécie de ente político plural; 
  • Existência de consensos sociais mínimos - abordando os princípios e valores juridicamente .estabelecidos, sob os quais se desenvolve a competição intergrupal pelo poder 
Nessa senda, apesar da ligação intimista, não se pode confundir pluralismo político com a diversidade partidária, pois os grupos de poderes podem atuar na sociedade em busca do controle do poder, ignorando a opção político-partidária como meio de defesa de seus interesses. Portanto, o pluralismo político tem uma atuação mais abrangente que o pluralismo partidário; este necessariamente vincula a sua existência ao pluralismo político nas suas multifacetadas formas de conquista e participação do poder; aquele como um gênero (lato sensu) e este como uma espécie (strito sensu). 
  • Nesse sentido aduz Orides Mezzaroba, citado por Samuel Dal-Farra Naspolini: [oo.J, se o princípio do pluralismo político lato sensu .se caracteriza pela oposição a qualquer arte- fato monopolista, seja social, político, cultural, educacional, econômico ou de comunicação', por conclusão 'o pluripartidarismo se fundamenta no compromisso de institucionalizar um sistema político, com múltiplos partidos, como imagem global do conjunto, não de aspecto que reflita a individualidade do partido?' 
Enfim, o pluralismo político é o escudo contra os regimes monolíticos e fechados do poder, possibilitando ao cidadão a plena liberdade e o direito de pertencer a entidades de cunho cultural, filosófico, intelectual, moral, religioso, econômico, pois somente na sociedade plural é que se admite o desenvolvimento do ser humano em sua plenitude. 
  • Mais uma vez recorremos aos ensinamentos de José Afonso da Silva, ao discorrer sobre o pluralismo político, afirmou o seguinte: Quer realizar-se como princípio da democracia de poder aberto, estabelecendo o liame entre a liberdade e a multiplicidade dos meios de vida, não apenas como uma nova maneira de afirmar a liberdade de opinião ou de crença, mas como um sistema que enraíza essa liberdade na estrutura social. 
Pois bem, a liberdade de opiniões às vezes conflitantes adjudicadas ao cidadão pelo pluralismo político, não o afasta dos demais componentes da comunidade, mas, contextualmente, este pluralismo é o instrumento hábil para consolidar a garantia desta liberdade. Aliás, como bem ensina Gilmar Ferreira Mendes, verbis:
 [...]Fato à primeira vista poderia sugerir tratar-se de um princípio que se refere apenas a preferências políticas e/ou ideológicas, em verdade a sua abrangência é muito maior, significando pluralismo na polis, ou seja, um direito fundamental à diferença em todos os âmbitos e expressões da convivência humana.9 
Assim, o pluralismo, como direito à diferença, trata-se de um direito fundamental intrínseco ao conceito de dignidade humana, ou seja, um direito ao respeito e a tolerância de, em hipótese alguma, ser discriminado pelo fato de ser diferente ou adotar uma filosofia de vida, reverenciado-se a peculiaridade de cada indivíduo. 
  • Em outras palavras, cada ser humano é possuidor do seu microcosmo, do seu próprio mundo individualizado, logo não há pessoas iguais, mas diferentes, e essa condição é reflete a preservação à dignidade do homem, como homem.
A inovação da Constituição Federal de 1988:
  • O constituinte brasileiro, acertadamente, ao adotar o pluralismo político considerou diversos aspectos sociológicos e culturais. Ora, a nossa pátria "mãe gentil" recepcionou as variadas etnias de todo o mundo; consequentemente, veio acoplada a cultura de cada povo que por aqui se fixou. A nossa história registra a multiplicidade cultural dos indígenas, dos africanos, dos europeus e mais recentemente dos imigrantes, inclusive orientais. 
Daí não havia como reunir de forma harmoniosa tanta diversidade sem um regime centrado no respeito à diferença de cada um, além do mais deve ser considerada ainda a miscigenação; assim, a sociedade plural exige a possibilidade de representação de todos, inclusive das minorias. Com isso a possibilidade da participação de todos em grupos ou forças sociais de representação e participação no poder político torna-se uma necessidade primária, ou melhor, o respeito e a tolerância a todos, são características do Estado Democrático de Direito.

Pluralismo Politico:
Estado Democrático de Direito e Democracia:
  • A idéia de pluralismo encontra-se enraizada aos conceitos de Estado Democrático de Direito e Democracia. 
Nota-se, ab initio, a presença do termo pluralismo logo no preâmbulo da Constituição Federal, nos moldes do chamado Estado Democrático que possam assegurar, dentre outros, os direi- tos sociais e individuais, primando pela liberdade, segurança, bem-estar social, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, expurgando, pois, qualquer discriminação, seja, étnica, sexual, econômica, filosófica, política ou religiosa. 
  • Em seguida no título I da Carta Magna, define os seus "Princípios Fundamentais" constituindo- -se em um Estado Democrático de Direito: a soberania, a cidadania, a dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa e o pluralismo político. 
Considerando que os princípios constituem os pilares de sustentação do sistema político, ganham mais importância ainda ao receber o adjetivo fundamentais. Assim, a referência ao termo significa a delegação da soberania ao povo, isto é, este elege seus representantes políticos, podendo, inclusive, participar das ações governamentais diretamente. 
  • Consequentemente, atribui ao Estado, com base no princípio da legalidade, o dever de respeitar fielmente a legislação, restringindo a sua ação somente se por esta for permitido ou determinado. Logo, o regime político adotado no Brasil é o representativo, ou seja, o da democracia indireta. No entanto, há nuanças da democracia direta, como nos casos da iniciativa popular, o plebiscito e o referendum. 
Não é cabível metodologicamente, ater-se aos conceitos principiológicos da soberania, a cidadania, a dignidade da pessoa humana ! os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, mas adentrar especificamente no quinto princípio objetivado no presente estudo, isto é, o pluralismo político. 
  • Este como uma composição de forças grupais organizadas que representam as mais variadas ideologias e interesse das camadas sociais no domínio político, atuando especialmente na esfera legislativa. Afinal, a soberania popular deve ser exercitada, pois o poder é do povo que o exercerá através dos seus representantes.
O Pluralismo Politico e o Sistema Partidário:
  • A adoção do princípio do pluralismo político representativo, traz conseqüências no Direito Eleitoral, especificamente nos chamados sistemas partidários. Em primeiro plano deve-se buscar uma breve noção de sistemas eleitorais, como sendo do conjunto de normas jurídico-eleitorais que tutelam o processo de escolha dos representantes do povo nas circunscrições municipal, distrital, estadual e federal. 
Não há dúvidas de que os partidos políticos são atores principais no cenário político representativo; na verdade, partidos políticos, cronologicamente, são um fato recente do século XIX, dada a importância atribuída aos parlamentos e à universalização do direito ao sufrágio e, por fim, à sua consolidação no regime democrático. 
  • Não se deve confundir partidos políticos com grupos de pressão, apesar de estes comporem o pluralismo político. Os grupos de pressão advogam apenas os seus interesses particulares, enquanto os partidos políticos devem primar pelo interesse público dos seus representados. Portanto, os partidos políticos são instituições importantes na formação da vontade política, atu-ando como mediador entre o povo e o estado. 
Em suma, o pluralismo político, previsto como um princípio fundamental, insere os direitos políticos na categoria dos direitos e garantias fundamentais, arrastando consigo os partidos políticos. A definição clássica de partido político é dada por José Afonso da Silva e complementada por Pietro Virga, vejamos: o partido político é uma forma de agremiação de um grupo social que se propõe a organizar, coordenar e instrumentar a vontade popular com o fim de assumir o poder para realizar seu programa de governo. 
  • No dizer de Pietro Virga, 'são associações de pessoas com uma ideologia ou interesses comuns, que, mediante uma organização estável (partei-apparat) miram exercer influência sobre a determinação da orientação política do país Quanto a classificação dos partidos políticos, são diversos os critérios adotados pela doutrina, dentre eles: a estrutura, os membros, a origem social, os fins etc. Não é objetivo na presente pesquisa adentrá -los especificamente. 
Os sistemas políticos, a priori, abarcam a idéia da existência de mais de um partido político; tais sistemas visam definir as formas de coexistência ou interação concorrencial entre no mínimo duas agremiações políticas. Nessa esteira leciona Gianfranco Pasquino, citado por Samuel Dal-Farra Naspolini: 
  • O sistema de partidos pressupõe' a interação horizontal, concorrencial, entre um mínimo de dois partidos, bem como a interação vertical entre vários elementos: eleitores, partidos, parlamentos, governos. ' por conseguinte, dado que os 'diversos planos interagem uns com os outros, a natureza e a qualidade dos sistemas de partidos serão determinadas por interações múltiplas. 
Outro ponto que merece destaque dentro do pluralismo político brasileiro é a autonomia outorgada aos partidos políticos de organização, estrutura interna, funcionamento, considerando o próprio estatuto, evitando assim o controle ideológico da parte do estado. Porém, a liberdade partidária não é absoluta, conforme veremos adiante. 
  • Com relação à natureza do partido político, o artigo 17,§ 2° estatui: "os partidos políticos, após adquirirem personalidade jurídica, na forma da lei civil, registrarão seus estatutos no tribunal superior eleitoral': Já o novo Código Civil no artigo 44, inciso v, atribui ao partido político a categoria de pessoa jurídica de direito privado. 
Assim a natureza jurídica dos partidos políticos é de natureza privada, apesar de posicionamentos divergentes na doutrina que atribui ao artigo 2° da lei n°5.682/1971 (Lei Orgânica dos Partidos Políticos), atribuírem aos partidos políticos a natureza jurídica de direito público interno. Igualmente, o pluralismo político especificado nos partidos políticos, conforme já mencionado, por não ser absoluto, sofre alguns controles eleitorais quantitativos e qualitativos. 
  • Os primeiros têm como exemplo a chamada cláusula de barreira, como uma viga de exclusão ou limitação de agremiações políticas, sob o argumento de evitar-se a proliferação de partidos políticos sem qualquer representatividade; contudo, não seria necessariamente um golpe na democracia, mas aos próprios partidos que deverão demonstrar um bom desempenho, provando o seu caráter nacional e a representação parlamentar. 
Não é admissível, portanto, a limitação aritmética dos partidos, sob pena de limitar o pluralismo político. Quanto às limitações qualitativas, são o resguardo da soberania nacional, do regime democrático, do pluripartidarismo, bem como os direitos fundamentais da pessoa humana. Assim, a nenhum partido político é permitido a inclusão em seus estatutos, qualquer texto que possa afrontar tais princípios. 
  • O pluralismo político se constitui como um instrumento-bússola que norteia as constituições dos estados democráticos de direito na atualidade, exerce uma função primordial de ordem política e jurídica, bem como a preservação dos variados interesses da sociedade e a participação no poder político, através do sufrágio universal, igualitário e livre de qualquer preconceito, fortalecendo os direitos fundamentais da igualdade e liberdade como primados da dignidade humana. 
Conclusão: 
  • Assim sendo, conclui -se o que o homem, por viver em sociedade, sempre aspirou ao poder, buscando de todas as formas alcançá-lo. A sociedade humana evoluiu e tornou-se complexa diante dos desafios impostos pela história e, como toda relação social, tornou-se politicamente pluralista, ou seja, não havendo apenas a prevalência de uma só ideia, mas um conjunto variado de ideias e propostas que buscam dinamizar as soluções dos problemas sociais. 
Na verdade, a teoria do pluralismo é gênero ao qual pertence uma infinidade de "pluralismos" tais como: pluralismo social, jurídico, cultural, filosófico, político, religioso, de interesse, de ideias etc., ou seja, são concepções axiológicas e éticas que os indivíduos ou grupos têm por fundamentais. 
  • Desse modo, o pluralismo político norteia-se na diversidade do poder ou fracionamento deste, possibilitando o surgimento de grupos políticos organizados, mas resguardando-se a soberania, atuando, pois, como um escudo contrário dos regimes monolíticos e fechados, pois a sociedade somente desenvolve-se quando tem a plena liberdade e encontra as suas raízes no conceitos de Estado Democrático de Direito e Democracia. 
Outra consideração relevante sobre o pluralismo político é que este não se restringe apenas às preferências político-ideológica, mas atua de forma mais ampla dentro da comunidade, traduzindo- -se num direito fundamental à diferença em todas as esferas da convivência social, sendo vedado qualquer preconceito étnico, religioso, econômico, sexual, cultural etc. 
  • No caso específico da Constituição brasileira, houve uma preocupação com as nossas identidades antropológica, sociológica e cultural, uma vez que o constituinte assimilou os conceitos supra identificados de pluralismo e adotou-os à nossa realidade, haja vista ser o Brasil um país plural, abarcando uma multiplicidade de etnias e culturas que formaram o arcabouço da sociedade brasileira, isto é, o Brasil é plural por natureza. Baseado neste fato, a Constituição Federal abre o seu preâmbulo conceituando a nação como um Estado Democrático de Direito e a sociedade como pluralista e em seguida elenca os "Princípios Fundamentais" da soberania, da cidadania, da dignidade da pessoa humana, dos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa e o pluralismo político. 
Nesse contexto, chega-se a concluir a importância exercida pelos partidos políticos no cenário político representativo, como uma agremiação de um grupo social que se propõe a organizar, coordenar e instrumentalizar a vontade popular com o fim de assumir o poder para realizar seu programa de governo, em suma, o partido político transforma-se no intermediário da vontade social e o Estado. 
  • Por fim, o pluralismo político é uma espécie de bússola inserida nas Constituições dos Estados Democráticos de Direito na era contemporânea, exercendo uma função primordial de ordem polí- tica e jurídica, preservando as diferenças entre os membros da sociedade bem como seus variados interesses e possibilitando ainda a participação dos cidadãos no poder político, alavancando os direitos fundamentais da igualdade e liberdade como primados da dignidade humana e focalizando o homem como centro do universo jurídico

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